Tejo and edited by Rita Farinha (Biblioteca Nacional Digital--http://bnd.bn.pt). OPUSCULOS *OPUSCULOS* POR A. HERCULANO SOCIO DE MERITO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE LISBOA SOCIO ESTRANGEIRO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE BAVIERA SOCIO CORRESPONDENTE DA R. ACADEMIA DA HISTORIA DE MADRID DO INSTITUTO DE FRAN�A (ACADEMIA DAS INSCRIP��ES) DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE TURIM DA SOCIEDADE HISTORICA DE NOVA-YORK, ETC. *TOMO VII* *QUEST�ES PUBLICAS* TOMO IV 1.^a EDI��O LISBOA TAVARES CARDOSO & IRM�O--EDITORES _5, Largo de Cam�es, 6 1898 Typ. da Empreza Litteraria e Typographica Rua de D. Pedro, 184--Porto ADVERTENCIA O inedito em forma de projecto de decreto ins�rto n'este volume com a data de 1851, e de certo modo os estudos que o volume encerra relativos ao concelho de Belem, relacionam-se com factos pouco conhecidos da vida do auctor, e por isso expomos sobre elles os seguintes esclarecimentos para sua melhor intelligencia. Em 1851 combinara A. Herculano collaborar com o ministerio que subiu ao poder em 23 de maio d'esse anno, em um vasto plano de reformas destinadas a melhorar o estado economico, politico e administrativo do nosso paiz. Com esse proposito se prestou a entrar em varias commiss�es n�o remuneradas para que foi nomeado, entregando-se desde logo � sua patriotica empresa. Mas este pacto t�o esperan�oso para o paiz, apenas p�de manter-se por alguns dias, antes da recomposi��o ministerial de 7 de julho do mesmo anno, cessando de todo quando ella occorreu. Dos trabalhos de que o historiador se encarregara e em que n'aquelle breve espa�o de tempo pozera m�o, ainda por morte d'elle se conservavam nas suas pastas apontamentos e manuscriptos em diversos estados de desenvolvimento; e foi entre esses vestigios de um formoso sonho patriotico, que achamos aquelle projecto que, pela materia de que tracta, nos pareceu dever ser incluido no presente volume. Com esse projecto pretendia A. Herculano promover em grande escala a cultura dos nossos terrenos maninhos, especialmente a dos que eram vinculados, facultando a aliena��o do dominio util d'estes ultimos, por meio de emphyteuse, e interessando na acquisi��o d'elles o povo do campo e na cess�o os administradores de vinculos. No preambulo, como o apresent�mos, faltam algumas considera��es com que o auctor o precedeu �cerca do alcance economico dos decretos dictatoriaes de D. Pedro IV, pois que do respectivo manuscripto apenas apur�mos fragmentos truncados; mas a omiss�o n�o o prejudica quer na redac��o quer na doutrina, quanto ao seu essencial objectivo, sendo certo que o assumpto de taes considera��es est� largamente tractado pelo auctor no seu estudo sobre vinculos publicado no vol. IV d'esta collec��o. Com o conhecimento d'este estudo facil nos foi deduzir da leitura de um dos referidos fragmentos, que A. Herculano attribuia ao seu projecto a vantagem de poder obstar a que os maninhos que se tornassem allodiaes pela extinc��o dos vinculos, viessem a accumular-se, malbaratados e incultos, nas m�os de poucos e j� abastados proprietarios, � similhan�a do que succedera com muitos dos bens territoriaes que as leis de D. Pedro libertaram para o dominio do estado. A extincc�o dos vinculos viria depois, com maior proveito de todos os interessados incluindo a sociedade. Em outro dos fragmentos se l� que o governo tencionava mandar rever o decreto de 22 de junho de 1846, sobre foraes, para o reconduzir ao genuino pensamento do decreto de 13 de agosto de 1832, sobre a mesma materia, aclarando-se tambem as disposi��es d'este ultimo. Mas alguns annos depois, como se conclue de uma correspondencia que o auctor mandou para o _Archivo Rural_ e que fecha este volume, j� elle achava tarde para se proceder a essa revis�o, attenta a multiplicidade de transac��es j� ent�o effectuadas segundo a lei de 1846. Quanto aos estudos relativos ao concelho de Belem s�o do tempo em que A. Herculano presidiu � camara municipal d'aquelle concelho, no biennio de 1854-1856, e constam de duas representa��es da camara, uma ao governo, outra �s c�rtes, e de um projecto de _Caixa de Soccorros Agricolas_. Foram todos publicados em folhetos e v�o reproduzidos no presente volume apenas com leves emendas de revis�o que o auctor deixou indicadas. Estes importantes estudos e a presen�a do auctor na verea��o do concelho, tambem se relacionam com os factos politicos a que acima nos referimos. A medida administrativa traduzida pelos decretos de 11 de setembro de 1852, que extinguiram o termo de Lisboa e com elle constituiram os concelhos de Belem e dos Olivaes, estava incluida no plano de reformas do ministerio de 23 de maio de 1851; mas o ministerio seguinte n�o attendera n'estes diplomas a todas as raz�es de justi�a em que ella devia basear-se, succedendo que os novos concelhos ficaram privados dos recursos a que tinham natural direito e lhes eram imprescindiveis para prover � sua livre administra��o e manter a sua independencia. Como as opini�es de A. Herculano n'esta materia e a sua interven��o n'aquelle plano de reformas eram conhecidas de muitas pessoas influentes do concelho de Belem, d'ahi nasceu a idea de o investirem no encargo de vereador, para que elle viesse reclamar contra a injusti�a e aclarar o pensamento originario da medida decretada. Accresce que em 1854 o ministerio ainda era o mesmo que referendara aquelles decretos, e d'este modo se explica a elei��o do historiador e pelo theor das representa��es da camara se ajuiza de toda a quest�o. Por�m, n�o foi apenas para satisfazer aquelles justificados designios dos seus constituintes que A. Herculano acceitou o encargo popular para que f�ra eleito. Uma aspira��o mais elevada, sobrelevando quaesquer intuitos politicos, o guiou n'esse procedimento, aspira��o que se revelou em todos os actos da camara da sua presidencia, e accentuadamente se patenteia nos estudos de que falamos: era crear no concelho de Belem uma norma de administra��o local que, tornando-o florescente, podesse servir de incentivo a outros concelhos: era tentar a propaganda do municipalismo pelo exemplo, j� que em 1851 lhe escapara o ensejo para fazer revigorar em todo o paiz, a grande institui��o que elle tanto encarecia e que, segundo as suas profundas investiga��es historicas, foi n'outras �ras a base da nossa prosperidade e for�a politica. N�o � para este logar a narra��o de como a camara presid�da por A. Herculano veio a ser dissolvida pelo governo, n�o conseguindo o historiador levar a cabo a sua nobre tentativa. Os esclarecimentos que ficam expostos s�o bastantes para o fim a que se destinam. 1898. Os editores. DUAS EPOCHAS E DOUS MONUMENTOS OU A GRANJA REAL DE MAFRA 1843 Houve entre n�s um rei nascido com uma indole generosa e magnifica: foi D. Jo�o V. Favoreceu a fortuna a grandiosidade do seu animo. Durante o reinado d'este principe as entranhas da America pareciam converter-se em ouro, e a terra brotar diamantes para enriquecerem o thesouro portuguez, e o nosso primeiro rei do seculo XVIII p�de emular Luiz XIV em fasto e magnificencia. Ha, por�m, differen�as entre os dous monarchas: Luiz XIV, mais guerreador que guerreiro, malbaratou o sangue de seus subditos em conquistas estereis; D. Jo�o V, mais pac�fico que timido, comprou sempre, sem olhar ao pre�o, a paz externa dos seus naturaes. Luiz XIV levou a altissimo gr�u d'esplendor as letras e as sciencias: D. Jo�o V tentou-o; mas ficou muito �quem do principe francez. Devemos todavia lembrar-nos de que Luiz XIV era senhor de uma vasta monarchia, e D. Jo�o V rei de uma na��o pequena. Uma litteratura extensa e ao mesmo tempo vigorosa s� apparece onde ha muitos homens. � como a grande cultura, que s� pode fazer-se em opulentas propriedades e dilatados terrenos. D. Jo�o V teve como Luiz XIV o seu Louvre; mas um Louvre em harmonia com o caracter, n�o tanto religioso como beato e hypocrita, do seu paiz n'aquella epocha. Mafra ficou duvidosa no desenho, entre o mosteiro e o palacio. As duas entidades architectonicas compenetram-se ahi d'um modo inextricavel. A p�rpura est� l� remendada de burel; o burel alindado com p�rpura, e o sceptro do rei enla�a-se com a corda d'esparto, ao passo que a alpargata franciscana ousa pisar os degr�us do throno. Os que sabem qu�o corrompidos foram os costumes em Portugal no princ�pio do seculo passado, e qu�o esplendido e ostentoso foi o culto divino; qu�o brilhante foi a c�rte portugueza n'esse tempo, e por qu�o frouxas m�os andou o leme do estado, n�o precisam v�r Mafra. Mafra � a imagem de tudo isso. Um grande edificio, fosse qual fosse o destino que seu fundador lhe quizesse dar, � sempre e de muitos modos um livro de historia. Os que n'elle buscam s� um typo por onde aferir o progresso ou decadencia das artes na epocha da sua edifica��o, l�em apenas um capitulo d'esse livro. Os castellos, os templos, e os palacios, triplice genero de monumentos que encerra em si toda a architectura da Europa moderna, formam uma chronica immensa, em que ha mais historia que nos escriptos dos historiadores. Os architectos n�o suspeitavam que viria tempo em que os homens soubessem decifrar nas moles de pedras affei�oadas e accumaladas a vida da sociedade que as ajuntou, e deixavam-se ir ao som das suas inspira��es, que eram determinadas pelo viver e cr�r e sentir da gera��o que passava. Elles n�o sabiam, como os historiadores, que no seu livro de pedra, tambem como nos d'aquelles, se podia mentir � posteridade. Por motivo tal foi a architectura sincera. Mafra � um monumento rico, mas sem poesia, e por isso sem verdadeira grandeza: � um monumento de uma na��o que dormita ap�s um banquete como os de Lucullo: � o toucador de uma Lais ou Phrine assentado dentro do templo do Deus dos christ�os, e sob outro aspecto, � a beataria d'uma velha tonta, affectando a linguagem da f� ardente e profunda d'Origines ou de Tertulliano. Sem contesta��o, Mafra � uma bagatella maravilhosa, o dixe de um rei liberal, abastado e magnifico; � pouco mais ou menos o que foi Portugal na primeira metade do seculo XVIII. Collocai pela imagina��o Mafra ao p� da Batalha, e podereis entender quanto � clara e precisa a linguagem d'estas chronicas, lidas de poucos, em que as gera��es escrevem mysteriosamente a historia do seu viver. A Batalha � grave como o vulto homerico de D. Jo�o I, poetica e altiva como os cavalleiros da ala de Mem Rodriguez, religiosa, tranquilla, santa como D. Philippa rodeada dos seus cinco filhos. As m�os que edificaram Santa Maria da Victoria, meneando as armas em Aljubarrota, deviam ser vencedoras. A Batalha representa uma gera��o energica, moral, crente: Mafra uma gera��o afeminada, que se finge forte e grande. A Batalha � um poema de pedra: Mafra � uma semsaboria de marmore. Ambas, ecchos perennes que repercutem nos seculos que v�o passando a express�o complexa, e todavia clara e exacta, de duas epochas historicas do mesmo povo, sua juventude vi�osa e robusta, e sua velhice cachetica. O caracter de um monumento do tempo presente n�o p�de ser por certo um edificio gigante, um templo, ou um palacio. Onde as cren�as religiosas vacillam como a luz que se apaga, o templo seria uma pagina de historia fabulosa: onde a pobreza extrema substitue a riqueza, um tanto estupida e fastosa com mau gosto, o palacio esplendido seria um capitulo anachronico. O monumento deve resumir a sociedade, e em nenhum d'esses generos de _memoradum_ se acharia representado o actual existir. Que somos n�s hoje? Uma na��o que tende a regenerar-se: diremos mais: que se regenera. Regenera-se, porque se reprehende a si propria; porque se revolve no loda�al onde dormia tranquilla; porque, se irrita da sua decadencia, e j� n�o sorri sem vergonha ao insultar d'estranhos; porque principia, emfim, a reconhecer que o trabalho n�o deshonra, e vai esquecendo as visagens senhor�s de fidalga. Deixai passar essas paix�es pequenas e m�s que combatem na arena politica, deixai fluctuar � luz do sol na superficie da sociedade esses cora��es cancerosos que ahi v�des; deixai erguerem-se, tombar, despeda�arem-se essas vagas encontradas e confusas das opini�es! Tudo isto acontece quando se agita o oceano; e o mar do povo agita-se debaixo da sua superficie. O sarga�o immundo, a escuma f�tida e turva h�o-de desapparecer. Um dia o oceano popular ser� grandioso, puro e sereno como sahiu das m�os de Deus. A tempestade � a precursora da bonan�a. O lago asphaltite, o Mar-Morto, esse � que n�o tem procellas. O nosso estrebuxar, muitas vezes colerico, muitas mais mentecapto e ridiculo, pr�va que a Europa se enganava quando cria que esta nobre terra do ultimo occidente era o cemiterio de uma na��o cadaver. Vivemos: e ainda que similhante viver seja o delirio febril de moribundo, esta situa��o violenta, aos olhos dos que sabem v�r, � uma crise de salva��o, posto que dolorosa, e lenta. Confiemos e esperemos: o nome portuguez n�o foi riscado do livro dos eternos destinos. Um dos signaes evidentes da restaura��o social do paiz, e ao mesmo tempo o caracter mais notavel que distingue esta epocha � o seu movimento industrial, industrial na mais extensa significa��o da palavra. Primeira entre as differentes industrias � a agricultura, e a agricultura tem incontestavelmente sido o nosso principal progresso. Qual ser� portanto o monumento que melhor resuma este periodo de regenera��o? Ser� o aspecto do solo, o vi�o dos campos, a abundancia substituida � escaceza na morada do homem laborioso. Arroteai algumas geiras de terra: em um marco esculpi a data d'essa transforma��o: cobri a superficie de Portugal d'estes marcos. Eis ahi, n�o um, por�m mil monumentos que significar�o o espirito do presente. Plantai o bosque na serrania escalvada: que elle braceje virente para o c�u, e enrede as suas raizes nas rachas da penedia. Agitada pelo vento, a selva com o seu rugir ir� contando a cada seculo que nascer as tendencias laboriosas do nosso, que j� come�am a apparecer. Os cimos das montanhas s�o as verdadeiras aras de Deus: � l� que oravam as na��es virgens. Sanctificai a vossa religi�o de patriotismo pelo culto universal e primitivo: o bosque murmurando com o espirar da aragem � um hymno ao Anci�o dos Dias: que este hymno nos consagre a memoria ao amor e gratid�o de nossos filhos! Ao lado dos pa�os monasticos de Mafra, monumento de uma era de vans grandezas, vai-se hoje alevantando sem ruido o monumento modesto, mas eloquente e sancto, da id�a progressiva da actualidade. Ao lado d'essas pedras amontoadas, d'esses torre�es gigantes, macissos, e pesadamente estupidos, serpeam j� os prados virentes por veigas e valles, cobertos ainda ha pouco de abrolhos e urzes. Contrastando com os lan�os de muralhas cai�das da ochre, que amarelleja bestialmente, como um cord�o de ouropel enfiado em diamantes, por entre a c�r severa dos marmores tisnados pelo tempo, v�em-se ao longo verdejar os pinheirinhos, que coroam as alturas ao norte e oriente d'aquelle edificio monstruoso, hybrido, e extravagante como uma composi��o pseudo-poetica da Phenix-Renascida. As folhas de terra cultivada dilatam-se pelas chapadas e encostas, v�rias na c�r segundo a altura das cearas, ou conforme a qualidade do solo, nos sitios onde ainda as sementeiras n�o surgem no com��o do germinar. � como um xadrez enorme, cujas casas se houvessem repartido ao acaso n'um taboleiro irregular e immenso. A vontade real fez apparecer o edificio: outras Vontades Reaes fizeram nascer a granja-modelo. Para a primeira requeria-se ouro e for�a; para a segunda intelligencia e amor do paiz. O sceptro foi robusto e potente quando amontoou aquella penedia lavrada e esculpida: o sceptro � o symbolo da paz e da beneficencia quando em vez de converter p�o em pedras, converte gandra bravia e esteril em um nobre exemplo que mostre ao povo onde est� a sua derradeira esperan�a, o progresso da industria e o amor do trabalho. Para a maravilhosa inutilidade de D. Jo�o V gastaram-se por largos annos os milh�es que de continuo nos entregava a America: o lidar accumulado de cincoenta mil homens consumiu-se em desbastar e pulir essas pedras hoje esquecidas, que apenas servem para alimentar por algumas horas a curiosidade dos que passam. � uma verdade cem vezes repetida, que o pre�o de Mafra teria coberto Portugal das melhores estradas da Europa; mas nem por ser trivial essa verdade deixa de ser dolorosa. E todavia tal pre�o era o menos! As maldicc�es submissas dos que foram arrastados de todos os angulos da monarchia, para esta grande anud�va nacional, e as lagrymas das suas familias, n�o as p�de suffocar a adula��o cortez�; transsudaram at� n�s nas paginas da historia, e cahindo sobre o ata�de dourado do principe que as fez verter, deixaram a inscrip��o do seu nome manchada de uma n�doa que o tempo n�o gastar�. A vasta e risonha granja que viceja ao lado do negro e carrancudo edificio n�o custou uma s� mealha dos dinheiros publicos; n�o arrancou uma lagryma. N�o s�o maldic��es o seu fructo: s�o ben��os dos que vivem: ser�o no futuro ben��os da posteridade. O convento-palacio, nascido sob manto de p�rpura, alegre na sua juventude e habituado a pompas de longos annos, ahi est�, illustre mendigo, assentado hoje n'um como ermo, onde a vida robusta de seculos que lhe fad�ra o fundador, se vai convertendo em antecipada decrepidez. Inutilmente com a sua grande voz de bronze elle pede que o abriguem das injurias das estac�es. As aguas do c�u, filtrando-lhe por entre os membros, l� os v�o lentamente desconjuntando, o sol cresta-lhe a fronte e faz prosperar os musgos, que lhe arrugam a rija epiderme: o vento redemoinha atravez das suas janellas mal seguras, e bramindo n'aquellas solid�es do seu recinto, atira ao rosto das estatuas, aos acanthos dos capiteis, � face polida das paredes de marmore, o p� que tomou nas azas passando pelas serranias. No meio do estrepitar do mundo ninguem escuta o gemer do gigante de pedra; ninguem se lembra de tirar do peculio do estado a mais pequena somma para elle. E porque? Porque a sua miseria n�o fala aos cora��es nem aos entendimentos. Memorias gloriosas? N�o as ha l�. Utilidade? Para que serve essa pedreira immensa? A granja, por�m, de Mafra nem teme as aguas do c�u, nem os raios creadores do sol: pov�a os seus agros outeiros de pinhaes, a cujo abrigo zombar� em breve da furia dos ventos. N�o vae pedir soccorros � munificencia publica: util j� aos pequenos e humildes, s�-lo-ha tambem algum dia a quem a fez nascer, util em proveitos materiaes, e, o que mais vale, em fructos de verdadeira gloria. Ha quatro annos apenas, que os muros da c�rca ou tapada de Mafra, estirando-se como serpe monstruosa por tres leguas, atravez de valles e outeiros, encerravam um vasto maninho coberto de sar�as rasteiras, onde raro se via alevantar uma arvore solitaria, curva e pendida pelo a�outar continuo das ventanias, ou algum pequeno e enfezado pinhal perdido no meio d'aqueles mattos inuteis. Era um symbolo de barbaria ao p� d'um symbolo de opulencia. O edificio e o parque pareciam significar no seu conjuncto--o orgulho tendo por fundamento o nada. Ha tres annos ordenaram SS. MM. se come�assem a desbravar esses terrenos incultos. O actual intendente das cavalheri�as reaes, o Snr. A. Severino Alves, foi encarregado de administrar as caudelarias alli estabelecidas, e da direc��o daquelle arroteamento. Obra de uma sexta parte da tapada mais proxima do edificio destinou-se immediatamente para a cultura, e os trabalhos principiaram. O estado em que estes se acham, comparado com as despezas, proporcionalmente diminutas, que se tem feito, provam que talvez houvesse quem fosse t�o digno de ser encarregado de realisar o pensamento generoso, nobre, e civilisador dos nossos Principes, mas que ninguem por certo o seria mais que o Snr. A. Severino Alves. O que vamos dizer n�o � completo; n�o � a historia particularisada de tudo que examin�mos com os proprios olhos; porque n�o queremos ser prolixos. O nosso intento � v�r se contribuimos para o verdadeiro progresso da terra em que nascemos. Se os grandes ou pequenos proprietarios que abandonam os seus campos e herdades, ou que desprezam os meios de os tornar mais productivos, se mostram surdos ao bradar da imprensa e de todos os homens sisudos, revocando esta malaventurada na��o � actividade e ao trabalho, que se envergonhem ao menos com o exemplo que lhes d� o throno. Em quanto os governos e os parlamentos ponderam a conveniencia, a necessidade do estabelecimento das quintas de estudo, em Mafra, sem ruido, sem verbosos relatorios e discursos, se vae estabelecendo e aperfei�oando uma granja modelo, que esper�mos fa�a sentir dentro de pouco � agricultura portuguesa o seu benefico influxo. Certos de que SS. MM. se collocar�o � frente do movimento agricola do paiz, porque o augmento da agricultura deve trazer a prosperidade aos seus subditos, n'este jornal, que se derrama por todos os angulos de Portugal, daremos noticia das experiencias que se forem fazendo, dos melhoramentos que se forem introduzindo nas propriedades do apanagio da Cor�a. A nossa situa��o especial nos habilita para obter a este respeito exactas informa��es. A utilidade que d'ahi possa resultar aos agricultores, retribuam-n'a elles em gratid�o aos Principes que souberam ser dignos do amor dos portuguezes, e entenderam plenamente o grave e progressivo pensamento d'este seculo. Escolhida a por��o de terreno na tapada de Mafra, que se devia destinar � cultura, dividiu-se aquella parte em oito grandes tractos ou folhas, cujo arroteamento se tem seguido successivamente e sem interrup��o at� hoje. O systema adoptado para este fim foi o melhor que era possivel imaginar. Alem da cultura feita � custa da Casa Real, v�o-se distribuindo aos habitantes da villa de Mafra os terrenos que elles querem desbravar. O inteiro uso-fructo d'estes terrenos fica pertencendo por tres annos a quem os converte de maninhos que eram em terras araveis, e ainda que o solo da tapada me pare�a de inferior qualidade, e se achasse muito deteriorado pelas plantas ruins de que estava coberto, todavia essa cultura tem dado excellentes resultados. A produc��o da batata, planta t�o conveniente para terrenos arroteados de novo, ha sido tal, que no anno passado se alevantaram na tapada 1:800 carradas d'este util solano, cuja introduc��o na Europa tornou impossiveis as fomes espantosas, que de annos a annos lhe desbastavam a povoa��o. N'essas encostas e veigas onde, t�o pouco tempo ha, os olhos esmoreciam alongando-se pelos sar�aes, v�em-se estendidas as searas, os campos de milho e os batataes, e nos rostos dos habitantes da villa e dos povo�dos circumvisinhos, e nos seus trajos e porte, v�-se que se o amor da taberna tem diminuido, os habitos do trabalho, e por isso a abastan�a tem augmentado. Mais de vinte egoas, m�is e filhas, e de quarenta poldros, constituem j� uma caudelaria que vai adquirindo rapido crescimento. Cincoenta vaccas entre as de casta vulgar, torinas e de uma excellente ra�a asiatica, ahi s�o tractadas com esmero talvez n�o inferior ao que se emprega na come�ada caudelaria. Os estabulos e curraes, ordenados pelos melhores methodos modernos, e com atten��o a importantes considera��es hygienicas, seriam um bom modelo para aquelles que pensam reduzir-se o tratamento dos gados unicamente a dar-lhes muito de comer, n�o importa se bom ou m�u. Ainda que na granja de Mafra os animaes sejam alimentados, por via de regra, � manjadoura, systema hoje aconselhado nos paizes mais adiantados como preferivel por graves motivos, nem por isso deixa de haver n'este estabelecimento agricola muitos prados pastaveis, compostos, alem da azevem, de uma mistura de certo numero d'aquellas plantas de que separadamente se comp�em os artificiaes. Estes, por�m, merecem com raz�o os especiaes cuidados do Snr. Severino Alves. As plantas que constituem estes prados, tanto regados como seccos, s�o a luzerna, os trevos, branco e encarnado, o onobrychis (sainfoin), a anafa, a cenoura, e a ervilhaca. A cultura d'algumas d'estas forragens ainda se limita a diminutas experiencias, mas a de outras j� tem adquirido bastante extens�o. Admir�mos sobretudo um luzernal, onde o methodo da transplanta��o produziu magnificos resultados. Cada p� de luzerna lan�ando em roda os seus muitos rebent�es ou filhos, f�rma uma especie de mouta robusta, que produz em cada c�rte muito maior por��o de pasto do que produziria uma superficie egual � que occupa, semeada de luzerna que n�o fosse transplantada. O incremento que estes prados podem ter n'aquelles, d'antes t�o pobres e tristes, hoje t�o ricos e risonhos terrenos, � d'extrema importancia. Duas enormes lag�as, uma das quaes � constantemente refrescada e supprida por uma pequena veia d'agua perenne, foram limpas e vedadas construindo-se canos subterraneos por onde se hajam de sangrar convenientemente. Estas lag�as, collocadas em certa altura, podem regar um valle extensissimo, optimo para o augmento de prados. A silvicultura, essa parte t�o interessante e t�o bella da sciencia de agricultar, tem em Mafra um terrivel inimigo--o noroeste. Este vento sopra ahi com violencia extraordinaria. Alguma arvore silvestre, que vivia solitaria no meio d'aquelles mattos rasteiros, vergada para sueste na altura das arrancas, estende rachytica os seus ramos a�outados pelas ventanias quasi parallelos com a terra. Estabeleceu-se por�m um systema d'abrigos, que deve dentro d'alguns annos tornar n�o s� possivel, mas at� facil, a propaga��o de arvores de floresta e de fructo. Os pinheirinhos bravos (_pinus maritima_) cobrem j� os cabe�os escalvados que se alevantam por meio das chapadas, encostas, e valles, e os castanheiros, carvalhos, e azinheiros bordam os caminhos: estes bosques, quando crescidos, annullar�o em grande parte a violencia dos ventos, e ent�o ser� possivel o plantio de outras arvores silvestres e fructiferas, principalmente das oliveiras, de que j� se v�o preparando extensos e bem ordenados viveiros. Uma considera��o que occorre naturalmente ao imaginar similhante extens�o de cultura, � a dos adubos, e a do modo de os fazer progressivamente augmentar. �cerca d'este ponto capitalissimo, daremos brevemente curiosas e interessantes noticias, em um artigo especial. Ent�o teremos occasi�o de falar dos differentes methodos de amanhar as terras, que progressivamente se v�o introduzindo na granja de Mafra. Os instrumentos aratorios e mais machinas do servi�o agricola s�o construidos no mesmo estabelecimento em officina para isso principalmente deputada. Ahi se encontra a charrua ingleza, a arave�a grande de uma aiv�ca, a pequena de duas, o semeador, as grades triangulares e de diversos feitios, o trilho de debulhar, o engenho de tra�ar cevada, carros inglezes, etc., alem dos instrumentos proprios do paiz construidos com perfei��o. Tal � o rapido quadro da transforma��o que apresenta uma parte d'esses maninhos inuteis da tapada de Mafra. Importante em si, similhante transforma��o muito mais o tem sido pela influencia que o exemplo produz n'aquelles arredores: o agricultor, que por assim dizer palpa as vantagens que resultam de um systema illustrado de agricultar, vae abandonando as suas grosseiras usan�as, que todos os discursos dos livros n�o alcan�ariam estirpar. Mafra est� sendo um f�co de luz, uma fonte de progresso agricola. Entre os beneficios que tem produzido este � porventura o maior. Aquella vasta granja, se proporciona a muitos abastan�a, o alimento para o corpo, offerece a muitos mais as revela��es da sciencia--o alimento para o espirito. O edificio ahi est� mendigo, abandonado, canceroso j�, e inutil, ao lado da granja cheia de vi�o, rica, generosa, e aben�oada d'esperan�as. S�o dous monumentos de dous seculos diversos, ambos obras de Reis. Que a philosophia julgue um e outro, e julgue tambem as vontades e as intelligencias que fizeram surgir um e outro. BREVES REFLEX�ES SOBRE ALGUNS PONTOS DE ECONOMIA AGRICOLA 1849 Ajuda, 8 de mar�o de 1849 Circumstancias meteorolOgicas extraordinarias amea�am o nosso bello paiz de uma colheita nulla. Perto de trez mezes de aridez, na epocha do anno em que as chuvas s�o mais necessarias, t�m quasi destruido as esperan�as dos agricultores. Um mez mais que dure esta situa��o, e o mal tornar-se-ha intensissimo e, em grande parte, irremediavel. Os espiritos fracos contentam-se com blasphemar ou carpir-se. Isto � cobardia. Muitos voltam-se para Deus e imploram a Providencia. Isto � respeitavel. Outros pensam nos alvitres para occorrer � miseria e � fome, que pode vir a pesar sobre a popula��o menos abastada. Isto � generoso e nobre. Mas aquillo em que poucos pensam � em converter esta situa��o assustadora n'uma li��o salutar; em deduzir do mal presente proveito para o futuro. O nosso povo actual � um pouco similhante a seus av�s, os marinheiros do seculo XVI, que affrontavam as procellas dos mares da India e da America. Rudes e feros na bonan�a, voltavam-se para o c�u quando a tempestade amea�ava submergil-os. Era d'aquelles trances que os sacerdotes, seus companheiros de riscos e aventuras, se aproveitavam para os revocar �s sanctas doutrinas da f�, e era ordinariamente ent�o que n'essas almas rudes achavam accesso o arrependimento e as verdades da religi�o. Desejariamos que a imprensa fosse tambem um pouco similhante aos bons missionarios do seculo XVI; que nos dias da angustia dissesse algumas verdades duras aos povos, quando mais n�o fosse, ao menos para interromper a monotonia das que diariamente diz aos reis. A imprensa que vive da publicidade, da publicidade que se estriba na bolsa do povo, praticaria um acto de devo��o mais corajosa, falando severamente aos seus naturaes patronos, do que dirigindo-se aos principes, de quem ella depende incomparavelmente menos para existir e prosperar. Por isso n�s a convidariamos para que, sem distinc��o de partidos, sem lhe importar com a diversidade da sua miss�o politica ou litteraria, aproveitasse o ensejo de temores que assaltam geralmente os animos, para insinuar n'estes importantes verdades. A natureza do flagello que nos opprime, as observa��es que fizemos n'uma pequena excurs�o para o lado de Cintra, nos suscitaram estas reflex�es, a que esperamos associem outras de mais valor as pessoas competentes. Posto que dominados por uma viva affei��o � agricultura, a essa rainha das industrias, somos apenas curiosos n'esta materia. Ha, por�m, uma certa somma de verdades iniciaes na sciencia que est�o ao alcance de todos os que as buscam, seja como estudo, seja como curiosidade. Portugal tem uma agricultura incompleta. Se exceptuarmos o Minho, podemos dizer que o producto do nosso s�lo � exclusivamente representado pelos cereaes, pelo vinho e pelo azeite. Por importantes, comtudo, que sejam os dous ultimos, o principal �, como em todos os paizes, o dos cereaes. Mas � doutrina incontestavel que para a cultura d'estes poder prosperar � necessaria a copia de estrumes; que para haver copia d'estes � necessario gado; que este n�o existe, ou tem uma existencia precaria onde n�o ha pastagens, e estas s�o sempre miseraveis e insufficientes n'um paiz onde a _intensidade_, digamos assim, do systema agricola n�o � proporcional � sua _extens�o_; onde a arte n�o ajuda energicamente a natureza a supprir a alimenta��o dos animaes. Portugal n�o tem crea��es de gado: queremos dizer, n�o tem n'este ramo de industria rural sen�o o restrictamente necessario para a lavoura, pelo que respeita a gado grosso; e o seu gado lanigero � pouco numeroso, imperfeito, e rareado annualmente pelos resultados de um tractamento quasi selvagem. Porque? Porque ainda n�o adopt�mos a doutrina fundamental de toda a agricultura judiciosa, a crea��o dos animaes n'uma larga escala, nem busc�mos ainda os meios para isso adequados. As nossas terras mais ferteis produzem de 10 a 15 sementes, e a produc��o das mediocres � entre 5 e 8. Tendo a cultura adquirido uma grande _extens�o_, com esta produc��o acanhada o lavrador acha-se collocado entre dous extremos deploraveis. Se o anno � mau, a limitada propor��o entre a semente e o producto torna-se ainda mais restricta, e embora suba o pre�o do genero, o fabrico absorve quasi a colheita: se o anno � propicio, a barateza no mercado vem a inutilisar a abundancia, e o cultivador fica sempre miseravel. A imperfei��o das machinas e dos methodos, o pessimo systema, ou antes a nega��o de systema nas rota��es, e varias outras causas, contribuem para este estado violento; mas a causa principal � a despropor��o enorme na distribui��o do solo: o homem cr� fazer para si a parte do le�o, e engana-se. Espoliando os animaes que o ajudam nas suas laboriosas tarefas, os animaes que o vestem ou lhe fertilisam os campos, do quinh�o que lhes cabe nos fructos d'estes, torna-se desgra�ado a si no meio de uma abundancia mais apparente que real. Na Inglaterra, o paiz modelo da agricultura, os productos de um ter�o, pelo menos, da terra cultivada pertencem aos animaes domesticos. N�s talvez n�o lhes reservamos um centesimo. O erro n'esta parte produz uma infinidade de factos, que principalmente determinam a falta de progresso _d'intensidade_ na agricultura nacional. Um anno pouco favoravel, como o que vae correndo, descobre logo por diversos modos a nossa situa��o deploravel. De que ouvimos principalmente queixar os agricultores, quando os interrogamos sobre os fataes effeitos d'este estio inesperado, que veio pesar sobre n�s no cora��o do inverno? De que esse pouco gado que possuem morrer� � fome. Porque? Porque o lavrador p�e quasi exclusivamente as suas esperan�as nas hervagens espontaneas; entrega � Providencia o cuidado dos seus bois e das suas ovelhas. Esta confian�a nem � prudente, nem religiosa. Deus n�o deu inutilmente ao homem a faculdade de reflectir, nem os bra�os para o trabalho. A protec��o da Providencia n�o vae at� o ponto de supprir o desprezo da nossa actividade intellectual e material. Perdemos os poucos gados, que possuimos, quando o inverno � secco; perdemol-os se � excessivamente chuvoso. Pode-se dizer que este facto pinta e resume o estado do nosso progresso agricola. Que preven��es faz em geral o cultivador para obviar a qualquer d'eslas hypotheses terriveis, t�o faceis de verificar-se, principalmente a segunda? Nenhumas. Onde est�o os fenos devidamente colhidos e reservados, onde as raizes das plantas chenopodeas e cruciferas, onde os prados artificiaes, regados pelos ribeiros, onde, emfim, todos esses recursos, de que o agricultor dos paizes centraes e do norte lan�a m�o para resistir �s incertezas das esta��es? O lavrador cultivou cereaes, muitos cereaes, e repousou, pelo que tocava ao seu gado; nos dons espontaneos do inverno. O inverno negou-os. Resta pedir a Deus que reduza � regularidade as varia��es atmosphericas, varia��es incertas s� para n�s, e dependentes de leis naturaes, que porventura os progressos da meteorologia vir�o ainda revelar-nos, e que n�o cremos se hajam de alterar a favor da nossa imprevidencia. Sabemos o que se costuma responder a isto: �Esses fenos, esses prados, essas raizes fusiformes, que constituem uma alimenta��o abundante para os animaes, s�o possiveis nos paizes humidos do norte. O nosso clima adusto torna impossivel a applica��o de um systema analogo.� Seria longo, mas pouco difficil, mostrar sob todos os aspectos o sophistico d'este argumento; mostral-o por factos. Impressionados pelo que, com tristeza, acabamos de ver n'um tracto de terra de cinco leguas, limitar-nos-hemos a algumas considera��es especiaes. E primeiro que tudo, com que direito se invoca, para defender a incuria agricola, falta de humidade no nosso clima, quando deixamos correr annualmente para o mar milh�es de pipas d'agua pelos grandes rios e por centenares de regatos, que podiam, muitas vezes com leve trabalho, fertilisar os campos visinhos e alimentar prados, cuja produc��o excederia quanto a cultura dos paizes do norte offerece, n'este g�nero, mais admiravel? Depois, que meios se empregam para temperar pela arte os effeitos da nossa situa��o meridional? Os habitos adversos a esses meios s�o os que dominam entre a popula��o campestre. � sabido que as arvores, ainda nas noites mais seccas do estio, attrahem � terra uma grande por��o de humidade. A que deve o Minho a frescura dos seus valles, os enormes productos do seu solo, que n�o soffre compara��o com as nossas terras fortes da Estremadura? A uma arborisa��o admiravel. O homem do sul tem odio, litteralmente odio, n�o s� �s selvas, mas at� � arvore solitaria, que pode assombrar-lhe algumas pav�as de cereaes, porque os cereaes s�o o idolo que resume todos os seus affectos, embora a cruel experiencia lhe venha provar, nos annos desfavoraveis � cultura das gramineas, que o seu systema acanhado e exclusivo conduz facilmente � miseria e � perdi��o. Este �dio �s mattas e arvoredos tem-se tornado n'uma especie de contagio, que vae lavrando e amea�a as provincias septentrionaes. A Beira ha muito que come�ou a ser despojada dos seus magnificos bosques, que por partes a tornavam rival do Minho. Os effeitos, por�m, do destro�o insensato dos grandes vegetaes sentem-se principalmente na Estremadura, e sobretudo n'este tracto de terra entre dous mares, onde se acha situada a capital. Os vapores, que as arvores, povoando os cimos dos montes, attrahiriam para os valles, n�o descem � terra: os ventos do norte, precipitando-se livres dos visos calvos das collinas, fustigam as encostas do sul, remoinham nas planicies, e n�o consentem sequer que o orvalho console � noite a vegeta��o devorada pelo sol do meio-dia. Na verdade, a aridez dos campos na esta��o estival pouco importa ao cultivador exclusivo de cereaes; mas quando causas desconhecidas impedem, durante o inverno, o curso dos ventos chuvosos, quando o ver�o vem substituir-se ao inverno, n�o sabemos se como castigo se como advertencia, ent�o elle maldiz essas torrentes de ventania, que produzem mais seccura em vinte e quatro horas do que tres dias de sol ardente. Maldil-as, sem se lembrar ou sem saber, que seus paes e elle proprio contribuiram para a existencia de similhante flagello pela destrui��o das mattas, ou, quando menos, pelo descuido no plantio d'ellas. O ciume cego com que a menor leira de terra aravel � disputada aos arvoredos, por causa do predominio exclusivo dos cereaes, explica indirectamente esse furor com que s�o perseguidas as arvores, at� nos sitios mais inferteis; com que se lhes disputa a vida at� por entre as penedias das serras. Como a cultura das forragens � insignificante, e enormemente desproporcionada � dos cereaes; como o c�u est� encarregado, pelo commum dos agricultores, de prover � sustenta��o dos gados, o baldio � o segundo artigo do credo agricola d'elles. Os pastos communs s�o a cidadella da inercia e o theatro reservado pela ignorancia �s maravilhas da Providencia. Todas as desvantagens de conservar incultos terrenos que poderiam servir ao homem se adoptassemos um systema mixto, ou se attendessemos �s indica��es da sciencia e � natureza do nosso clima, para promovermos a arborisa��o nos logares accommodados para ella, n�o s�o comparaveis ao delicioso espectaculo de ver retou�ar meia duzia de ovelhas, vaccas, e bois hecticos, nas gandras bravias, quando, n'um systema de cultura judicioso, conservariamos gordos e anafados dobrado numero de animaes, unicamente com a produc��o da nossa propriedade particular, _sem que deixassemos de colher n'esta a mesma quantidade de trigo_, que nos produz o deploravel methodo da cultura exclusiva. A existencia dos baldios municipaes, dos pastos communs, � um dos mais graves embara�os ao progresso da agricultura entre n�s. Favorecendo a natural indolencia do homem do campo, facilitando-lhe recursos que, at� certo ponto, supprem os defeitos de um methodo errado e incompleto de afolhamentos, de uma cultura sem propor��o nem equilibrio, elles opp�em uma barreira, as mais das vezes invencivel, � introduc��o de um systema sensato e proficuo. Ignorando os melhoramentos que as rota��es judiciosas trazem ao solo, as vantagens da estabula��o, os methodos de multiplicar em quantidade e em energia os adubos animaes, desconhecendo a applica��o dos correctivos mineraes, o agricultor baseia nos maninhos, n�o s� uma substitui��o � cultura das forragens, mas tambem um meio de adubar as suas terras, embora os estrumes vegetaes que d'elles tira, pessimamente preparados, d�em � terra uma alimenta��o miseravel. �-lhe necessario que as urzes povoem as serras nuas de arvoredo, tanto para ahi pascerem os gados durante uma parte do anno, como para supprirem a carencia d'estrumes, resultado d'essa alimenta��o erradia do gado, em que o cultivador, podemos dizer, lan�a f�ra o mais rico thesouro de principios restauradores, um dos productos mais importantes da crea��o dos animaes. Se as grandes verdades na sciencia s�o, em regra, ferteis de consequencias proveitosas, os grandes erros n�o s�o menos ferteis de consequencias fataes. Como as urzes expulsam as arvores dos terrenos incultos, � justamente nas visinhan�as de extensos maninhos onde muitas vezes mais se experimenta a falta de lenhas, e que por consequencia os povos mais rapidamente destroem as cepas d'esses mesmos mattos que os supprem de pastagens e d'estrumes. Sendo esse o unico meio de obter combustivel, e n�o correspondendo o desenvolvimento das raizes lenhosas � rapidez e extens�o do consumo, o resultado final � facil de prever. Ha de chegar um dia em que a imprevidencia tenha dado inteiro o seu fructo. Esses cabe�os e gandras, rareados pela m�o do matteiro, espoliados emfim, dos ultimos fragmentos da sua triste cor�a de piornos e tojos, achar-se-h�o convertidos em arneiros escalvados, onde a falta absoluta de humus torne impossivel a vida da herva mais rasteirinha. � um facto que, por muitas partes, se tem j� verificado, e que successivamente se vae verificando por outras. Ent�o os effeitos dos erros agronomicos, a que a gente do campo tem um affecto t�o c�go, pesar�o terrivelmente sobre ella, vindo depois o remedio s� pelo excesso do mal. Admittindo por um pouco as suppostas vantagens dos baldios, e no interesse d'esses mesmos pastos communs, a necessidade de dedicar uma por��o d'elles � silvicultura torna-se evidente. Em Cintra, por exemplo, cujos antigos bosques desappareceram ha muito, e onde a cepa j� come�a a escacear, como � facil de conhecer � simples inspec��o do terreno correndo os recessos da serra, os habitantes d'aquelles contornos deviam, por muitas raz�es, mas sobretudo por causa do combustivel, forcejar para que os cimos escalvados das cordilheiras se povoassem de pinhaes ou de soutos e devesas de outras arvores, que esses magros terrenos consentissem. Independentemente das influencias, que a nudez ou o selvoso d'aquelles escarpados rochedos possa ter na cultura dos campos visinhos; ainda sem attender a que Cintra perde de dia para dia, pela devasta��o dos grandes vegetaes, os encantos que ahi attrahem os felizes do mundo, e que por longos annos teem sido para os povos dos arredores um manancial de prosperidade; ao menos a considera��o de que a falta de um dos objectos mais necessarios � vida, igualmente indispensavel para o rico e para o pobre, vae em sensivel progresso, devia conduzil-os a reconhecer que a arborisa��o da serra � reclamada talvez j� pelo interesse da gera��o actual, e sem duvida pelo das gera��es que h�o de vir. E todavia, um successo recente, um successo que fez certo ruido, prova que ou todas estas id�as se desconhecem, ou se posp�em a considera��es de um egoismo, que nem sequer tem o merito de ser habil, ou que finalmente o nosso paiz est� condemnado a v�r sujeitar ao arrebatamento das paix�es politicas as quest�es mais estranhas, as conveniencias economicas, os meios de progresso material, as indica��es da experiencia, trazendo-se para um campo neutro, e que para todos dev�ra ser sagrado, as luctas deploraveis dos nossos bandos civis. O facto a que alludimos foi lan�ado nos debates da imprensa, e por isso � hoje do nosso dominio. S.M. El-Rei pretendeu aforar uma por��o das cumiadas da montanha de Cintra contiguas ao parque da Pena. Aquella por��o de terreno ingrato e calvo era destinado � sementeira ou plantio de um bosque que cobrisse de verdura e de vida uma pequena parte d'essa ossada de rochedos, que se v�o prolongando at� a beira do oceano. Muitos moradores das aldeias circumvisinhas viram, por�m, n'este empenho uma calamidade. O maninho era amea�ado nos seus direitos inauferiveis, o dorso dos penhascos offendido na sua pudibunda nudez. Realmente o caso era grave. Agitou-se tudo, protestou-se, requereu-se. A urze e o piorno acharam logo advogados contra o pinheiro orgulhoso, contra o luxo da vegeta��o. Isto � absurdo e incrivel. Embora. A celebre phrase �_creio porque � impossivel_� n�o tem s� applica��o aos mysterios do c�u; tem-n'a �s miserias da terra. Se os principios mais solidos da economia agricola n�o s�o uma solemne mentira, a pretens�o d'El-Rei era legitima; as suas inten��es liberaes. N�o se tractava de constranger os povos a abandonarem subitamente o deploravel systema dos pastos communs: tractava-se de dar um exemplo de previdencia e de progresso: tractava-se de applicar ao solo um capital, que s� depois de quinze ou vinte annos poderia produzir um diminuto redito: de certo n�o havia aqui, pelo menos, uma inspira��o de cubi�a. Nenhum homem desapaixonado e que ame sinceramente o desenvolvimento da industria agricola, pondo a m�o na consciencia, deixar� de qualificar a pretens�o de justa, e a inten��o de progressiva. E n�s limitamo-nos a estas qualifica��es, porque o lyrismo em materias economicas � um pouco sem sabor; porque nos fazem nausea os extases e as metaphoras de velho estylo, com que se costumam sempre avaliar os actos dos principes. Ainda n�o decor�mos as phrases fundidas com que � d'uso exaltar esses actos, sejam m�us, indifferentes ou bons, e que s� servem de desvirtuar os ultimos. Somos pessimos cortez�os, e, demais, incorregiveis. Mas tambem n�o sabemos lisonjear o povo; porque a lisonja perde-o, como perde os principes: temos por isso bastante consciencia de n�s mesmos, para reclamar a favor d'El-Rei, que n�o tem o habito das discuss�es publicas, que n�o pode vir a essa arena, a justi�a que lhe compete e a que tem tanto direito como o cidad�o mais obscuro. N�o acreditamos que um homem, porque se chama rei, esteja banido do direito commum; que, p�ria de nova especie, deva soffrer em silencio que lhe calumniem uma inten��o pura, que o condemnem por actos que n'outro qualquer seriam louvados. Quando a imprensa se perturba e cega at� o ponto de assim o practicar, entristecemo-nos por ella; porque estamos convencidos da sanctidade da sua miss�o, e temos os olhos fitos, n�o nas paix�es pequenas do presente, mas sim nas esperan�as do futuro. Consideramos aquelle aforamento em si, no seu resultado, nas id�as que o aconselhavam. N�o sabemos se, no modo de o realisar, se faltou a alguma das solemnidades legaes. N�o valia a pena. Que valesse, os agentes de S.M. deviam ser dobradamente zelosos em guardal-as. Fizeram mal se as preteriram. Do que por�m j� foi confessado em um jornal se deduz que n�o aconteceu assim. O requerimento a favor da sanctidade do deserto, da integridade do maninho, appareceu estampado. � um monumento: n�o podia ser outra cousa. Pinta o paiz. Se os nossos governos de todas as epochas e de todas as opini�es tivessem gastado a centesima parte do dinheiro, que tantas vezes malbaratam, em ensinar a l�r os habitantes do campo, em inculcar-lhes as verdades practicas com que a sciencia tem vivificado outros povos, n�o appareceria, no anno do Senhor de 1849, um tal requerimento. Como epigraphe a elle fa�a-se uma advertencia. O maninho total de Cintra abrange dez milh�es de bra�as quadradas: os pedregaes aforados teem quatrocentas e sessenta de comprido sobre cento e cincoenta de largo. A mutila��o � horrivel. Os requerentes declaram que esta �rea abrange uma grande parte da serra. Quando Sancho Pan�a, o alde�o manchego, se persuadiu de que subira �s solid�es do espa�o, e mirara das alturas o nosso planeta, disse que lhe parecera a terra do tamanho de uma avellan, e os homens mais pequenos que carneiros. O bom Sancho era um typo! Pondera-se a escaceza de lenhas nos arredores da serra. Qual � o remedio? � impedir que n'um angulo d'ella sejam semeados pinhaes ou se fa�am plantios de outras arvores. O alvitre � infallivel e sobretudo logico. Na historia, na litteratura, nos documentos, achareis testemunhos frequentes e irrecusaveis de um facto. Cintra foi por seculos a montanha das selvas. Onde est�o estas? Cahiram sob o machado da imprevidencia. Os estevaes seguiram-nas. Agora revolve-se o ch�o para arrancar algumas raizes. Que arrancar�o as gera��es futuras? Pedras? Christo converteu-as em p�o: mas os moradores d'aquelles contornos n�o teem absoluta certeza de que seus filhos e netos ser�o capazes de maravilhas analogas: de as converter em combustivel. E que teem elles com seus filhos e netos? Elles que pertencem a uma epocha profundamente caracterisada pelo egoismo? No requerimento figuram os operarios indo ao domingo buscar lenha � serra, por n�o poderem dispensar um dia de semana para esse mister, o que prova evidentemente n�o ser licito aforar sessenta e tantas mil bra�as quadradas de terreno n'um baldio de dez milh�es d'ellas. Depois, os mesmos trabalhadores apparecem de m�os cruzadas por falta de trabalho, mandando os filhos arrancar matto para viverem, prova de egual for�a e de uma concordancia admiravel com a antecedente. Estes jornaleiros, occupados e desoccupados, s�o pobres e miseraveis que possuem ovelhas, vaccas, eguas, etc., situa��o na verdade s� comparavel � dos operarios de Bethnal-Green, symbolo e resumo da miseria industrial ingleza. Por fim invocam-se as leis; leis modificadas pela jurisprudencia administrativa moderna; leis promulgadas em epochas, nas quaes ou eram desconhecidos os verdadeiros principios de economia agricola, ou estes eram ignorados pelos legisladores; leis que, se o uso n�o houvesse obliterado uma grande parte das suas disposi��es, iriam lan�ar nas garras do fisco muitos d'esses tractos de cultura chamados vulgarmente _tomadas_, que se encontram hoje onde s� existiam, ha um ou meio seculo, extensos maninhos, e em cujo aforamento os homens laboriosos que os desbravaram se viram sempre combatidos pelo ciume do vulgo, que n�o pode tolerar irem-lhe encurtando os dominios da indolencia, romperem-lhe um s� lan�o da barreira mais forte, que se opp�e ao verdadeiro progresso agricola. Isto n�o se discute. Pelo menos a n�s fallecenos o animo para tanto. Como demonstrar que dous e dous s�o quatro a quem quer que sejam cinco? Deploramos o abandono em que se deixa a intelligencia do povo: deploramos que a classe media, que tem a for�a porque est� organisada; que tem a for�a porque possue a riqueza; que tem a for�a porque � illustrada, n�o vote uma parte dos seus recursos a allumiar os rudes, os homens de trabalho, que s�o seus irm�os, e que teem direito n�o s� ao p�o do corpo mas ao do espirito, ou antes que sem este n�o chegar�o nunca a minorar as difficuldades com que luctam para obter aquelle, nem a rodear-se dos confortos que s�o compativeis com a sua condi��o. Deploramos, sobre tudo, o talento naturalmente nobre quando sacrifica �s conveniencias transitorias verdades que, em outra situa��o, proclamaria sem hesitar; deploramol-o n'esses momentos azi�gos, em que se esquece de elevar-se acima das antipathias ou sympathias pessoaes. Quando se tem um passado de independencia e de probidade politica, � generoso n�o vacillar ante a viciosa vergonha de fazer justi�a aos que se cr�em poderosos, embora essa justi�a haja de remontar at� um rei. A quest�o dos maninhos de Cintra � a quest�o perp�tua dos pastos communs, que tem agitado todos os paizes, e que em toda a parte est� resolvida em theoria e em practica, menos na Peninsula. Submettida essa quest�o �s discuss�es da imprensa, mal haveria intelligencia que n�o vergasse na tentativa de defender o baldio; o baldio no que elle tem de mais nocivo e absurdo. Confundiram-se id�as que importa distinguir; estabeleceram-se proposi��es que julgamos contrarias ao melhoramento da agricultura, inconvenientes ao bem estar futuro do homem de trabalho, aos seus interesses reaes. Persuadidos de que as nossas opini�es na quest�o geral, que ess'outra particular veio suscitar, podem ser uteis, accrescentaremos n'um subsequente artigo[1] algumas reflex�es sobre a distribui��o e applica��o dos maninhos. A GRANJA DO CALHARIZ 1851 Este nosso Portugal que em tantas cousas � uma terra de maravilhas, maravilhas na verdade bem tristes �s vezes, offerece uma das n�o menos curiosas na primeira, na mais grave quest�o de progresso material que se pode agitar entre qualquer povo, e sobretudo entre n�s. Falo da quest�o das reformas agricolas. � rara a semana em que n�o se tracta na imprensa litteraria, e ainda na imprensa politica, um ou outro ponto da arte ou sciencia de cultivar, considerada debaixo d'este ou d'aquelle aspecto. Escriptos ha no meio de tantas publica��es que est�o revelando em seus auctores vastid�o de conhecimentos theoricos; poucos onde se exponham e discutam os systemas de agricultar nacionaes, que nem todos, nem em tudo s�o maus; raros onde se nos mostrem verificadas pela practica propria as doutrinas dos livros estranhos. Entretanto � incontestavel que se escreve muito �c�rca da agricultura, e traduz-se ainda muito mais. Mas quando se forceja tanto por espalhar _novas_, e, talvez no maior numero de casos, _melhores_ doutrinas entre os agricultores, quando todos falam na crea��o de granjas experimentaes; quando os proprios lavradores e pessoas affei�oadas �s cousas do campo j� pensam, at�, em formar associa��es, n�o para agiotar com a agricultura, mas para discutir as reformas rasoaveis, que se p�dem tentar, n�o � admiravel que exista no paiz, a cinco leguas da capital, uma granja modelo dirigida por um cultivador habil theorico e distincto practico, o snr. Gagliardi, sem que os homens competentes annunciem esta boa nova, sem que, visitando uma e muitas vezes aquelle magnifico estabelecimento, d�em conta aos interessados n'estas quest�es dos factos que ahi observaram, dos resultados das innova��es ahi levadas a effeito? Em vez de subministrarem aos cultivadores portuguezes as raz�es scientificas, (para a maior parte d'elles inintelligiveis) pelas quaes se lhes aconselham como preferiveis taes systemas, taes methodos ou taes especies de cultura, n�o seria melhor, mais perceptivel para todos p�r ao lado da regra o exemplo, ao lado da theoria o facto, mas o facto positivo, concludente, irrecusavel, porque � d'esta terra, est� aqui, onde todos o p�dem verificar? N�o valeria isto tanto como as mais uteis paginas de Thaer, de Dombasle, ou de Gasparin, bem ou mal traduzidas, bem ou mal soldadas, mas quasi sempre obscuras para uma popula��o rural pouco illustrada na sua generalidade? A mim parece-me que similhante trabalho, emprehendido pelos homens profissionaes, seria um dos melhores, talvez o melhor servi�o que poderiam fazer ao adiantamento agricola de Portugal. Quem sae de Lisboa e fala com lavradores, d'aquelles mesmos que s�o instruidos, sabe que a repugnancia a alterar os systemas de longos annos seguidos no paiz � geral. Esta repugnancia, contra a qual tanto se tem escripto, n�o � nem um capricho estolido, nem unicamente afferro irreflectido �s usan�as do passado. Nasce em boa parte de causas legitimas. O agricultor vive da sua industria: um erro, uma experiencia com mau resultado, uma confian�a desacautelada em qualquer theoria erronea, que se lhe inculque n'um livro ou n'um jornal, n�o tem para elle por consequencia unica uma mortifica��o de amor proprio: leva-lhe o p�o que ha de comer; leva-lhe o p�o de seus filhos. A natureza � t�o implacavel como as antigas leis do tali�o e da revindicta: em agricultura, quem comette erros paga-os. Os agronomos que tanto bradam contra os preceitos inveterados, e que at� certo ponto e em certos casos teem raz�o, deviam reflectir n'isto. Depois, cr�-se que todos os nossos cultivadores h�o sido surdos � voz da imprensa? N�o, por certo. Tem-se adoptado, n�o um, mas cem, mas mil conselhos dados por ella. Foram, por�m, bons todos esses conselhos? Tambem n�o, por certo. � necessario confessar que muitas vezes se tem discursado em materias agronomicas sem consciencia, e que muitas mais o camponez tem sido illudido pelos escriptores, illudidos tambem pelos livros de f�ra, feitos para outros climas, para dirigir os amanhos de propriedades rusticas diversamente constituidas, e cujo systema de cultiva��o � determinado por differentes circumstancias economicas, como procura de productos variados, facilidade de transporte, abundancia de mercados, pre�o do trabalho, frequencia de capitaes disponiveis, etc. Essas illus�es s�o fataes. O cultivador, que, movido pelas decisivas doutrinas, pelas promessas magnificas, pelas invectivas acerbas do jornal ou do livro que lhe chegou �s m�os, tentou em certa escala, na f� da _letra redonda_, uma revolu��o no seu systema de agricultar, e que tira em resultado d'isso uma perda irreparavel, pragueja contra a sciencia por culpa da insciencia, e fecha-lhe para sempre a porta. Depois n�o teem faltado enthusiastas, que, arrastados pela poesia bucolica, n�o rara em muitos livros de agricultura, e deslumbrados como o Triptolemo de Walter-Scott pelas disserta��es dos Columellas e Varr�es modernos, se arrojam impetuosos � conquista de descommunaes riquezas, que se lhes promettem, olhando com soberano desprezo os methodos mais sensatos dos seus visinhos, mudam tudo, revolvem tudo, gritam contra a _rotina_, e os _rotineiros_ e obt�m no fim de trez ou quatro annos uma gloriosa... mendicidade. Estes exemplos (e prouvera a Deus que, de quinze annos a esta parte, elles fossem apenas cinco ou dez ou vinte) ainda s�o mais fataes. Aquelle espectaculo aterrador, aquelle fructo amargo do estonteamento e da imprudencia � para os animos atemorisados a condemnac�o irrevogavel de toda a sciencia, de todo o progresso. E, � vista dos factos, ao menos considerados superficialmente, como os consideram em geral os habitantes do campo, podemos acaso negar que esses a quem se d� desdenhosamente a alcunha franceza de _rotineiros_, teem at� certo ponto raz�o? D'aqui a necessidade absoluta de espectaculos, de exemplos contrarios: d'aqui a necessidade extrema de estribar a doutrina escripta com a penna na doutrina escripta com a charrua, com a enchada e com o alvi�o. N�o seria bom que se usasse de uma reserva prudente em propagar a parte especulativa e sobretudo os requintes da sciencia, cuja utilidade � contestavel ainda em paizes mais adiantados, emquanto essa parte n�o estiver confirmada entre n�s pela aprecia��o practica em maior ou menor escala? Parece-me que sim. E todavia, repito, tal aprecia��o, feita j� sobre muitas quest�es agronomicas na vasta propriedade de Calhariz, � desconhecida do publico. Alguns curiosos, alguns lavradores, alguns agronomos teem visitado aquelle estabelecimento, que talvez j� podemos chamar o nosso instituto de Grignon ou de Roville, e que decerto lh'o poderiamos chamar dentro de quatro annos, se a morte n�o houvera privado este paiz de um animo grandioso e amigo do progresso da patria, o defuncto duque de Palmella. Mas esses curiosos, esses lavradores, esses agronomos teem-se contentado com uma admira��o esteril. Se procederam a inqueritos severos sobre os resultados das diversas culturas experimentadas n'aquelle estabelecimento, sobre machinas, adubos, rota��es, sobre todas as cousas, em summa, de que dependem os bons ou os maus systemas de agricultar; se mais que tudo, em cada genero de cultura compararam o custo com o valor venal do producto, que � a suprema quest�o agricola, n�o o sei eu; mas � certo que at� agora nada se publicou a este respeito que eu saiba. E comtudo, o fazel-o seria mais util do que repetir opini�es peregrinas, sem sanc��o de experiencia, e quem sabe se accommodadas sempre a este solo e a este clima? Eu n�o posso fazel-o: sou n'estas materias um curioso. Faltam-me os elementos scientificos para ser agronomo. A direc��o dos meus estudos foi outra. Amo, por�m, ardentemente o progresso moral e material da terra em que nasci; e vejo que elle deve sobretudo vir do desenvolvimento da agricultura, da solu��o racional das quest�es scientificas, economicas, e at� juridicas e politicas que p�dem ter rela��o com a primeira das industrias, primeira em todos os paizes, mas que entre n�s est� immensamente acima de quaesquer outras, e praza a Deus que o esteja sempre. � por isso que escrevo isto, n�o como desempenho do dever que incumbe a outros, mas como incitamento aos mais habeis. Fa�o-o tambem para practicar um acto de justi�a. Emquanto a imprensa, durante quinze annos, clamou debalde aos governos a favor dos institutos agricolas, sem os quaes est� demonstrado at� � saciedade que n�o haver� progresso real na maxima industria portugueza, um simples particular tentava com sacrificio de avultados cabedaes uma empreza que os governos n�o ousavam tentar, ou que esqueciam, enlevados na edifica��o de theatros, de jardins, de pra�as, de monumentos, em manifesta��es luxuarias, indispensaveis para provarmos ao mundo que nadamos em ouro, e para darmos sabida � superabundancia dos lucros dos nossos quasi unicos contribuintes, os cultivadores, que n�o saberiam a que applicar o seu immenso superfluo, se o tributo os n�o alliviasse d'elle para comprarmos esse luxo das crean�as barbadas da inclita Lisboa. Fa�o-o, digo, porque a imprensa devia � mem�ria do fallecido duque de Palmella um testemunho de gratid�o pela sua nobre devo��o � patria, devo��o que s� com o decurso do tempo podia ser apreciada devidamente; porque era practicada sem ostenta��o nem ruido. Este testemunho, que eu me atrevo a dar em nome do paiz, � insuspeito. Nunca procurei a intimidade do duque, nunca traduzi em convites para a acceitar os signaes de benevolencia, a distinc��o immerecida com que sempre me tractou, quer em publico quer em particular, quando casualmente nos encontravamos. Confesso mais: pensava mal d'elle em muitas coisas; tinha-lhe esta especie de antipathia inoffensiva que tenho � maior parte dos homens politicos do nosso paiz. Nem na emigra��o nem na patria fui nunca isso a que se chamava _ser palmellista_. Come�o a sel-o desde que visitei o Calhariz; desde que examinei o que alli se tem feito, e sobretudo desde que vi a correspondencia do duque com o snr. Gagliardi, correspondencia que n�o era destinada, que n�o podia sel-o, a v�r a luz publica. O desapego do ouro para ordenar experiencias custosas, de resultado incerto, e a que elle punha uma s� condi��o, a _de poderem redundar em proveito do paiz_, � evidente n'essas cartas, que corrigiram as minhas ideas �c�rca do homem que as escreveu. Dou gra�as a Deus de ter visitado t�o tarde a granja do Calhariz. Hoje as minhas palavras v�o murmurar sobre um tumulo, em volta de pobres cinzas, que n�o teem poder para a recompensa e nem sequer voz para o agradecimento. N'este seculo de grandes corrup��es falta muitas vezes esfor�o para fazer justi�a, quando se pode suspeitar de venalidade ou lisonja o que n�o passa de um tributo de admira��o legitima. PROJECTO DE DECRETO 1851 Senhora! O alvo do presente projecto de decreto � abrir o caminho ao homem de trabalho para o goso puro e legitimo que nasce do sentimento de propriedade, p�r-lhe nas m�os o mais efficaz, o mais seguro instrumento de prosperidade, a terra, habilital-o, emfim, para sem temor do futuro acceitar as do�uras e os encargos de chefe de familia, facilitando-se assim um desenvolvimento vigoroso de popula��o. Senhora! No meio d'este grande lavor de transforma��o social em que a Europa se debate, a bra�os com as ideas tempestuosas que agitam os espiritos e com os males economicos que a devoram, e que, se n�o legitimam as ideas de reformas absurdas, legitimam pela sanctidade de uma agonia profunda a agita��o das classes laboriosas, o povo tem dado mais de uma vez documentos de ferocidade e bruteza repugnantes e terriveis. Em mais de um paiz o proletariado sempre crescente, ruge de cont�nuo amea�as contra a paz e ordem publicas e contra a patria, porque o pobre n�o sabe o que � patria, n�o a ama, ou antes n�o a tem, visto que n�o ha um forte la�o moral que o ligue a ella por affectos ou por esperan�as. � n'estes cora��es chagados que alguns espiritos ardentes illudidos e fanatisados pela propria imagina��o, e ao mesmo tempo muitos especuladores ambiciosos instillam theorias destructoras da sociedade, que tendem a lan�ar as multid�es n'um ch�os de desordem, em que a propriedade e a familia sejam completamente annulladas. Em Portugal, Senhora, o atrazo industrial do paiz, a sua civilisa��o comparativamente pequena, s�o garantias contra os graves perigos que rodeam outras sociedades onde a condi��o das classes pobres � incomparavelmente peior, porque o capital abuza da sua for�a immensa para as opprimir. Mas cumprir� acaso que para nos premunirmos contra os riscos do futuro fechemos a porta � civilisa��o? N�o romperia quaesquer diques esse oceano de progresso que invade todas as regi�es do velho e do novo mundo? O augmento da industria fabril, a concorrencia, mil factos economicos nascidos mais da natureza das cousas, que da vontade dos homens, teem trazido essa collis�o fatal entre o que possue e o que n�o possue, entre o trabalho e o capital, collis�o que forma hoje o supremo, o tremendo problema politico e social das na��es mais adiantadas. Deixariamos por isso de proteger a nossa industria fabril; combateriamos a concorrencia, esse maximo incentivo da actividade humana; annullariamos as consequencias de certos factos que d'ahi nascem? Deveriamos, ou poderiamos fazel-o? Seria preciso negar a liberdade individual, contrariar os principios politicos e economicos mais incontestaveis e voltar, como pretendem alguns espiritos fracos, aterrados pelas manifesta��es das classes laboriosas, � theocracia ou ao feudalismo dos seculos de barbaria, para adoptarmos preven��es de similhante natureza. Que ha, pois, a fazer? Encarar com frieza o futuro, estudar as complicadas causas que trouxeram gradualmente a esta penosa situa��o uma grande parte da Europa, e evitar o perigo, sem entrar em um combate desigual com a civilisa��o cuja victoria final � sempre certa. Complexas e variadas em si, essas causas enfraquecem-se por diversas maneiras; previnam-se os seus desastrados effeitos com medidas adequadas; aproveitem-se para isso as custosas experiencias dos outros povos, de modo que nem as consequencias das phases economicas sejam t�o fataes, nem venham t�o rapidas que criem embara�os insoluveis. As na��es mais atrazadas teem, na falta de outras vantagens, a de saber com antecipa��o as difficuldades pr�cticas do progresso material e de poderem proceder com prudencia. Quem observar, Senhora, a marcha de certas ideas de desorganisa��o, ha-de notar que ellas predominam onde ou a industria fabril tem accumulado em breves limites popula��es numerosas de obreiros, que possuem apsnas o salario de um trabalho mal retribuido, ou onde a terra pouquissimo dividida ou cultivada transitoriamente por colonos oppressos, n�o consente ao homem do povo o sentimento da propriedade. Em todos os paizes os districtos mais pacificos e onde as classes inferiores n�o pensam em dissolver a sociedade s�o os districtos ruraes, e sobretudo aquelles onde o solo retalhado e possuido com seguran�a pelos pequenos cultivadores, tem creado para elles uma patria; porque a patria para as comprehens�es vulgares e rudes e at� certo ponto para outras mais elevadas, � o logar restricto a que as prendem os interesses, o longo habito e os affectos profundos, que s� a familia e a propriedade sabem inspirar. Favore�amos a industria fabril, porque ella � uma necessidade da epocha e da civilisa��o; mas forcejemos ainda mais por desenvolver a popula��o agricola, que subministrar� a essa industria, no seu excedente, bra�os robustos, organisa��es cheias de seiva e de vida. Fa�amos caminhar de frente as duas industrias; porque cada uma d'ellas � a grande consumidora dos productos da outra; mas procuremos sobretudo dilatar o espirito de familia e o amor da propriedade pela agricultura. O que rodeou com sebes um campo, o que o roteou e semeou pelas proprias m�os e pelas m�os de sua mulher e de seus filhos, ser� for�osamente um homem de paz, um defensor da ordem publica. As revolu��es sociaes podem comprimir-se com o ferro; mas s� se ferem de morte quando se removem as suas causas reaes, e se faz sentir practicamente ao povo que as exaggera��es dos estouvados ou dos ambiciosos, s�o falsas ou ridiculas. N�o � necessario, Senhora, dizer que a presente proposta de decreto ter� dous resultados principaes: levar a cultura a uma grande por��o de terrenos incultos, e fomentar poderosamente a divis�o da propriedade. Basta l�l-a para se ver que n'ella predomina esse pensamento. Mas presidiram � sua elabora��o tantas outras considera��es de conveniencia publica e de progresso material e moral, que os ministros de V. Magestade teem por dever seu explanal-as, para que seja possivel avaliar se elles comprehenderam ou n�o, n'esta parte, as maternaes inten��es e os vivos desejos de V. Magestade, em tudo o que respeita a futura prosperidade do paiz. Adoptando o principio geral de libertar temporariamente dos tributos directos os tractos de terra inculta que se arroteassem, o governo procurou tornal-o verdadeiramente util e prolifico, modificando-o por condi��es essenciaes. A divis�o do solo pela emphyteuse, e a preferencia de protec��o dada a certas culturas, s�o no entender do governo as provis�es mais importantes do decreto sob este ponto de vista. Considerado em rela��o ao Estado esse principio tem a vantagem de produzir o bem sem gravame do thesouro. Os maninhos que se desbravarem, n�o offerecem actualmente materia tributavel: reduz-se, portanto, tudo a suppor que esta situa��o, que ali�s s� pode acabar rapidamente por meio de exemp��es valiosas, continua em rela��o ao imposto directo a subsistir por um periodo maior ou menor, segundo a categoria da cultura a que for destinado este ou aquelle terreno. Em rela��o, por�m, ao imposto indirecto � obvio que o augmento de produc��o e consumo, effeito necessario da lei, trar� desde logo por esse lado um accrescimo progressivo da renda publica. A emphyteuse, favorecida por este decreto �, n�o s� um grande meio para facilitar a applica��o do capital � terra, porque n�o sendo necess�rio applical-o � acquisi��o antecipada, digamos assim, da materia prima, pode operar em maior escala sobre a produc��o, mas tambem, e principalmente pela sua tendencia natural a tornar-se parcellaria, como effeito da maior protec��o que a esta sua modalidade a lei concede, o instrumento mais poderoso que se pode empregar para trazer o proletariado � propriedade, e que portanto produzir� todos os resultados politicos e moraes cujo influxo benefico na paz futura do paiz, n�o pode ser duvidoso para a alta penetra��o de V. Magestade. � emphyteuse e ao systema parcellario teem opposto, Senhora, varias considera��es economicas, os adversarios d'essa institui��o, filha da civilisa��o romana, que resistindo a todos os abalos, a todas as transforma��es profundas verificadas durante os seculos medios, chegou at� n�s, abonando por esse facto a sua congruencia com a indole das sociedades humanas. Considerada no seu valor absoluto, e pelas regras da moral e da justi�a, nada se v� na separa��o entre o dominio directo e util, que offenda uma ou outra. Os motivos para a preferir � allodialidade, ou para lhe preferir esta s�o todos relativos, condicionaes. Olhada a quest�o em these, como theoria abstracta, algumas raz�es podem militar a favor da allodialidade, mas, era hypothese, em rela��o ao nosso estado actual, a emphyteuse � preferivel se quizermos dar impulso � cultura e mais rapido movimento � transmiss�o da propriedade. N'um paiz onde a representa��o monetaria escacea, onde o atrazo da sciencia agronomica � incontestavel, onde, emfim, a eleva��o do salario e a deprecia��o dos generos teem produzido um desiquilibrio embara�oso para o cultivador, a considera��o acima feita de que o principio da allodialidade, isto �, a compra do fundo, absorve desde logo uma parte do capital, que nos aforamentos se substitue, em rigor, pela promessa de um juro, juro pagavel depois de obtido o producto da applica��o do capital, bem demonstra que aquelle principio n�o soffre compara��o com o emphyteutico, e quanto este ser� efficaz para os fins a que se destina o presente decreto. Modificada pelo systema parcellario a emphyteuse contrap�e-se ao systema dos latifundios allodiaes. Caracterisados assim, a antinomia entre os dous principios torna-se mais evidente e profunda. Mas � aqui tambem onde a superioridade de um ao outro, se torna mais incontestavel. Os defensores dos vastos allodios ponderam que a grande cultura � s� propria dos extensos terrenos, s� ella � compativel com os grandes melhoramentos, s� ahi se podem introduzir as machinas, que produzindo mais barato facilitam o consumo; e, n�o podendo negar os inconven�entes sociaes da grande propriedade, accrescentam que sujeitos ao direito commum, esses predios se retalhar�o pela divis�o for�ada das success�es, resultando d'ahi que dentro de curto praso ha-de apparecer um novo phenomeno economico e agricola; isto �, que a propriedade, dividindo-se quanto ao dominio, se conservar� unida quanto ao trabalho, porque de outro modo, separando-se, individualisando-se o trabalho, a grande seria for�osamente substituida pela pequena cultura, e inutilisando-se as machinas, os novos possuidores do solo teriam de annullar um capital avultado sem vantagem conhecida. Assim quanto a elles, a explora��o industrial da terra se conservar� unida pela associa��o, ao passo que o dominio se ir� retalhando atravez de todas as phases possiveis, n'uma esphera separada. Estas doutrinas, Senhora, s�o inexactas em grande parte. Pondo de lado os inconvenientes, as difficuldades pr�cticas da associa��o applicada ao trabalho agricola, quando, separado o dominio, o valor do producto relativo a cada frac��o do fundo, n�o � s� determinado pela applica��o do trabalho, mas tambem pela for�a productiva do solo, grandemente variavel em vastos tractos de terra; suppondo possivel e at� f�cil similhante associa��o, e admittindo sem reserva os seus importantes effeitos, n�o se v� como o incitamento do interesse individual n�o possa conduzir os colonos no systema emphyteutico, a associarem-se para substituir pela grande a pequena cultura, adoptando as machinas que barateam os productos e empregando um trabalho commum. Por outra parte � inexacto que a pequena cultura n�o possa simplificar-se pela introduc��o de machinas e instrumentos novos ou aperfei�oados, embora n'um grau inferior ao da grande cultura, e por isso fazer tambem descer at� certo ponto o valor das subsistencias e dos outros productos agricolas, accrescendo a essa considera��o o facto incontestavel, de que se a introduc��o dos instrumentos e machinas que simplificam o trabalho agricola, acha mais poderosos incentivos na grande cultura, os methodos aperfei�oados teem nascido e nascem quotidianamente, da experiencia e das necessidades da pequena cultura. Independentemente por�m, d'este argumento, sendo a divis�o do solo pela indole da allodialidade sem quest�o mais tardia do que pela emphyteuse parcellaria, favorecida immediatamente pela lei, porque privaremos a gera��o presente, o homem de trabalho actual, do beneficio que queremos proporcionar aos vindouros? Emfim, Senhora, os que attribuem t�o rapidos e efficazes effeitos aos obitos e �s success�es, attenderam a todos os factos que modificam e retardam esses effeitos? Lembraram-se, por exemplo, dos consorcios, dos dotes, das ter�as e de tantas outras institui��es civis, tendentes a entorpecer esse meio, sem duvida poderoso, de retalhar os predios rusticos? Attenderam acaso aos usos immemoriaes de algumas provincias, como o Alemtejo, onde o costume dos chamados quinh�es torna a allodialidade inutil para a divis�o das grandes herdades, porque se reparte a renda mas fica o solo unido em poder de um s� agricultor? Que o systema da emphyteuse parcellaria seja o meio mais efficaz e talvez unico de chamar as classes humildes � propriedade, parece evidente. A acquisi��o do dominio pleno de vastos predios supp�e avultados capitaes. A dos pequenos predios supp�e-nos menores; mas ainda os supp�e. Nos emprazamentos de �reas limitadas como aquellas cujo maximo se fixa no presente decreto, e que � o mesmo estabelecido no Alvar� de 27 de novembro de 1804, as economias do simples seareiro, do operario rural, bastar�o de ordinario para as despezas do arroteamento. Elle conta al�m d'isso com os proprios bra�os, com o auxilio de sua mulher e de seus filhos, recursos cuja efficacia o sentimento da propriedade sabe redobrar de um modo maravilhoso. Como consequencia do facto logo que os aforamentos d'esta especie se facilitem e protejam, o trabalhador celibatario, a quem convidam as exemp��es concedidas por este decreto, e que uma ambi��o legitima incita a aproveitar-se do beneficio da lei, cuidar� em associar a si uma companheira que o auxilie na sua laboriosa empreza. Assim os consorcios ser�o promovidos e portanto o desenvolvimento da popula��o. Se, por�m, a applica��o do capital quasi unico das classes pobres, o trabalho dos proprios bra�os se torna n�o s� possivel mas tambem facil pela emphyteuse parcellaria, o emprego do grande capital monetario torna-se onde ella predomina assaz difficil. A experiencia quotidiana nos ensina que os pequenos predios ruraes cultivados por conta do seu dono, mas n�o pelas m�os d'elle s�o constantemente causa de ruina. A pequena cultura exige grande numero de preven��es, e de economias insignificantes mas severas, uma actividade cont�nua, um zelo sem limites, um meditar incessante em tornar productiva a minima parcella de terra. Nada d'isto se obtem a troco de salarios, com que o homem do capital monetario tem de contar para alem d'isso obter um lucro, e com que o homem de trabalho n�o conta porque tirando da cultura o seu salario e o da sua familia, elle considera a somma d'esses salarios como o principal lucro. Assim os capitaes amoedados n�o podendo fraccionar-se em pequenas e ruinosas emprezas, operar�o com dobrada energia na grande cultura que sempre ha-de ser avultada, ao passo que se tornar�o mais accessiveis � industria fabril. A considera��o mais grave que se pode oppor � idea que predomina n'esta proposta de decreto, e o Governo n�o quer, Senhora, dissimulal-a, � que abrindo-se em larga escala o caminho da propriedade �s classes trabalhadoras, os agricultores actuaes, que j� laboram na difficuldade do augmento gradual do salario ao lado da diminui��o de valor nos productos, ver�o crescer essa difficuldade pela distrac��o de um avultado numero de bra�os que habilitados para trabalhar por conta propria, recusar�o fazel-o por conta alheia. At� certo ponto a considera��o � verdadeira. Mas por um lado ha algumas que a attenuam, e por outro o governo pode e ha-de empregar os meios para que esse inconveniente seja compensado. Primeiro que tudo como o recurso unico do operario � o trabalho, ha-de verificar-se frequentemente o que j� acontece por muitas partes. Nos tractos de terra mais ferteis que se tem arroteado pelo systema parcellario, porque, ainda sem o favor da lei, o interesse individual tem sido bastante para o fazer adoptar em diversos logares, o novo proprietario redobrando d'esforcos reparte as suas lidas entre a cultura propria e a alheia. Essa divis�o � grandemente facilitada pelo atrazo da agricultura entre n�s, porque sendo esta na maxima parte dedicada aos cereaes, �s vinhas e aos olivedos apresenta uma procura mui desigual de trabalho, de modo que elevando o salario desmesuradamente em certas epochas em outras essa procura affrouxa, chegando o obreiro rural a ponto de n�o achar muitas vezes emprego. Onde, por�m, n�o for possivel restabelecer o equilibrio por similhante meio, esse embara�o ir� gradualmente desapparecendo com o accrescimo da popula��o, sendo entretanto um incentivo poderoso para os grandes cultivadores irem trocando o systema das culturas exclusivas pelo das culturas alternas, que, exigindo n'um tempo dado menor numero de bra�os, exige um mais constante emprego d'elles. Finalmente tendo a peito o governo acudir quanto antes � primeira necessidade do paiz, a construc��o das estradas, para as quaes vae applicar todos os recursos de que pode dispor, a facilidade da via��o e por consequencia a barateza do transporte, compensar�o amplamente qualquer eleva��o de salarios, que n'um ou n'outro caso possa resultar da applica��o do presente decreto. N�o � necess�rio nem possivel, Senhora, entrar em largas explica��es sobre os motivos que levaram o governo a propor a V. Magestade, a promulga��o das disposi��es contidas nos diversos paragraphos do art. 4.^o. A grada��o estabelecida entre as varias culturas corresponde ao estado actual da nossa industria agricola e � necessidade de n�o dirigir cegamente o impulso que se pretende dar-lhe. O favor, desproporcionado na apparencia, que se liberalisa � planta��o dos bosques, n�o se estriba s� na considera��o do demorado resultado que se d� no seu cultivo; funda-se tambem na da repugnancia � arborisa��o que � um dos erros mais communs e que parece necessario combater energicamente. � obvia tambem a causa das excep��es �cerca do pinheiro maritimo, unica madeira que superabunda no nosso mercado. O favor comparativamente excessivo que o decreto pretende dar � cultura collectiva ou singular das forragens, das amoreiras e do canhamo, importa a id�a de fortalecer pela sabedoria das leis civis as reformas que h�o-de trazer o ensino e educa��o dos futuros agricultores, por via das sociedades agr�colas, das escholas, e dos predios rusticos experimentaes, que o governo come�ou j� a promover e fundar, e que est� resolvido a fazer progredir logo que para isso se lhe proporcionem recursos, contando ali�s com o auxilio de todos os homens de boa vontade e sinceros amigos do paiz. Escaceam entre n�s os gados, sobretudo nas provincias do sul, porque a cultiva��o dos cereaes tem progredido em extens�o e n�o em intensidade; porque os systemas biennal e triennal, que ahi predominam e que em certas circumstancias ser�o desculpaveis, ser�o at� preferiveis, nunca podem ser uma regra geral sen�o onde a agricultura est� na infancia: emfim, a falta de gados e de bons methodos de afolhamento explicam a maior parte dos embara�os da grande cultura em Portugal. Por outro lado se considerarmos os enormes valores que a Italia, o paiz mais analogo ao nosso e ainda agronomicamente inferior a elle, sabe tirar da produc��o da seda, devemos propagar at� onde for possivel o cultivo da amoreira. Tambem a experiencia tem provado que o canhamo do nosso paiz, cultivado judiciosamente e nos terrenos convenientes, excede em bondade n�o s� o da Russia mas o proprio canhamo de Bolonha, reputado o melhor da Italia. Por ultimo os fundamentos da menor protec��o dada aos ramos de agricultura largamente espalhados pelo reino, fundamentos que em parte derivam do que fica dito, s�o obvios para V. Magestade. Era impossivel, Senhora, propor a promulga��o de um decreto tendente a trazer � produc��o os terrenos incultos e a fomentar a divis�o espontanea da propriedade territorial, sem estender a sua ac��o ao solo vinculado. S�o sobretudo os vinculos que nos offerecem o triste espectaculo de terras, muitas vezes de primeira qualidade, inuteis e desaproveitadas. Entre as raz�es moraes, politicas e economicas, que condemnam a institui��o dos vinculos, esse facto subministra contra ella um argumento assaz ponderoso. A sua extinc��o parcial ou completa � quest�o, na verdade, que os ministros de V. Magestade n�o poderiam discutir aqui, e que se deve tractar pausada e reflectidamente; porque, resolvida de leve e, sobretudo, decretada de golpe, a aboli��o dos vinculos ainda parcial, teria, talvez, inconvenientes politicos e at� economicos maiores do que geralmente se pensa. Todavia a institui��o � em these insustentavel e se considera��es de tempo e de circumstancias, podem absolver a sua existencia e aconselhar a sua condicional conserva��o, essas considera��es s�o absolutamente inapplicaveis aos terrenos incultos, que na maior parte dos casos n�o representam valor algum, ou s� o representam minimo. Exemptar os vinculos de contribuirem para o bem commum n'esta parte seria absurdo. Egualal-os para os effeitos da lei �s propriedades allodiaes, dar-lhes as mesmas vantagens e impor-lhes as mesmas restric��es era justi�a. Foi o que se fez n'este projecto de decreto. � evidente que nos aforamentos dos maninhos vinculados se d� um facto similhante ao que se verifica nos dos maninhos allodiaes. A somma total dos f�ros representa um juro e portanto a crea��o de um capital. O decreto, suppondo para estabelecer as suas ulteriores providencias, que a somma dos f�ros representa um juro de cinco por cento, faz d'ahi resultar um capital inferior � realidade, porque � sabido que os emprazamentos difficilmente produzem essa renda. Em todo o caso esta nascer� do favor da lei, favor que se n�o � um sacrificio effectivo e presente, vir� a sel-o de futuro. Um tal favor, tendo por fim exclusivamente desenvolver o progresso de uma agricultura sensata e chamar o proletariado ao amor da paz e da ordem, pela acquisi��o da propriedade, produziria ao mesmo tempo, sem as convenientes restric��es, a consequencia de augmentar o valor dos vinculos ou por outra, daria maior vulto a um genero de propriedade que � luz das indica��es economicas apenas pode ser tolerado. Era, portanto, dever do governo obstar a similhante augmento, e o governo obstou-lhe com as providencias consignadas nos artigos 11.^o, 12.^o, 13.^o, 14.^o e 15.^o. Ao passo que firmou o principio de libertar um cumulo de bens igual em valor ao capital accrescido pelos novos aforamentos, deu o maximo alvedrio aos administradores de vinculos para se aproveitarem do beneficio do decreto, pelo modo que reputassem mais conveniente, e at� para n�o se aproveitarem d'elle. Entretanto elle feriu n'um ponto a integridade dos cumulos vinculados. Foi na disposi��o do artigo 13.^o; mas este sacrificio � t�o tenue comparado com o alto objectivo de promover a divis�o do solo, que os ministros de V. Magestade poder�o antes ser taxados de nimiamente escrupulosos a favor da institui��o, do que suspeitos em demasia de seus adversarios. Alguem poder� objectar, Senhora, que em logar do systema um tanto complicado que os ministros de V. Magestade adoptaram, para operar um grande movimento de propriedade nos bens vinculados, seria mais simples, depois de auctorisar e favorecer a aliena��o do dominio util dos terrenos incultos pela emphyteuse parcellaria, auctorisar tamb�m a aliena��o do dominio directo d'esses mesmos bens, ou pela remiss�o ou pela venda. Com a lealdade que professam os ministros de V. Magestade, dir�o a proposito d'esta considera��o, que parece razoavel, o seu pensamento inteiro. Primeiro que tudo o movimento dos valores, da propriedade considerada de um modo absoluto, seria na verdade o mesmo; mas o movimento do dominio util da propriedade territorial seria equivalente a metade, a um ter�o, e em certos casos ainda a menos. O fim principal do decreto, o augmentar o numero dos proprietarios, t�o favorecido pelos artigos 12.^o e 13.^o, ficaria incomparavelmente mais restricto; o numero dos afiliados pelo sentimento da propriedade e da familia ao partido da paz e da ordem, seria muito menor. Por outro lado esse systema complexo cria um incentivo poderoso e talvez irresistivel, para o rapido aforamento dos baldios vinculados. N�o ser� tanto o homem de trabalho que procure obter um tracto de terra para cultivar, como o administrador de vinculo que busque o homem de trabalho para lh'o offerecer, porque um grande interesse o incita. Gravados por dividas em grande parte ficticias e fructo monstruoso dos desvarios das paix�es e de uma agiotagem infrene, uma parte dos possuidores de vinculos e sobretudo dos grandes vinculos, laboram em graves difficuldades economicas, de que os soltar� em muitos casos a liberta��o de uma parte dos bens vinculados. Nem se diga que a muitos d'elles faltar� a cordura para aproveitar utilmente o beneficio da lei: a obceca��o d'estes n�o deve reverter em damno dos prudentes e avisados; ao passo que esses taes, ainda quando se n�o verificasse a liberta��o de uma parte do vinculo, saberiam sempre completar de um ou de outro modo a propria ruina, ajudados pela agudeza infernal da usura e da agiotagem. Em todo o caso, Senhora, o governo respeitou com escrupulo o fundo hypothecario e os direitos de terceiro, sem entrar no exame da legitimidade moral da origem d'esses direitos. Depois de um grande movimento de propriedade dentro d'essa institui��o immobilisadora, o fundo vinculado fica em rigor sendo o mesmo e portanto a mesma a garantia dos encargos e hypothecas. � esse na opini�o dos ministros de V. Magestade, o principal merito, n'esta parte, da presente proposta de decreto. Por todos os motivos e fundamentos economicos e politicos at� aqui ponderados, o governo tem a honra de offerecer � Regia approva��o de V. Magestade o seguinte: DECRETO Artigo 1.^o S�o confirmadas, ampliadas, alteradas ou revogadas as disposi��es dos Alvar�s de 23 de julho de 1766, de 27 de novembro de 1804 e de 11 de julho de 1815, da Carta de Lei de 24 de novembro de 1823, e de outra qualquer legisla��o geral existente, relativas a maninhos ou terrenos incultos de qualquer especie ou denomina��o que sejam, possuidos allodialmente, e que forem reduzidos a cultura por contractos d'emprazamento, debaixo das condi��es declaradas nos artigos do presente decreto. Artigo 2.^o Os emprazamentos a que se refere o artigo antecedente constituir�o prazos fateosins perpetuos hereditarios. Fica a respeito d'elles supprimido o direito senhorial do laudemio, bem como o de op��o e prela��o. O canon ser� fixado livremente por accordo entre o senhorio e o emphyteuta. Artigo 3.^o Os terrenos assim reduzidos a cultura ficar�o temporariamente exemptos de todos e quasquer impostos directos geraes ou municipaes, tanto em rela��o � renda liquida do emphyteuta, como ao foro estipulado por este com o senhorio directo. Artigo 4.^o Os novos predios constituidos em virtude d'este decreto, e cuja superficie n�o exceder dez mil bra�as quadradas (proximamente dez geiras) gosar�o da exemp��o concedida no artigo antecedente, debaixo das condi��es e com as limita��es seguintes: � 1.^o--A exemp��o durar� 30 annos em rela��o aos predios que forem applicados, ao menos em duas ter�as partes da sua superficie, ao plantio de bosques de arvores de c�rte, que n�o sejam pinheiros maritimos, salvo sendo o predio situado na orla do mar oceano, at� a distancia de uma legua para o interior das terras, dentro da qual a cultura dos pinheiros maritimos � equiparada � de quaesquer outros arvoredos de c�rte. � 2.^o--A mesma exemp��o durar� 16 annos sendo os predios applicados, ao menos em dous ter�os da sua superficie, � cultura, singular ou collectiva, da amoreira branca, do canhamo e dos prados artificiaes, quer permanentes, quer temporarios, sendo por�m necessario, no caso de se applicarem os dous ter�os sobredictos � cultura dos prados artificiaes, com exclus�o da amoreira branca e do canhamo, que se conserve sempre um quarto do dicto predio em prados artificiaes permanentes, para se verificar a exemp��o concedida. � 3.^o--A mesma exemp��o durar� 12 annos se ao menos os dictos dous ter�os forem applicados ao plantio de oliveiras. � 4.^o--Durar� 8 annos a sobredicta exemp��o se ao menos dous ter�os do predio forem applicados � cultura da vinha. � 5.^o--Se ao menos dous ter�os do predio forem applicados � cultura dos cereaes ou a outras quaesquer culturas n�o especificadas nos �� antecedentes, esse predio gosar� por seis annos de igual exemp��o. Artigo 5.^o O beneficio da exemp��o n�o � applicavel em nenhum caso aos prazos instituidos em terrenos incultos de regadio ou pantanosos, que se applicarem no todo ou em parte � cultura de arrozaes. Artigo 6.^o Se a superficie do prazo exceder a que � fixada no artigo 4.^o, o periodo da exemp��o ser� reduzido a metade do tempo, em cada uma das hypotheses dos diversos �� do mesmo artigo. � unico--Exceptua-se a cultura dos arvoredos de c�rte de que tracta o � 1.^o do artigo 4.^o, � qual � applicavel favor igual, seja qual for a extens�o do terreno emprazado. Artigo 7.^o Se um individuo possuir, quer como emphyteuta originario, quer como cessionario, dous ou mais prazos d'aquelles de que tracta o artigo 4.^o, a exemp��o ficar� reduzida a metade do tempo em rela��o a cada um d'elles, salva sempre a hypothese do � 1.^o do dicto artigo 4.^o. Artigo 8.^o O beneficio reduzido, designado no artigo 6.^o, � igualmente concedido ao proprietario que, conservando em si unidos os dominios directo e util, tornar productivos os seus terrenos incultos, dando-lhes a applica��o de que tractam o � unico do dicto artigo e o � 1.^o do artigo 4.^o. Artigo 9.^o O presente decreto fica sendo extensivo a quaesquer maninhos ou terrenos incultos que tenham a natureza vincular. Para os effeitos d'esta disposi��o os dictos terrenos s�o considerados como livres e allodiaes, e os administradores actuaes ou futuros dos vinculos havidos como proprietarios d'esses terrenos com dominio pleno, unicamente para poderem celebrar com respeito a elles os contractos emphyteuticos, permittidos nos artigos anteriores, com as condi��es n'estes expressas. Artigo 10.^o Os f�ros estabelecidos em cada um dos prazos, cuja institui��o � facultada no artigo antecedente, ficar�o incorporados no vinculo a que pertencia o terreno emprazado, e sujeitos desde logo aos encargos e hypothecas que pesarem sobre o mesmo vinculo. Artigo 11.^o Tanto que o administrador de um vinculo houver emprazado, pela maneira precedentemente prescripta, a totalidade dos terrenos incultos pertencentes ao mesmo vinculo, ser-lhe-ha licito alienar o dominio pleno de uma por��o de predios urbanos, ou de predios rusticos cultivados anteriormente � data deste decreto, e pertencentes ao cumulo vinculado. Esta por��o alienavel ser� igual em valor ao capital que corresponderia � importancia dos f�ros, considerados como juro de cinco por cento; isto �, ser� igual em valor a vinte vezes a somma dos f�ros. A livre aliena��o de taes predios n�o poder� ser embara�ada pelos encargos ou hypothecas que possam pesar sobre o vinculo, ou por quaesquer outros motivos ou pretextos. Artigo 12.^o Se o administrador do vinculo preferir alienar unicamente por contractos de emprazamento na f�rma estabelecida no artigo 2.^o, unica admittida para os effeitos d'este decreto, o dominio util dos predios urbanos ou dos rusticos cultivados, alienaveis em virtude do artigo precedente, a por��o d'elles ser� igual em valor ao capital que corresponderia � importancia dos f�ros accrescidos, considerados como juro de dous e meio por cento; isto �, ser� igual em valor a quarenta vezes a importancia dos dictos f�ros accrescidos. N'esse caso o canon estabelecido nos respectivos contractos emphyteuticos, n�o poder� ser inferior a metade da renda dos predios aforados, calculada pelo rendimento medio dos ultimos trez annos. Os f�ros resultantes d'esses contractos ficar�o incorporados no vinculo. Artigo 13.^o Se os emprazamentos facultados no artigo anterior forem feitos por superficies iguaes ou inferiores a dez mil bra�as quadradas, ao menos em metade da por��o de bens alienaveis, calculada pela f�rma estatuida n'esse artigo, o administrador do vinculo poder� alienar pela dicta f�rma, ou segundo a que se faculta no artigo 11.^o, mais outra por��o de bens vinculados, igual a um decimo do fundo libertado pelas disposi��es dos referidos artigos. N'esta hypothese como na outra os f�ros ficar�o vinculados, e nunca ser�o inferiores a metade da renda media, calculada sobre o rendimento dos ultimos trez annos. Artigo 14.^o Se o administrador preferir um systema mixto de venda do dominio pleno, de emprazamentos por vastas superficies, e d'emprazamentos por superficies restringidas a dez mil bra�as, o computo do fundo alienavel ser� proporcionado, em harmonia com as disposi��es dos artigos 11.^o, 12.^o e 13.^o. Artigo 15.^o Se o administrador do vinculo n�o usar da faculdade que lhe � concedida nos tres artigos antecedentes, uma por��o de bens do vinculo, computada do modo estatuido no artigo 11.^o, ficar� por sua morte livre, allodial e exempta de quasquer encargos ou hypothecas que pesem sobre o vinculo, por mais espec�aes que sejam, regulando-se a success�o d'esses bens pelo direito commum. Artigo 16.^o As medi��es a que se proceder� previamente para se verificar o disposto nos artigos 4.^o e 9.^o, depender�o da approva��o da auctoridade administrativa local, ouvido o delegado ou subdelegado do procurador regio. Artigo 17.^o As avalia��es indispensaveis para se verificar o disposto nos artigos 11.^o, 12.^o, 13.^o, 14.^o e 15.^o, ser�o feitas judicialmente, ouvidos os successores dos vinculos, e aquelles que tiverem ac��o sobre os rendimentos dos mesmos vinculos por encargos ou por hypothecas. Artigo 18.^o Fica revogada toda a legisla��o em contrario. O PAIZ E A NA��O (ARTIGOS PUBLICADOS NO JORNAL--�o PAIZ�) 1851 I Por falta de tempo temos deixado de dizer algumas palavras sobre as observa��es fulminantes com que _A Na��o_ reduziu a p� impalpavel, o nosso artigo sobre as differen�as profundas que caracterisavam o cartismo de 1832 a 1834, e o pseudo-cartismo de 1842 a 1850. O nosso artigo feria o absolutismo se n�o nas suas tradi��es mais hediondas e atrozes, ao menos nas mais odiosas para o povo, nas suas institui��es espoliadoras e vexatorias; nas suas rapinas legaes com que elle sustentava uma nobreza servil e devassa, uma c�rte prostituida, uma alcat�a de magistrados venaes, com que mantinha esses tribunaes de inquisi��o, de inconfidencia, de policia, onde se passavam mysterios horriveis, com que locupletava essa patriarchal, esses cabidos, essas congrega��es religiosas, onde reinavam dissolu��es sem numero e sem nome, onde os vicios, alimentados por grossas prebendas, n�o faziam differen�a dos que reinam nos sal�es e alcovas da agiotagem, sen�o em serem mais hypocritas, e estarem velados pelo silencio de ferro que a censura impunha aos animos generosos e independentes que poderiam apontal-os ao paiz. Um gemido ou um murmurio de qualquer d'esses animos mais audazes, bastava para sepultar nas masmorras ou repellir para o exilio, o revolucionario que ousava apontar para as orgias clericaes, para as corrup��es cortez�s, para a venalidade dos ministros e tribunaes, para a baixeza de uma fidalguia desmoralisada, t�o abjecta ante a tyrannia, como oppressora e orgulhosa para com o povo. Foram v�ctimas e testemunhas d'esse systema de Baixo-Imperio, d'esse governo de eunuchos immoraes, de salteadores legitimos, o padre Vieira, Francisco de Lucena, Jos� Anastacio da Cunha, o padre Theodoro de Almeida, Phylinto Elysio, e tantos outros homens que a gloria vingou dos velhacos corruptos, que reduziram esta na��o livre, forte e respeitada ha quatrocentos annos, a ser, como era j� na segunda decada d'este seculo, a fabula e o escarneo das gentes. V�s dizeis que _O Paiz_ conta com ser o unico documento da historia contemporanea para o futuro. Enganaes-vos. Fizestes de n�s um espelho em que se reflectia a vossa imagem. V�s � que imaginaes que a historia da tyrannia est� s� escripta nos vossos hymnos insensatos � ignorancia, ao obscurantismo, � intendencia da policia, � inquisi��o e aos conventos-prostibulos de sua magestade fidelissima o muito poderoso, virtuoso e excellente rei, o senhor D. Jo�o V, o benevolo soberano, que, ao arrancar-se dos bra�os de alguma freira de Odivellas, mandava arrastar entre linhas de soldados imbelles as popula��es das provincias, para virem trabalhar na grande demencia e ridicularia de pedra e cal chamada o convento de Mafra, onde para seu divertimento sua real magestade queria metter uma grande manada de frades comil�es e ignorantes. N�s n�o pensamos que _O Paiz_ seja o unico documento para a historia do presente. Mas tambem n�o cr�mos que a historia do absolutismo esteja nas _Gazetas_ e _Rela��es_ de Fr. Francisco Brand�o, nem nos _Mercurios_ de Sousa de Macedo, nem nas estupendas ora��es jaculatorias dos fidalgos tolos que constituiam a maioria da academia de historia, nem nas gazetas de Montarroio e dos seus successores at� o divertidissimo Lopes. Estae certos de que o presente ou o futuro ha de estudar essas epochas saudosas por bem diversos monumentos. Houve um frade, membro illustre da ordem monastica mais respeitavel, da que s� talvez era respeitavel, a benedictina, que escreveu a historia secreta e sincera dos reinados de Affonso VI e de Pedro II. Deveis conhecel-a porque sois eruditos. Colligi todas as prostitui��es, todas as villanias, todas as ladroeiras, todas as anarchias, todas as cobardias, todas as infamias dos ultimos dezoito annos, e comparae-as com as descriptas pelo secretario geral da congrega��o de S. Bento, e depois com as dos dous livros horriveis da _catastrophe_ e da _anti-catastrophe_, e dizei-nos quantos annos de desordem moral e material ser�o ainda precisos, para formalisar uma conta corrente entre a epocha liberal e esse pequeno periodo das eras do absolutismo? Sois singularmente esquecidos! Dizei-nos uma coisa. Estes homens chamados liberaes, que nos teem roubado, mal-governado, ludibriado, tra�do, quem os viu nascer, quem os educou, quem os fez homens publicos? Foi o governo liberal que creou essa alcat�a de velhacos e salteadores? � muito moderno para isso. Longe de n�s citar nomes. Mas se os podessemos citar v�l-os-ieis approvados era costumes e sciencia pela vossa velha universidade, despachados pelo vosso desembargo do pa�o, empregados pelos vossos ministros e pela vossa regencia nos cargos de administra��o e fazenda; promovidos aos postos militares pela vossa c�rte beata; recompensados com distinc��es honorificas e lucrativas pelos vossos virtuosos e pios governos. Que tem a gera��o nova, fervorosa nas suas cren�as, ardente nas suas esperan�as, pundonorosa nos seus sentimentos, com essas f�zes que ainda escorrem sobre n�s, da sentina do absolutismo? N'este campo do jornalismo sabeis que differen�a ha entre n�s e v�s. � a que prov�m da indole dos respectivos partidos. N�s combatemos com as armas francas e leaes da sinceridade: v�s com as armas, que cr�mos n�o tomastes por vossa vontade, mas que eram as unicas que o vosso partido vos podia subministrar, e que o deshonram mais a elle do que a v�s; combateis com as armas atrai�oadas da falta de sinceridade e de franqueza. A imprensa independente e liberal accusa os seus homens publicos sem disfarce, aponta francamente os defeitos das suas leis, reforma as suas opini�es erradas, reprova os proprios actos quando, reflectindo melhor, julga que errou; porque o partido dos impios reconhece que � composto de homens sujeitos aos erros e paix�es. V�s, partido devoto e temente a Deus, bateis-vos debaixo dos escapularios, dos bentinhos, das camandulas, dos agnus-dei: cora��es mais fidalgos, sentis que estaes e sempre estivestes acima das fragilidades humanas: o absolutismo e os seus desembargadores, inquisidores, esbirros e carrascos, eram impeccaveis, omniscientes, infalliveis. Se o diabo tivesse sido alguma vez capit�o-m�r, geral dos bernardos, alguazil, monsenhor, intendente da policia, declaraveis o diabo um sancto benemerito da monarchia. Nas vossas institui��es, nas vossas leis, nas vossas cren�as, ou antes nas vossas far�as politicas e religiosas, nada ha que deitar f�ra, desde as sandices das c�rtes de Lamego at� �s ourinas de c�res com que ha poucos annos querieis inventar uma sancta de carne e osso, para metter pelo ch�o abaixo os socarr�es d'este seculo blasphemo, sancta que os malvados ma�ons, professores e facultativos do hospital de S. Jos�, tiveram a insolencia de demonstrar que n�o passava de um m�sero instrumento das imposturas do beaterio e dos negociantes e pregoeiros da tyrannia. V�s negaes-nos o direito de denominar liberrimas as tradi��es de D. Pedro, porque os decretos com que elle libertou a sua patria dos comil�es e mandri�es ao divino e ao profano, que devoravam o fructo do suor do povo, que lhe bebiam o sangue por ta�as de prata, assentados nos antros escuros da hypocrisia, reclinados no collo de mulheres perdidas, foram promulgados na epocha em que elle exercia a dictadura, em que, empenhado n'uma lucta de morte com o despotismo, que se erguia tenebroso e desesperado para a ultima e decisiva batalha, fizera o que sempre practicaram os chefes dos povos, quer nas monarchias, quer nas republicas, em circumstancias analogas; negaes o liberrimo d'essas tradi��es porque D. Pedro concentrava em si todos os poderes? Essa negativa vinda de outra parte dava materia � discuss�o: da vossa � uma cousa ridicula. Podeis, estribados nos solidos fundamentos das c�rtes de Lamego, negar a legitimidade de D. Pedro; mas suppor que, como rei que f�ra, como representante de sua filha, como seu logar-tenente, como seu tutor e protector natural, n�o podia temporariamente evocar a si uma auctoridade, de que, segundo as vossas doutrinas, tinham tido direito de usar permanentemente os seus predecessores, � uma d'aquellas finuras da logica realista que v�s inventastes para divertimento d'esta terra. Dizei-nos: d'onde veiu a legitimidade das leis e actos governativos de D. Jo�o VI, como principe regente, quando ainda n�o era rei de Portugal e sendo viva a legitima soberana, posto que impossibilitada de exercer a suprema magistratura? Onde est�o as actas dos tres-estados que lhe conferiram o poder absoluto de legislador? Onde as actas dos tres-estados que deram a um principe, que respeitamos porque � desgra�ado e proscripto, o direito de usar na abrilada de poderes magestaticos, estando o soberano vivo? A necessidade? A salva��o publica? Ent�o concedei-nos tambem a n�s o direito de vermos a necessidade e a salva��o publica, na dictadura de D. Pedro. O liberrimo das tradi��es do duque de Bragan�a, n�o est� na origem da sua auctoridade; est� no espirito e nas tendencias d'esses decretos com que a posteridade lhe tecer� a sua cor�a de gloria. Est� em ter desfeito e atirado para a feira da ladra, os instrumentos carunchosos e sebentos, com que os phlebotomistas da monarchia absoluta, sugavam a melhor parte e a mais pura, da substancia dos que trabalham; est� em ter rasgado a trapagem de institui��es e leis espoliadoras, por cujo restabelecimento os velhos sybaritas do partido realista, aquelles que choram pelas grossas commendas e grossas prebendas, iam ha annos fazer preces ao c�u, junto do leito da sua sancta improvisada. O liberrimo dos decretos da dictadura de D. Pedro, consiste em serem esses os l�tegos com que sacudimos os vendilh�es do templo, e enxot�mos das vias publicas os salteadores legaes; consiste em serem elles que tornaram impossivel uma restaura��o absolutista; porque o absolutismo, que s� se firmava em abusos, n�o teria hoje em que se estribar. Os capit�es-m�res, os dizimos, os frades, as bruxas, as milicias, os quartos, os oitavos, as jugadas, a patriarchal, os lobis-homens, as cortes de Lamego, as al�adas _ad hoc_, os tractos espertos, a legitimidade dos adulterios desembargatorios, foram-se. Foram-se, pobres comil�es das commendas e prebendas, todas as coisas poeticas e sanctas, cuja irreparavel perda deploraes, accesos em sancto amor da monarchia e da religi�o de nossos antepassados. Sois imprudentes! Porque fal�mos na extinc��o dos tributos foraleiros, como de um dos actos capitaes da dictadura de D. Pedro, como de uma providencia que por si s� faria a gloria de um principe, redarguis-nos com a miseria de muitas familias nobres, que ficaram privadas de subsistencia pelo decreto de 13 de agosto. Quereis um excellente conselho para essas familias nobres? Trabalhem. � exactamente o que fazem os homens do povo quando teem fome: � exactamente o que Deus ordenava que Ad�o fizesse, se queria comer, e posto que a fidalguia n�o provenha d'esse primeiro tronco das castas populares, aquelle exemplo biblico n�o � absolutamente para despresar. Depois a queixa � mal fundada. A lei de junho de 1846, remediou at� onde era possivel o escandalo de que vos queixaes. Essa lei perfilhae-a, que � conforme no seu pensamento �s vossas aspira��es. Escandalo! T�o escandalo como seria o de colher a policia um bando de salteadores na sua caverna, tirar-lhes a preza j� dividida entre elles, e restituil-a aos passageiros n�s, fam�licos, espoliados. A historia d'esses tributos, da sua conserva��o ao lado dos tributos geraes do paiz, da sua delapida��o, apesar dos protestos solemnes dos povos, repetidos por seculos nas assembl�as nacionaes, em quanto o absolutismo n�o esmagou as antigas liberdades d'esta terra, � que � um d'aquelles escandalos que �s vezes as na��es apagam com sangue, quando os principes n�o sabem como D. Pedro, riscal-os com o _tra�o de penna_ que amaldi�oaes. Quando quizerdes que vos desenhemos aquella negra historia em largos tra�os de penna, far-vol-o-hemos, ajuntando-lhe ao lado um quadro das fa�anhas d'essa nobreza, cuja sorte lamentaes. Estae certos de que a sapiencia realista ha de scismar alguns dias, antes de vos tirar das aperturas da situa��o em que viestes collocar-vos. Tendes discutido tanto o presente, que � preciso discutir-vos tambem o passado. N�o quereis que falemos da liberdade da terra, porque n�o falamos dos _bens usurpados � egreja_. A que bens vos refer�s? Aos das congrega��es religiosas? Dizei-nos: 1.^o, se ellas possuiam esses bens em virtude das leis, se por deroga��es especiaes d'ellas; 2.^o, se o poder temporal podia ou n�o recusar a conserva��o das corpora��es monasticas; 3.^o, se extinctas ellas, os seus bens, possuidos em contradic��o com as leis de amortisa��o, ca�am ou n�o no dominio do estado. Pensae um pouco antes de responder. V�de n�o estragueis as doutrinas dos bons tempos que j� l� v�o. Perdoae-nos: mas quando allud�s aos pescadores, argumentaes com todo o mimo e garbo da dialectica monsenhora, miliciana e dizimeira. Sois de m� f� t�o exemplar, que merecieis ser feitos abbades de Lobrigos, antes d'essa abbadia de trinta mil cruzados ser chamada � muxila por uma das nobres familias, cobertas hoje de lucto, por verem os rombos que os impios e demagogos fizeram no throno e no altar. Redarguis-nos que apezar das liberdades e excep��es que D. Pedro concedeu � pesca, os pescadores andam a mendigar. Pois n�o era d'isso que n�s nos queixavamos? N�o era justamente por ter o pseudo-cartismo de 1842 matado a liberdade cartista de 1832, que n�s bradavamos _aqui d'el-rei_? Quereis, por�m, saber um facto curioso? Quando os Cabraes, pela lei de 10 de julho de 1843, restabeleceram os vexames de que D. Pedro libertara a pesca, estribaram-se n'uma lei miguelista de 1830. Foi d'esta lei que partiram, foi esta lei que invocaram, ligando o absolutismo de 1842 ao de 1828, o systema espoliador antigo ao systema espoliador recente. Andae, que n'esta parte os Cabraes s�o vossos primogenitos, e por isso n�o admireis que os pescadores mendiguem: � o mesmo que succedia antes da odiosa dictadura de D. Pedro, quando estes iam a Queluz, aos duzentos e trezentos, pedir esmola ao snr. D. Miguel. N�o consent�s que folguemos da extinc��o dos dizimos, porque o clero est� na miseria e o systema actual de retribui��o aos parochos � inconveniente. N'este ultimo ponto estamos de acordo. Mas ahi tendes a differenca entre a nossa lealdade e a m� f� realista. N�s n�o nos envergonhamos de dizer que os liberaes erraram em querer que os parochos fossem directamente subsidiados pelos seus parochianos, e que os resultados moraes e religiosos de um tal systema s�o m�us; n�o hesitamos em proclamar a reforma, em accusar duramente os governos que n�o a emprehendem. V�s, pelo contrario, quereis remediar o inconveniente com um mal maior, s� porque os dizimos coexistiram com o absolutismo. Que vos importa que nove decimos d'esse tributo absurdo, d'esse tributo iniquo porque feria s� uma classe, a classe mais digna de contempla��o, d'esse tributo anti-economico que recahia, n�o sobre o producto liquido, mas sobre o producto bruto, fossem devorados por uma fidalguia safada e corrompida, que s� sabia arrastar-se e comer; e por bispos opulentos que com os dizimos fundavam fartos patrimonios para todos os seus parentes, por conegos devassos, por essa comedia ao divino, publica-f�rma em miniatura da egreja romana, chamada a patriarchal; por conventos de frades gordos e ignorantes; por benefic�ados _supplices_ e _in quocumque statu_, por todos aquelles, e por tudo aquillo, emfim, que mais abusivo era, que mais f�ra estava do espirito do christianismo? Com que fronte ousaes falar da miseria actual dos parochos? Nem ella � como a pintaes, nem � toleravel que alludam a ella os defensores dos governos immoraes que introduziram t�o vergonhosos abusos, que consentiam aos padroeiros, aos beneficiados, aos commendadores, aos conegos, que despendessem nos banquetes, no luxo, no jogo, nos lupanares, o fructo dos suores do lavrador, extorquido impiamente em nome de Deus, em quanto os curas de alma s� obtinham d'esses poderosos senhores, congruas de fabulosa exiguidade. Quereis um contracto? Temos meios de verificar quaes s�o as congruas actuaes das diversas parochias do reino: tambem os temos para saber quaes eram no tempo do absolutismo. Tomemos uma diocese qualquer, para instituirmos a compara��o entre uma e outra epocha. Se, na sua maioria, as congruas actuaes forem inferiores �s antigas nas parochias dizimeiras, tendes v�s raz�o de nos accusardes de causadores da miseria do clero curado, pela extinc��o dos dizimos; se por�m se verificar o contrario, haveis de acceitar a qualifica��o de hypocritas, pois defendeis as institui��es do passado n�o porque eram melhores, mas porque rendiam mais para os agiotas do absolutismo, isto �, para os fidalgos, para os commendadores, para os abbades nedios, para os beneficiados _in quocumque_. Se n�s fomos t�o maus para o clero aproveitae a nossa proposta. Olhae que � uma limpa veniaga. Por ultimo increpaes-nos de que referindo-nos � suppress�o do systema vicioso das milicias e ordenan�as, d'esse Potosi inexgotavel dos capit�es-m�res e coroneis de _tibiquoque_, n�o nos lembrassemos dos soldados, que verteram o sangue e perderam os membros ha quarenta annos em defesa da patria, e que morreram de fome. Dirigis n'esta parte uma increpa��o justa, n�o a n�s, que n�o somos poder, que nunca o fomos, mas aos governos posteriores � restaura��o de 1833. Todavia, que tem isso com a extinc��o das ordenan�as e milicias? A vossa dialectica realista d�, na verdade, saltos mortaes. A nossa vae mais devagar. Se esses soldados esquecidos perderam o sangue e os membros em defesa da patria, ha quarenta annos, o esquecimento indigno dos seus servi�os divide-se por metade: vinte annos com curtos intervallos pertencem ao absolutismo, vinte � restaura��o. Onde est�o, absolutistas, registadas as pens�es que lhes d�stes: onde � situado o hospital de invalidos que edificastes? O unico que existe devem-no os veteranos portuguezes a uma nobre e sancta princeza, � viuva do principe D. Jos�, � _Tia Malhada_, que v�s sabeis. De edifica��es vossas n�o temos noticia, sen�o da continua��o do palacio da Ajuda, uma das primeiras necessidades do paiz, das forcas erectas na pra�a nova do Porto e no caes do Sodr�, de uns pared�es em Carnaxide para a egreja da Senhora da Rocha, e das formidaveis fortifica��es do Tejo, com que tornastes Lisboa inconquistavel. Talvez vos referis unicamente aos officiaes realistas separados do quadro do exercito em 1834. Isto � mais natural, porque v�s, fidalguinhos, n�o curaes da soldadesca, peonagem indecente, vil rel� popular. N�s lamentamos tambem que os servi�os d'esses antigos militares se menoscabem por causa de odios politicos, que a victoria devia ter feito esquecer. Como v�s, estamos promptos para reprehender e accusar, para deplorar e pedir; para execrar e amaldi�oar estes nossos satrapas pseudo-liberaes, que deixam ir de porta em porta os velhos Belisarios de Portugal. Mas, realistas, escondei sob as vossas capas de S. Ignacio essas m�os tinctas em sangue, derrubae para o rosto o chap�u da companhia, n�o vos descubram esse olhar implacavel! Entre os militares que pendurastes das forcas; entre aquelles com que atulhastes as cad�as e as masmorras das fortalezas, com que povoastes as praias do desterro e os presidios de Africa, n�o havia nenhuns d'esses que verteram o sangue em defeza da patria commum? Por que, durante cinco annos, mansos cordeiros do evangelho, rosicl�res ambulantes de veronicas e relicarios, n�o vos veiu ao espirito um unico pensamento de perd�o e de piedade? Dizei-nos o que terieis feito de todos esses militares, se a providencia tivesse deixado protrair-se at� agora o vosso reinado? Eram para v�s inimigos politicos? � exactamente o que foram para n�s os vossos officiaes. Maldicto o liberal que ainda conserva rancores para os vencidos: maldicto o governo que n�o lhes paga a divida da patria. Mas que a justi�a divina c�ia tambem sobre aquelles que derramaram nos patibulos o sangue dos valentes que j� o tinham derramado por esta terra; ou lhes fizeram verter durante cinco annos o suor da agonia sobre as lageas dos calabou�os, ou os tornaram errantes por praias estranhas, onde lhes branquearam os cabellos as saudades da sua terra, onde teriam acabado a vida, proscriptos e miseraveis, se o bra�o da Providencia e o genio do duque de Bragan�a n�o os houveram salvado. Collegas, deixae-vos d'estas quest�es de que n�o entendeis nada. Ide l�r a vida do padre Anchieta, que decididamente � o sancto que fez mais milagres n'este mundo, ou se preferis occupar-vos em outra obra pia, ide ajudar os cabralistas a vender a bulla da sancta-cruzada, que elles compraram a prazos, ao vosso virtuoso amigo o cardeal Antonelli. Ser� uma vergonha que n�o haja dinheiro para o pagamento, quando elle sacar letras sobre o escriptorio da salva��o de Portugal. II Na viva discuss�o entre Proudhon e Bastiat, sobre o credito e a legitimidade dos juros, este ultimo dizia ao seu irritado adversario na carta com que terminou a discuss�o: �_Todos os gremios religiosos se parecem uns com os outros: quando n�o teem raz�o, agoniam-se._� � o caso da redac��o da _Na��o_ comnosco. O nosso artigo foi provocado. N�o tinhamos atacado o jornal realista. Apreciaramos n'um artigo nosso o espirito das reformas de D. Pedro comparando-o com o espirito que caracterisou a reac��o de 1842. Era uma quest�o estranha ao partido realista. Na verdade alludimos ent�o accidentalmente ao absolutismo; mas imaginavamos que a _Na��o_, reservando para o seu partido a nacionalidade, considerava o absolutismo, cujo predominio no paiz, durante certos periodos da nossa historia, � incontestavel, como uma aberra��o, um abuso da constitui��o primitiva do paiz, constitui��o assaz livre, posto que n�o t�o democratica como o indicariam algumas provis�es d'essas c�rtes, a que a _Na��o_ foi buscar duas linhas para lenda da sua bandeira, se t�es c�rtes houveram existido. Imaginavamos que a _Na��o_ comprehendia nos seus affectos esses seculos de nobre recorda��o, em que este cantinho do mundo se governava com garantias e liberdades singulares para o povo; em que o feudalismo n�o transpunha as nossas fronteiras, em quanto, a bem dizer, toda a Europa gemia debaixo do seu jugo de ferro. Imaginavamos que a _Na��o_ se recordava das nossas admiraveis cartas de municipalidade, dos nossos parlamentos, d'essas duas heran�as de liberdade romana e de liberdade germanica, que nossos av�s haviam salvado atravez da edade media. Enganava-mo-nos. A _Na��o_ regeita tudo isso: a _Na��o_ cifra todo o passado nos seculos mais recentes. Da comedia monastica das c�rtes de Lamego salta � comedia real das c�rtes de 1641. Para ella a velha monarchia n�o � a dos primeiros Affonsos, de D. Diniz, de Affonso IV, de D. Fernando, de Jo�o I ou de Affonso V: � o absolutismo, comparativamente moderno, na sua forma pura, exclusiva. S� depois vimos isto; s� depois vimos que os tempos anteriores ao estabelecimento do poder real sem limites, estavam tanto f�ra da communh�o realista, eram t�o hereticos para a sua monarchia orthodoxa, como estes tempos liberaes, que, em nossa profunda ignorancia, suppunhamos estribarem a sua legitimidade historica nas tradi��es primitivas. Sem o saber tinhamos blasphemado do credo realista: do sancto, do legitimo, do divino absolutismo. Mas a ignorancia do credo de uma egreja alheia, n�o devia concitar o anathema contra o ignorante. A _Na��o_ devia ter advertido com caridade a nossa rudeza, conforme manda o evangelho. Era uma obra de misericordia. Em logar d'isso fustigou-nos duramente. Foi um proceder ferino. Irritamo-nos tambem. Poderiamos discutir com a _Na��o_ sobre as formulas da liberdade. Talvez muitas d'aquellas com que a monarchia cresceu e vigorou fossem, accommodadas � civilisa��o de hoje, preferiveis �s actuaes: era uma quest�o de doutrina disputavel. Acceitar como base de controversia a nega��o completa da liberdade humana, o predominio de um homem sobre a humanidade, a sciencia certa e o poder absoluto individual, como fundamento do direito; eis o que a consciencia, a dignidade do homem, o seu espirito immortal, n�o consente � intelligencia que dispute com placidez. O absolutismo como theoria politica � a nossos olhos um insulto feito a Deus e ao genero humano. Isto �, para n�s, uma verdade de consciencia. Seguimos o impulso da indigna��o; porque s� a indigna��o p�de corresponder a essa theoria a um tempo immoral e feroz. N'um artigo de jornal, escripto a correr, talvez haja uma ou outra phrase mais ou menos inconveniente: retiramol-a. Mas as id�as, nem uma, por mais violenta que os nossos adversarios a supponham; porque a verdade n�o se retira diante da apotheose da corrup��o e da tyrannia. No meio, por�m, da c�lera n�o esquecemos a cortezia de jornalistas. Evit�mos tudo que fosse pessoal aos redactores da _Na��o_; lan�amos at� � conta do seu partido a deslealdade da sua argumenta��o. E n�o respeit�mos s� os redactores; procur�mos n�o ferir individualmente ninguem. Nas increpa��es a um partido a responsabilidade que se lan�a sobre elle reparte-se em tantas quotas, que o valor de cada uma � inapreciavel. A _Na��o_ dirigiu-se ao individuo, aproximou escriptos cujo tom, cujo caracter era diverso, e que, a haverem sido similhantes, ella se teria prostituido discutindo alguns e elogiando-os em parte. Falou no _Raio_ e no _Rabec�o_, n'esses papeis abjectos, que insultavam os individuos e penetravam na vida particular; n'esses papeis que apparecem em toda a parte em que reina a liberdade de imprensa, a liberdade da id�a e da palavra; n'esses papeis que n�o provam outra cousa sen�o uma verdade sedi�a, sen�o que se abusa �s vezes das coisas mais legitimas e uteis. Era, por�m, ao org�o do absolutismo que tocava fazer allus�es d'estas? De que epocha s�o o _Mastigoforo_, o _Cacete_, a _Besta-Esfolada_, e centenares de publica��es analogas? Eram essas publica��es hediondas como aquellas que alludis, especula��es torpes de alguns miseraveis que exploravam o escandalo para viver? N�o. Eram composi��es de homens que v�s elevaveis ao episcopado; eram obra de sacerdotes, que iam consagrar a hostia ao cordeiro, e pr�gar o evangelho (sabe Deus o que elles pr�gavam) com os labios escorrendo em fel, com as m�os immundas de tincta que elles sabiam se havia de converter em sangue. E era isso um abuso da liberdade de escrever, que v�s t�o largamente aproveitaes, embora seja inven��o diabolica dos liberdadeiros? N�o. A censura, a auctoridade, o poder publico, inexoravel, frio, grave, calculado, l� estava. Esses sacerdotes iam com os seus libellos subir as escadas do desembargo do pa�o, onde se enfileiravam as solemnes cabelleiras dos bons tempos, ou bater � cella onde curtia os periodos do Larraga, o sabio de ent�o, o frade ou o monge pedante. E o desembargador, ou o frade, ou o monge liam pausadamente o libello, e a injuria torpe, calumniosa, pessoal, sanguinolenta, descia para os pr�los legitimada pelo tribunal, sanctificada pelo convento, irreplicavel, fulminante; porque o magistrado e o frade l� tinham nas m�os o a�amo para impedir a retalia��o, para obstar ao gemido da victima. Liberdadeiros detestaveis, que fizestes libertando a palavra e o pensamento? Para vossa vergonha eterna ahi tendes o _Rabec�o_ e o _Raio_. N�s cham�mos as coisas pelo seu nome: cham�mos prostitui��o � prostitui��o; mas remont�mos os seculos; busc�mos nas gera��es, extinctas ha muito, os nossos exemplos. Sabeis, e se n�o sabeis perguntae-o em segredo aos vossos compartidarios, que n�o precisavamos de remontar muitas decadas, ou andar muitas leguas, para irmos encontrar debaixo dos freixos de um parque, espalhadas no ch�o, as folhas avulsas do capitulo 26 do livro XI dos Annaes de Tacito. V�s accometteis os vivos, insultaes quem n�o se p�de defender, porque s� o faria envilecendo-se, cuspis nas faces de uma mulher, vilipendiaes a sanctidade da fraqueza, quando n�s vos davamos o exemplo do respeito pela sanctidade da proscrip��o e da desgra�a. Cavalleiros portuguezes antigos, erguei-vos das vossas camilhas de pedra; vinde contemplar as gentis fa�anhas dos defensores do passado! Que a _Na��o_ prosiga em vinte columnas com que nos amea�a, refutar as nossas seis columnas cuja extens�o a espantaram. Esperamol-a. Depois n�s. Veremos se saindo dos accidentes vem aos factos: se acceita a luva que lhe atir�mos. Se nos prova a justi�a, a conveniencia, a moralidade das presta��es foraleiras, dos dizimos, da soltura clerical e monastica, dos gravames sobre a pesca; emfim, de todas essas vergonhas de que D. Pedro nos libertou, pelo que a sua memoria nos � cara. III Os sete seculos Agora n�s. Defensores do absolutismo, v�s escrevestes um livro a proposito de um artigo do _Paiz_, que tinheis provocado, e atulhastes com elle n�o sabemos quantas columnas do vosso jornal. � que esse artigo vos feriu profundamente. As nossas ignorancias, as nossas falsidades, as nossas faltas de logica e de estylo, as nossas loucuras, o nosso orgulho insensato, todas as miserias do espirito humano, epilogadas em n�s, que deveriam despertar a compaix�o d'essas almas catholicas e pias, fizeram-vos proromper em rugidos de uma c�lera essencialmente heretica, pag�, selvagem. Atirastes-nos com os thuribulos, com as galhetas, com os flabellos, com os tocheiros, com as sacras, com os missaletes. Apinhastes-vos � porta da sacristia a gritar, a vociferar, a quererdes saltar uns por cima dos outros. Os remoques, os vituperios, as maldi��es, as pragas choveram por dias sobre n�s, que de bra�os cruzados e com as lagrimas nos olhos, contemplavamos compungidos a vossa resigna��o christ�. Defensores do absolutismo, isso n�o � bonito! Tanto fogo, tantas descargas cerradas sem ordem nem disciplina, n�o prestam para nada. Uma carga de bayoneta vale mais que tudo isso. Granadeiros do Mindello, conforme nos chamaes, sabemos como o simples reluzir das bayonetas era efficaz comvosco. Ficastes sempre um pouco milicianos. Gastaes muita polvora; mas atrapalhaes-vos demasiado ao desfechar, e as balas zumbem apenas por cima da cabe�a dos inimigos. Caricatura de Eumenide, a _Na��o_, ahi estava ha uns poucos de annos a descompor, n�o a podrid�o de vicios e de corrup��es, com que o despotismo de tres seculos envenenou a seiva da sociedade; n�o a heran�a de envilecimento que o habito de tremer diante dos frades inquisidores, ou dos cabelleiras da inconfidencia e da intendencia, severos e puros como os accusadores da filha de Helcias, legara aos que vieram antes de n�s, e estes � gera��o que vae acabando; n�o a abjec��o aprendida nas ante-salas da nobreza, do alto clero, dos magistrados venaes, dos cortez�os que mercadejavam nas merc�s regias, mas sim a liberdade, a civilisa��o, o progresso, que s�o leis de Deus, reveladas nas aspira��es de todos os homens, nos caracteres dos seculos, no desenvolvimento invencivel do espirito humano; a liberdade, a civilisa��o e o progresso, que se conteem no Evangelho de Christo e n�o no Evangelho dos Phariseus, e que h�o-de ir lentamente desbaratando esse _caput mortuum_ de deprava��es e baixezas, que os despotas passavam de m�o em m�o para dominarem pela desmoralisa��o e pelo terror. Eumenide de roca � cinta, a _Na��o_ ahi estava aguentando nas costas gibosas, a canastra cheia de parches fetidos com que a hypocrisia da c�rte, dos tribunaes, das sacristias, cobria as chagas purulentas do corpo social, flagellado, rasgado, exhaurido de for�as pelos vampiros defensores do throno e do altar: ella ahi estava resmoninhando improperios contra a dignidade e os f�ros do homem, e apregoando a panacea para todos os males, na immunda trapagem da canastra absolutista. N�o lhe diziamos nada: n�o lh'o diriamos talvez nunca. Tentou-a por�m o peccado um dia, para vir lan�ar � nossa porta o seu ridiculo preg�o. Fez-nos asco a mumia ambulante, e com o bico da bota atir�mos-lhe a canastra ao ar. Os parches espalharam-se no ch�o, e quem passava tapou o nariz e os olhos; era um espectaculo hediondo e repugnante. A velha ficou emba�ada, absorta na d�r e na colera. Depois tornou a si, arrancou m�os cheias de cabellos desgrenhados: careteou, rugiu, babou-se: e, Messalina desdentada e tonta, fincando os punhos engelhados nos quadris angulosos, epilogou em si a Ribeira-Nova e blasphemou, blasphemou, blasphemou quatro dias. Grita, Eumenide de far�a; grita, que te ou�am todos! Tens raz�o, pobre velha, a bota impia estragou-te a mercadoria. Apanha essas rodilhas esfarrapadas das commendas e prebendas, e concerta outra vez a canastra. Vitupera esta ra�a maldicta dos liberdadeiros, que n�o querem sentir os ossos a estalar no potro, ou v�l-os queimar nas fogueiras da sancta-inquisi��o; que n�o querem que os desembargadores durmam impunemente no thalamo nupcial, o somno do adulterio em nome do livro 5.^o; que n�o querem dar cem mil cruzados a cada successor dos descal�os apostolos, para fundarem morgados � parentella, nem grossas prebendas aos monsenhores, conegos e beneficiados _in quocumque_, para atulharem de legitima��es os livros da chancellaria, e fazerem apparecer uma edi��o annual do _Cosinheiro Moderno_. Apanha a canastra e os fedorentos emplastros, e continua a apregoar os teus _recipes_, sacudindo de vez em quando esse latego imaginario com que, na tua tonteira, pensas castigar a civilisa��o, por ter enterrado a sentina do absolutismo nas ruinas das taipas e p�us podres de que era construida. Vinde c�, defensores do absolutismo, quem vos deu o direito de falardes d'esta nobre terra de Portugal nos tempos em que era livre? Em Portugal o despotismo � que � moderno, e a liberdade antiga. Cerrae de todo os olhos, v�s os que amaes curvar-vos ante um senhor dos vossos bens e das vossas cabe�as. N�o vos deslumbre o brilho dos quatro primeiros seculos da monarchia! As gera��es d'essas eras sacrosanctas n�o vos pertencem; s�o as dos nossos antepassados: os vossos acham-se nas que viveram de joelhos � porta da inquisi��o, do palacio-monstro de D. Manuel e do convento absurdo de Mafra. Defensores do absolutismo! A historia dos tempos das commendas e prebendas por que v�s choraes, come�a n'uma usurpa��o e acaba n'outra: a primeira a da liberdade do povo, a segunda a do throno legitimo. Entre estes dous horisontes, cerrados e negros, est� contida apenas a longa decadencia, a lenta agonia de uma na��o pequena pelo numero, mas grande pelo esfor�o, grande sobretudo pela sua actividade agricola, commercial e maritima; grande pela politica dos seus principes populares; grande por um energico e tenaz amor dos seus f�ros; grande pela sabedoria comparativa das suas institui��es e leis, no meio do atrazo politico da Europa; grande, n�o pelas virtudes das classes privilegiadas, mas sim pelas dos vill�os, pelas de nossos av�s; grande pela allian�a estreita entre a monarchia e a democracia, contra as oligarchias que nascem da indestructivel desegualdade humana e que, segundo os tempos, se chamam patriciado, fidalguia, agiotagem, e cuja manifesta��o suprema se exprime constantemente por duas palavras unicas: violencia e rapina. Defensores do absolutismo e da legitimidade! Os actos politicos dos tempos que vos pertencem e que v�s defendeis, constituem apenas uma serie de illegitimidades: mais do que isso, uma serie de attentados commettidos contra o povo, pelos principes pervertidos, por uma fidalguia que, t�o orgulhosa d'antes, se declarara vencida ao ver rolar algumas cabe�as sob o cutello do algoz, e que ach�ra em fim ser mais commodo servir, enganar, e comer, comer muito; pervertidos pelos jurisconsultos que tinham ido beber nas escholas estrangeiras as doutrinas de direito publico dos tyrannos de Roma, como v�s nos accusaes de termos ido beber as ideas de liberdade, que est�o escriptas no cora��o do homem, nos livros dos impios d'este e do precedente seculo. Defensores do absolutismo e do direito divino! Em que dia desceu este do c�u sobre a cabe�a d'el-rei D. Manuel, para ordenar aos seus escribas que rasgassem centenares de pactos constitucionaes, onde estavam escriptos os f�ros e liberdades d'esta terra; centenares de pactos municipaes, onde estavam consignadas as liberdades e garantias das cidades e villas do reino? Em que dia desceu o direito divino a sanctificar a convers�o em simples leis fiscaes, dos codigos em que se continham as immunidades e franquias populares, cujo espirito sempre, e cuja lettra muitas vezes provam, que esses codigos eram rigorosos contractos politicos, livremente offerecidos e acceitos? A reforma que os povos pediam � cor�a era acaso a morte das suas liberdades, ou era a cessa��o dos abusos que a nobreza, a magistratura real e o clero tinham introduzido, pouco a pouco, em contraven��o com o direito publico municipal, base do direito politico do paiz? Respondei. Respondei, defensores do absolutismo! Que eram os nossos parlamentos at� 1480, sen�o as assembl�as onde o povo protestava sempre, amea�ava n�o raro, e castigava algumas vezes cerrando as bol�as, as quebras do que, na linguagem imperfeita d'aquellas eras, chamava seus privilegios, e que n�s hoje chamamos direitos e garantias politicas? Que eram esses parlamentos (concedei-nos o uso d'esta palavra liberdadeira e revolucionaria, de que j� usavam nossos av�s, os malhados do seculo XV) sen�o uma aferi��o solemne entre os actos do governo, o exercicio do poder real, por si ou por seus delegados, e as regras do direito constitucional com que crescera e vigorava o paiz? Respondei, se o sabeis, e se o n�o sabeis ide estudal-o em documentos um pouco mais graves e authenticos, do que esse rol de tolices bernardas a que chamaes c�rtes de Lamego. Elles est�o patentes para v�s como para n�s. Mentistes quando dissestes que fizeramos monopolio d'esses titulos da legitima e verdadeira gloria d'esta na��o, que se constituiu e cresceu � sombra da liberdade, porque s� assim as na��es se constituem e crescem. Mentistes para encobrir a vossa incapacidade e pregui�a. Para os buscar, estudal-os e comprehendel-os, � necessario o sacrificio do tempo, dos prazeres, da saude, dos interesses materiaes; � necessaria a abnega��o da existencia exterior, no que ella tem mais grato, para viver, anno ap�s anno, de uma vida interior que nos devora, de uma id�a que nos illumina. � esta id�a que vos foge, que n�o cabe no vosso espirito, enlevado na vis�o beatifica e longinqua das commendas e das prebendas, apoquentado pela saudosa imagem d'aquelles pesco�os anafados, roli�os, torneados em roscas atoucinhadas, dos bons tempos patriarchaes, canonicaes e monachaes. Esses tempos, essas saudades, essa religi�o da gula, do luxo, dos vicios hypocritas; essa contempla��o continua da corrup��o absolutista, � que n�o vos deixa erguer os olhos para os pulverulentos archivos do reino, cujo exame nos lan�aes em rosto como se f�ra um crime! N�o! V�s n�o podeis v�r os pergaminhos cobertos de p�. Esse p� que repousa sobre elles, v�a para os ares quando se lhes toca: o lodo do charco em que tendes os olhos fitos � que nunca se alevanta da terra, e as vossas palpebras de servos est�o atrophiadas; os vossos olhos esqueceram o movimento com que os dos homens livres olham para o que est� elevado, para o ar e para o c�u. � por isso que quando a verdade inexoravel vem esmagar os embustes em que estribaes a tyrannia, achaes mais simples negar essa verdade, e accusar de falsificadora a m�o que a atira �s faces sem pudor do absolutismo. O homem de bem quando diz a outro homem--falsificaste, inventaste, deturpaste, sumiste os documentos de um, ou de muitos factos,--traz sempre na m�o as provas de uma accusa��o, que importa um crime perante as leis moraes e perante as leis civis. Sem isso a injuria n�o deshonra o accusado, deshonra o accusador. Discipulos do denunciante do illustre Dami�o de Goes; discipulos do padre Sim�o Rodrigues; beatos filhos de Sancto Ignacio, bem se v� que respeitaes as tradi��es da vossa ordem, e que estudaes a moral pelos livros dos Busembaus, dos Lessios, dos Tamburinis, os quaes vos aconselham, que _se quiserdes deitar a perder qualquer pessoa, conv�m que comeceis por espalhar calumnias para a difamar, porque, acreditando-se mais facilmente o mal que o bem, sereis cridos, com o que o calumniado perder� a for�a que lhe d� a boa reputa��o, e sereis vingados_. O que � ter no bah� a roupeta, � cabeceira as camandulas, e haver estudado por bons livros! E que demonio podieis v�s fazer sen�o calumniar sanctamente, em quanto n�o deixamos o nosso _monopolio_, e n�o se faculta o uso dos archivos � vossa sede de instruc��o, ao vosso amor da verdade, ao vosso extremado afferro pelas institui��es primitivas? Defensores do absolutismo, como assim? Engrifaes-vos para defender contra os salteadores do Mindello a _vossa propriedade_, as presta��es foraleiras, os dizimos, os benesses das capitanias-m�res, e metteis ao mesmo tempo no peitilho da roupeta, os sete seculos da monarchia? Isso n�o vale: isso n�o � para m�os bentas. Largae quatro seculos que n�o s�o vossos: guardae os tres que vos pertencem. Antes d'elles, n�o can�aremos de vol-o repetir, o povo portuguez era livre, n�o n'um latinorio piegas de frade bernardo, mas na realidade dos factos, e pelo mechanismo da sociedade politica. Essa liberdade n�o se consubstanciava inteira na existencia das grandes assembl�as nacionaes. Pelo contrario, as c�rtes eram a sua manifesta��o mais incompleta. Ahi o povo, a villanagem, que v�s sabeis, nobres senhores, empregava, ainda amea�ando e reprehendendo, formulas cortezes para com o monarcha, analogas, at� em phrases, �s que emprega a villanagem ingleza de hoje para com os seus reis. No que era novo, nas medidas administrativas, ou nas leis civis que a civilisa��o mostrava uteis ou justas, o povo limitava-se a discutir a sua conveniencia; mas no que feria o pacto fundamental das cidades e villas, ou aquella parte do direito consuetudinario, homologado conjunctamente com a carta municipal, e que representava direitos politicos, oppunha-se tenazmente � innovac�o. A monarchia n'esse caso curvava a cabe�a e reconhecia a sanctidade dos principios. Nunca um rei de Portugal livre ousou dizer aos seus concelhos: �quebrei as vossas immunidades, os vossos f�ros, porque assim aprouve � minha sciencia certa, poder real e absoluto.� Quando as accusac�es dos povos apontam a offensa das garantias, a repara��o, ou a promessa solemne d'ella n�o falha, porventura, uma s� vez, nas actas das c�rtes dos antigos tempos. Assim a liberdade popular estribava-se n�o tanto nos parlamentos como nos foraes, e a garantia dos principios contidos n'estes, era a estructura robusta dos corpos municipaes. Os concelhos eram a organisa��o da democracia contra os poderosos, que s� entravam n'esses gremios politicos por concess�es raras, condicionaes, difficeis de obter, sobretudo nos tempos primitivos. Essa organisa��o dava os meios de repellir as violencias dos tyrannetes privilegiados: dava uma terrivel solemnidade aos aggravamentos dos povos. Os cavalleiros vill�os, os b�steiros municipaes, a peonagem armada l� tinham o ferro para o desaggravo, se o rei n�o cumpria o seu dever. A for�a estava atraz da doutrina; porque a for�a e s� ella mantem solidamente o direito. � um axioma que v�s acceitaes largamente. E sen�o, pedi aos vossos amigos de Roma, da Austria, da Prussia, da Russia e da Turquia, que mandem para casa os seus milh�es de soldados, e n�s vos daremos em breve, novas da boa-saude do direito divino. Que fez a monarchia do seculo XVI e dos que se lhe seguiram, dos nossos velhos concelhos? Entregou-os amarrados aos fidalgos, aos padres e aos agentes do poder real. Substituiu gradualmente um exercito permanente � democracia armada, a essa democracia que t�o leal f�ra aos antigos reis, que os tinha ajudado a conterem nos limites do seu direito os dignos bar�es, av�s de vossas excellencias reverendissimas. D. Manuel, que subiu ao throno, cuspindo nas nodoas de sangue de seus irm�os assassinados, enlevado dos descobrimentos e conquistas feitas pelos cora��es generosos, pelos homens ousados que os ultimos dias de liberdade legaram aos primeiros de tyrannia, acabou a obra do seu antecessor. Os foraes em vez de se cunharem de novo com os seus primitivos caracteres politicos, ficaram desde a sua reforma lettra morta para as franquias do povo, lettra morta como padr�es constitucionaes, e s� viva e bem viva para as extors�es do fisco. Algumas formulas externas que restavam nos costumes apagaram-se pouco a pouco; mas o espirito de liberdade morreu e o absolutismo assentou-se tranquillamente sobre o paiz. At� ao seculo XV, posto que j� a indole politica da sociedade come�asse a alterar-se, porque os desembargadores caminharam de longe e de vagar para n�o serem sentidos, os procuradores de c�rtes tinham uma significa��o, um valor politico; atraz d'elles e do seu mandado estava um grupo social, a democracia, formado de muitos grupos, os concelhos. Desde que estes se compozeram de _clero, nobreza e povo_, desde que as classes se confundiram politicamente, a liberdade popular morreu. Os concelhos n�o foram mais d'ahi �vante, do que um instrumento de governo e uma divis�o territorial e administrativa. Cessou entre n�s o direito politico do povo, e reinou despeado o absolutismo. Que s�o todas essas c�rtes posteriores sen�o um simulacro, ou antes um escarneo dos nossos antigos parlamentos? Esses procuradores do _povo_, eleitos pelo _clero_, _nobreza_ e _povo_, sen�o uns titeres com que os oppressores se divertiam � custa da democracia? Desde o seculo XVI Portugal teve factos politicos mais ou menos tyrannicos, mais ou menos vergonhosos, mais ou menos abusivos; mas o direito constitucional onde estava elle? Onde estavam os pactos sociaes que Fern�o de Pina troc�ra por outros, _reformados_ exclusivamente com os olhos no c�o e nas amplas barrigas dos alcaides-m�res, dos donatarios da cor�a, dos dignissimos av�s de vossas excellencias e reverencias? Estavam esquecidos no fundo dos archivos do reino, onde ainda est�o hoje para vossa vergonha eterna, ra�a de escravos, que succedestes n'esta nobre terra a uma ra�a gigante de homens livres; estavam onde ainda existem hoje, onde os podeis l�r e polluir com essas m�os servas, mentirosos insignes, porque as portas est�o abertas para examinardes a infidelidade com que os citamos, as entrelinhas que n'elles escrevemos, as raspaduras com que os viciamos. Ide, miseraveis, punir-nos! Respondei, illustres Pegas _ad ordinationem_, donde veiu aos reis de Portugal o direito de rescindir contractos politicos solemnes? Os monarchas portuguezes da edade media reconheceram estarem limitados os deveres dos povos e os proprios direitos, por essas cartas constitucionaes, que reunidas eram o complexo do direito publico do paiz, e que tinham em si proprias as garantias da realidade: os seus successores proclamaram o principio contrario e derivaram d'ahi a manifesta��o do poder publico. Como agrupaes v�s estas duas id�as que se excluem, que se negam? Como unis a morte � vida? Como ousaes dizer: _pertencem-nos sete seculos_? A v�s? dementes! O primeiro monumento grave da vossa historia, o primeiro resultado practico das vossas adoradas doutrinas � a inquisi��o. A inquisi��o n�o foi filha da perversidade da curia romana, que tem sobejos crimes para que n�o se lhe attribuam os alheios. A inquisi��o foi um calculo frio e feroz do absolutismo de D. Jo�o III (este � vosso: guardae-o) que estava pobre pela sua falta de juizo e pelas vaidades paternas. Quiz queimar os judeus para os roubar, e pediu lume a Roma, que lh'o recusou largo tempo, porque n�o ignorava para que elle o pedia. Quando quizerdes as provas d'isso, fallae; j� se sabe, entrelinhadas, supprimidas, respan�adas, viciadas segundo o velho costume de que nos accusaes com as provas na m�o, como bons e verdadeiros jesuitas. Absolutistas, v�s acceitaes a solidariedade do passado: posto que n�o possaes reclamar sen�o a do que vos pertence. Falamos por isso comvosco, n�o para apontar uma ou outra mancha no vosso predominio, como v�s modestamente imaginaes, mas para vos dizer o que elle foi na sua essencia. Come�astes, insultando o evangelho, por queimar aquelles que n�o adoravam Deus � vossa guiza, e terminastes, matando �s machadadas prisioneiros inermes, diante dos quaes, armados, tantas vezes tinheis fugido. Na vossa historia o espectro da tyrannia esconde a fronte no fumo da carne humana, assada para o sancto rei D. Jo�o III ter dinheiro, e firma os p�s nas po�as de sangue, sobre os ossos triturados e as carnes esmagadas pelos machados dos bravos que t�o valentemente fugiam das nossas bayonetas. Mas o vosso pedestal e a vossa cor�a s�o comparativamente dous dixes infantis. O crime imperdoavel, sem nome, pelo qual a posteridade vos ha de escrever a maldi��o sobre a campa, � o terdes vivido abra�ados durante tres seculos com esse espectro da tyrannia. � o terdes arrastado aos p�s dos cortez�os, dos conegos de Gil Vicente, dos Pegas, dos bobos regios, dos frades gordos, luxuriosos e hypocritas, de que nos fala o viso-rei D. Jo�o de Castro na sua correspondencia inedita, (viciada por n�s, j� se sabe), as velhas liberdades do paiz, as liberdades do povo, que querieis espoliar sem que vos resistisse, concedendo-lhe apenas, se estaveis de pachorra para dar gargalhadas, o direito dos gemidos. Quando o vosso idolo vos fugiu das m�os, quando a espolia��o, regio-fidalga, clerical e desembargatoria passou para m�os castelhanas, que vos tractaram como v�s tinheis tractado o povo durante oitenta annos, veiu-vos, excellentissimos e reverendissimos senhores, um accesso momentaneo de febre liberdadeira. Incumbistes ent�o um frade ignorante de vos redigir um codigo imaginario, em que todas as institui��es sociaes da edade media est�o desmentidas, e em que at� o regicidio � elevado � altura de principio politico. Porque fizestes isto? Porque entre v�s e as epochas de liberdade havia um abysmo insondavel; porque o seculo que preced�ra se divorciava da antiga monarchia, em que os povos n�o precisavam do regicidio para defender os seus f�ros, de que s� foram privados por uma serie de trai��es cobardes e indignas. Na verdade depois de sacudido o jugo estranho representastes uma far�a parlamentar, e depois outras far�as analogas. Sempre gostastes de galhofa, como succede a todos os mandri�es, que comem bem e dormem commodamente � custa do suor alheio. Vieram � folia politica os procuradores do _povo_, eleitos tambem pelo _clero_ e _nobreza_ das cidades e villas: vieram ahi os padres e os fidalgos. Apraziam-vos estes espectaculos em que o povo fazia o papel de urso. Que importa que no preambulo das c�rtes de 1641, se escrevesse a doutrina da soberania nacional sobre os proprios reis. Era o horror da tyrannia, que tambem vos fizera experimentar como morde, quem vos arrancava esta concess�o theorica, reproduzida por Velasco de Gouv�a, no livro com que a vossa recondita erudi��o nos assassina? Perguntae-o aos vossos cabelleiras do absolutismo. Essa doutrina foi declarada depois _illusiva_, _ob_ e _subrepticia_, _atroz_ e _sacrilega_, introduzida n'essas c�rtes e no livro de Velasco, pelo _synedrio monarchomaco_ dos jesuitas; porque � de advertir que o jesuitismo e o absolutismo andaram sempre �s unhadas, emquanto os Franzonis e os Autonellis n�o os jungiram com a mesma soga, para trabalharem na vinha do Senhor com a ben��o cardinalicia. Entre parenthesis. Os jurisconsultos de ha cem annos pareciam-se convosco, doutores da _Na��o_. � a mesma logica. Regeitavam as id�as jesuiticas sobre o direito dos subditos para deporem os reis, e acceitavam as c�rtes de Lamego, o codigo do frade bernardo, onde se proclama o regicidio. O absolutismo tem ao menos uma gloria: � a de verificar em si um milagre: o de ser ao mesmo tempo profundamente atroz e soberanamente ridiculo. Vamos, sabich�es! Que � o que vale? S�o as doutrinas do synedrio monarchomaco de Velasco e do frade regicida, ou � o direito divino? Podemos esganar de vez em quando o nosso reizito, se reconhecer supremacia estranha; dep�l-o, se n�o nos andar a geito, ou pelo contrario � inviolavel a legitimidade da monarchia? E dizeis v�s que haveis de morrer no vosso posto! Qual posto, nem qual morte, nem qual carapu�a? Quem ha-de agora matar meia duzia de patetas, que parecem mandados de proposito pela Providencia para divertimento d'esta terra, no meio das m�goas e afllic��es que lhe causa o cabralismo? Sabeis o que s�o, alem de far�as, as vossas c�rtes de 1641, e as outras c�rtes do absolutismo? S�o um monte de inepcias em direito politico. Depois de proclamarem a soberania nacional por ordem dos jesuitas, os absolutistas de 1641 estabeleciam que o testamento de um rei era uma constitui��o, d'onde derivava a legitimidade de outro rei por direito incontroverso! Defensores do absolutismo, buscae nas actas parlamentares da edade media, alguma passagem em que os mandatarios dos concelhos de Portugal declarem, como os titeres de 1641, que a demiss�o dos tributos violentos, _impostos tyrannicamente_ pelos reis de Castella, era uma _liberalidade_, uma _magnificencia_, uma merc� d'el-rei. Onde achaes v�s l� esta linguagem de Baixo-Imperio? L� oppunham-se os aggravamentos dos concelhos aos abusos do poder. Era a distancia que vae de uma epoca de liberdade a outra de servid�o. A servid�o, a servid�o! Eis o grande crime dos tres seculos que vos pertencem. Pensaes v�s que nos importam, considerados em si, os adulterios da mulher de Affonso VI, ou que D. Jo�o V dormisse em Odivellas, ou cantassem n'aquella bestialidade architectonica de Mafra, cem ou duzentos frades comil�es e ignorantes? Importa-nos tudo isso porque v�s, que nos accusaes de n�o havermos feito nada em dezoito annos, n�o fizestes c�usa nenhuma em tres seculos, sen�o consumir a substancia publica em devassid�es e em bugiarias; sen�o queimar judeus para os roubar, e perseguir-vos uns aos outros, jesuitas e absolutistas, quando vos faltou o judaismo para cevar os vossos instinctos sanguinarios. O que nos importa � que v�s, legitimistas de agua doce, representaes a illegitimidade de tres seculos: a tyrannia convertida em principio politico, por velhacadas desembargatorias que havemos de vos contar um dia, e pela ingratid�o fementida da dynastia manuelina para com o povo, que t�o leal havia sido � monarchia nas suas luctas com os padres e fidalgos d'esta terra. Importa-nos que, accusando-nos diariamente de destruidores dos thronos, tendes estampada na fronte do vosso jornal a lei regicida do frade bernardo, e que entoando hymnos � lealdade, ao realismo do alto clero e da fidalguia, ousaes metter no peitilho da roupeta os quatro seculos de liberdade, durante os quaes o unico exemplo de um rei atirado do throno para o exilio, e substituido por um principe estrangeiro, (estrangeiro segundo as vossas doutrinas) foi dado pelo alto clero e pela nobreza, em quanto o povo combatia a favor de uma illustre desdita. Importa-nos pagar-vos a divida do partido liberal, que estaes insultando refalsadamente, porque tem tido a desgra�a de haverem obtido o poder, pelos meios essencialmente absolutistas da corrup��o e da violencia, homens cujas doutrinas pr�cticas de governo s�o as vossas, e contra as quaes tendes visto protestar a maioria do partido liberal, com a palavra e com o ferro, do mesmo modo que o fizera contra v�s. Importa-nos que penseis parvamente ao v�r-nos regeitar a anarchia ou a demagogia, ter descoberto nas nossas id�as contradic��es monstruosas. Importa-nos que enchaes as bochechas com as vossas cren�as, escrevendo ao signal das chibatas dos vossos sargentos, adoradores da censura, da abnega��o servil das proprias id�as, e tendo opini�es uniformes por que est�o stereotypadas nas capellas e sacristias. Importa-nos que, n�o vos movendo impulsos de convic��es espontaneas, quando v�des na imprensa as provas de que o sacerdocio vem audazmente insultar, n'um convenio insolente, as regalias do imperio civil, (a sustenta��o das quaes � o unico ponto em que s�o acordes as doutrinas politicas dos sete seculos da monarchia) vos caleis cobardemente, para n�o terdes de despir a roupeta de sancto Ignacio, ou de tirar a cabelleira desembargatoria, ao que essa quest�o for�osamente vos constrangeria, provando assim que os vossos enthusiasmos monarchicos, o vosso patriotismo, s�o apenas hypocrisias necessarias para v�r se grangeaes de novo as commendas e as prebendas, os quartos e as jugadas, as alcaidarias-m�res e as capitanias-m�res, os bispados e as conezias, e os beneficios succulentos. _Sic valeas ut farina es_. IV As presta��es foraleiras e a fidalguia Os servos voluntarios e perpetuos, os que venderam alma e corpo � tyrannia, insultam-nos a n�s liberaes, e cospem sobre as cinzas de D. Pedro, porque n�o quizemos que esta terra de Portugal fosse uma vasta gleba de adscriptos que trabalhassem para suas excellencias reverendissimas. Os bens da cor�a, o patrimonio publico, os tributos locaes eram propriedade d'esse grupo de nobres luxuarios, que enlameavam com o rodar dos seus coches, com o galopar dos seus cavallos, o homem laborioso curvado para o s�lo desde que o sol rompia at� que desapparecia no occaso. Assim nol-o affirmam. Debalde nossos av�s, os vill�os, protestaram contra a accumula��o dos tributos geraes e dos locaes, debalde a monarchia, a propria monarchia absoluta, fazia recordar nas leis e nos actos, que a renda publica n�o era, n�o podia ser, patrimonio dos donatarios; os doutores da _Na��o_, esses Pegas que nos atiram a proposito de tudo com a sua saben�a juridica, que nos falam nas manuelinas e nas philippinas, nas extravagantes, e nas leis de D. Jos�, declaram que os bens da cor�a eram do dominio dos comil�es, alcunham-nos de communistas e, quando dizemos a esses illustres senhores que v�o trabalhar, respondem-nos em nome d'elles que os espoli�mos j� do fructo do trabalho dos seus antepassados, e que queremos que trabalhem de novo para de novo os roubarmos, porque o primeiro roubo n�o satisfez as ambi��es de todos n�s. O que � mais admiravel n'estas palavras absurdas, a demencia ou a imprudencia? Ment�s, porque todas as leis, todos os actos do poder, desde a lei mental at� � lei sobre confirma��es do 1769, vos est�o dizendo que as terras, os direitos dominicaes, os tributos locaes, as jurisdi��es, as rendas, tudo emfim, quanto f�ra havido da cor�a pelos donatarios, era em seu poder um simples uso-fructo, que o rei podia fazer cessar por solemne, perpetua, incondicional, que fosse a concess�o. D'onde vinha, pois, esse direito de propriedade de que falaes, em contradic��o n�o s� com o direito publico do tempo da liberdade, mas at� com as leis, com as doutrinas e com os actos do absolutismo? D'onde vinha essa propriedade, causidicos dos orgulhosos comil�es, e mandri�es das armarias e dos reposteiros? Da prescripc�o? Mas v�s, doutores da _Na��o_, ignoraes que ainda nas vossas c�rtes de 1641, se proclamou a doutrina de que contra o paiz n�o ha prescrip��o, emquanto elle n�o tem liberdade para reclamar, e esqueceis que a tolerancia dos povos durante os seculos XVI, XVII e XVIII, �cerca da ladroice com que eram malbaratados os bens da cor�a, n�o significa o seu consenso, mas sim os terrores do absolutismo? V�s pensaes que os redactores do _Paiz_ s�o os dos jornaes do conde de Thomar, aos quaes v�s ousastes dizer que as c�rtes de Lamego haviam sido invocadas a favor de D. Catharina em 1550, antes de as inventar o frade bernardo, e que n�o souberam punir-vos d'esta falsifica��o? Ment�s quando dizeis que n�s queremos que os fidalgos trabalhem para os espoliar de novo. Falta a primeira espolia��o para d'ella inferirdes a segunda. O decreto de 13 de agosto que respondeu definitivamente aos aggravos dos nossos av�s, os canalhas do tempo de D. Fernando, de D. Jo�o I, de Affonso V; que tornou uma realidade pr�ctica, em harmonia com a sciencia economica e fiscal das eras modernas, as promessas d'aquelles principes e o direito que elles reconheciam nos povos, se teve algum defeito foi o ser nimiamente generoso com os donatarios, com os excellentissimos filhos do sol e netos da lua: foi a homenagem que os ladr�es do Mindello prestaram ao trabalho e � morigera��o, aos nobres que haviam sabido tractar d'esses bens mal-havidos por seus antepassados, investindo-os no dominio allodial dos predios que desfructavam at� ahi por uma posse mal-segura, mas que, como bons economos, como homens de costumes regulares, os cultivavam por si ou por seus rendeiros, e n�o tinham alienado o dominio util d'elles por titulos permanentes. O decreto de 13 de agosto n�o perguntou se os que auferiam proveitos das suas disposi��es, eram liberaes ou absolutistas; libertou o solo e honrou a morigera��o e o trabalho. O partido liberal deixou-vos, excellentissimos, aquillo de que segundo as vossas leis tinha direito de privar-vos. Os descamisados, os homens do povo que o absolutismo trazia subjugados pela miseria, e a classe media em cujos bens patrimoniaes e adquiridos licitamente, v�s vos cevastes durante cinco annos pelos sequestros, pelas peitas dadas aos vossos esbirros togados, para concederem um pouco de ar nas masmorras, e pelas luvas para trocarem a forca pelos presidios de Africa, podiam ajustar contas comvosco, expulsando-vos d'esses bens mal-havidos para se resarcirem de lhes haverdes roubado tudo, inclusivamente a camisa, recorda��es gloriosas, em que se estriba o vosso direito de lhes chamardes descamisados. Os descamisados perguntam-vos pela nossa bocca quanto renderam na almoeda dos sequestros, as camisas repassadas do suor da agonia, quando despistes os martyres da liberdade enforcados no campo de Sanct'Anna, na Pra�a-Nova, no C�es do Tojo, no C�es do Sodr�? Quanto renderam as camisas dos martyres da liberdade fallecidos nos presidios pestiferos da Africa e nas casa-matas de S. Juli�o e de Cascaes, as dos mortos a p�u ao serem conduzidos das enxovias do Porto para as de Lamego, e as dos presos assassinados nas outras cad�as do reino? Quantas orgias fizestes no fundo das sacristias, nas alcovas soturnas dos palacios com esse dinheiro? As dos prisioneiros mortos a machado, essas haviam de estar muito despeda�adas. Pouco deviam valer. N�s vamos tra�ar-vos em rapido esbo�o os titulos da _vossa propriedade_, que vos convid�mos a desmentir. A fazenda publica do paiz consistia na sua origem em propriedades, cujos cultivadores pagavam f�ros, pens�es, quotas por um systema assaz variado e complexo, nos tributos dos concelhos, pagos pelo uso-fructo do s�lo, e por um systema analogo, nas multas judiciaes, nas portagens ou direitos de barreira das villas e cidades, e finalmente nos impostos das alfandegas maritimas. Os tributos indirectos, os cobrados nas alfandegas e barreiras recahiam pela sua natureza sobre todas as classes. Dos tributos directos eram isentos os nobres. Nas honras e coutos n�o entrava o agente fiscal nem o judicial. Para as despezas do estado pagava o homem laborioso; o nobre mandri�o n�o tinha nada com isso. O servi�o militar, o tributo de sangue estava regulado pelo mesmo principio. Organisados os concelhos, os seus habitantes, divididos em cavalleiros, besteiros e pe�es, segundo a sua fortuna, ou a natureza anterior da sua propriedade, eram arrolados para o servi�o da guerra, ou para os trabalhos de fortifica��o, que se consideravam analogos. Armavam-se, compravam cavallos e sustentavam-se � sua custa, salvo se a guerra ou os trabalhos se protraiam demasiadamente. Os nobres eram isentos da defeza da patria, salvo o caso de uma recompensa. A maxima parte da renda publica n'isso se consumia. Os ricos-homens governadores civis e militares dos districtos, recebiam uma grande parte dos tributos locaes, e distribuiam a percep��o das rendas dos bens publicos pelos cavalleiros, a cada um sua ald�a, sua por��o de cazaes, etc. A isto chamava-se prestamos. Os alcaides-m�res, chefes militares, e at� certo ponto civis dos concelhos, haviam pelo seu servi�o uma por��o de rendas. Este systema profundamente injusto, segundo as id�as de hoje, n�o feria ent�o os espiritos. O nobre tinha o direito de n�o supportar encargos na sua propriedade patrimonial, e de n�o defender a patria; o vill�o devia pagar e servir, e ainda com o seu dinheiro comprava o servi�o dos illustres suissos d'aquelle tempo. Rico-homias, prestamos, alcaidarias, tudo era movel: o rei tirava-o, dava-o, trocava-o a seu bel-prazer; porque nada d'isso passava em rigor de um systema de subven��es pessoaes. Entre n�s n�o havia nada que recordasse a fixidade do feudalismo. Gradualmente estes encargos e concess�es foram-se tornando menos moveis; mas a hereditariedade feudal nunca se introduziu: mesmo quando os filhos succediam aos paes, os estylos e as leis recordavam que tudo isso era accidental, temporario, dependente da vontade do poder central, do principe. Mas tambem gradualmente se introduziu um abuso. �s rendas publicas procedidas das imposi��es directas sobre o solo, dadas a qualquer nobre e depois d'elle a seus filhos, foram-se pouco a pouco considerando como merc�s graciosas, e d'ahi nasceram os soldos, as _quantias dos nobres_, isto �, um vencimento em dinheiro para servirem o paiz. Dizemos _quantias dos nobres_ porque tambem os vill�os tinham _quantias_, mas negativas; isto �, avaliavam-se-lhes os bens para na propor��o d'estes terem armas e cavallos, serem b�steiros ou lanceiros, para formarem, digamos assim, a cavalleria, a infanteria pezada e a infanteria ligeira, tudo gratuito. Introduzido aquelle abuso dos soldos, a economia d'esta organisac�o ficou sendo: o povo pagar na propor��o dos seus meios, e servir militarmente na mesma propor��o: os nobres serem isentos de tributos e de servi�o militar, ao passo que, como homens de guerra, comiam uma boa por��o da renda publica em soldos, e outra parte como donatarios da cor�a. Nos fins do seculo XIV este iniquo systema de percep��o e distr�bui��o da renda publica, tinha tomado propor��es t�o espantosas, que a principal materia dos aggravamentos populares, nas diversas assembl�as de c�rtes do reinado de D. Fernando, � este assumpto. Ahi o rei reconheceu a extens�o do mal, e prometteu at� onde fosse possivel remedio, que na verdade era difficultoso, attento o poder da nobreza. Na revolu��o de D. Jo�o I, uma grande parte da nobreza, ou seguiu a parcialidade de Castella, ou se mostrou avessa ao mestre de Aviz. Os fidalgos, por�m, n�o se esqueceram no meio dos transes e miserias porque a na��o passava na lucta gigante que emprehendera, de conservar intacta a malversa��o da fazenda publica. Emquanto as derramas e as sizas vinham pelas necessidades da guerra aggravar a sorte do povo, a fidalguia invocava o passado para que se lhe pagassem as _quantias_ em dinheiro, e as terras se lhe dessem gratuitamente, para ser _merc� acabada_. D. Jo�o I commett�ra a _atrocidade_ de resolver com o povo em cortes, que aos fidalgos que serviam na guerra se lhes descontassem as quantias nos redditos das terras de que eram donatarios, j� se sabe, comendo elles o resto de m�o-beijada, porque esse resto n�o se dividia em prestamos para pagarem a outros cavalleiros que os seguissem na guerra, segundo a organisa��o primitiva. Era s� o servi�o pessoal que por essas terras se exigia dos illustres suissos dos seculos XIV e XV. Os vill�os, esses combatiam de gra�a, l� estavam para sustentar com a bol�a e com o corpo, a independencia do paiz. Esse vil e escandaloso requerimento da nobreza l� est� impresso ha muitos annos na ordena��o affonsina. V�s, doutores da _Na��o_, conhecereis melhor a philippina, o codigo do rei estrangeiro, mas n�s conhecemos melhor a affonsina, o codigo do rei portuguez. Sabeis v�s, como a nobreza se desforrava da falta de despacho � sua peti��o? O sancto Nunalvares, os mestres das ordens e os outros fidalgos, roubavam os mantimentos nas povoa��es por onde passavam: os alcaides-m�res em vez de pagarem �s guarni��es dos castellos, pediam gente dos concelhos para os guardar; e os senhores quando se achavam n'alguma povoa��o com homens de armas, bastantes para sopear os vill�os, deixavam-se ficar ahi, comendo e bebendo sem pagar e for�ando mulheres. L� tendes essas gloriosas paginas da nobreza nas c�rtes de 1397. O desbarato gradual da renda publica pelas m�os dos fidalgos, fez apparecer o systema dos tributos geraes directos: a principio pelos _pedidos reaes_, que eram em rigor o mesmo que o recente imposto de reparti��o, que ha poucos annos se quiz introduzir no paiz, com a differen�a de que os pedidos s� se repartiam entre os concelhos. As sizas foram o primeiro tributo geral directo que abrangeu tudo. Sobre estas bases se fundou o systema das contribui��es geraes, de que o estado subsequentemente viveu. Nas c�rtes do seculo XV, como nas do anterior, o povo protestou sempre contra a dispers�o dos bens da cor�a. A monarchia dava-lhe raz�o, promettia emenda, e alguma cousa chegou a fazer por vezes, mas insufficiente e estragada d'ahi a pouco por influencia dos poderosos. Ha uma observa��o singular a este respeito. O povo em vez de exigir a organisa��o dos impostos geraes, e a suppress�o dos chamados direitos reaes que constituiam o grosso dos bens da cor�a, queria que se despojassem os donatarios, e que o estado vivesse das suas rendas primitivas. Era um erro economico, mas que provava o desinteresse dos vill�os, e quanto elles amavam as institui��es de liberdade, com que estava ligado por muitos modos, aquelle systema da imposi��o antiga. O absolutismo triumphante poz emfim ordem n'estas gritarias populares. O paiz ficou dotado com dous systemas tributarios: o primitivo para os fidalgos e desembargadores comerem, pagando-se-lhes al�m d'isso o servi�o que faziam: para os fidalgos e desembargadores come�ados por _merc� acabada_, como diziam os virtuosos av�s de suas excellencias e reverencias: o outro systema para se pagar aos que comiam os fructos do antigo, e para o resto das despezas do estado. Como se isto n�o bastasse metteram-lhes na barriga os dizimos e os outros rendimentos das commendas, prebendas e beneficios. Realmente, os absolutistas teem raz�o de chorar pelos bons tempos. Aquillo era uma delicia. Este seculo de ferro s� foi feito para os demagogos e para os pedreiros livres. E cr�em os pantal�es que em falando em duas ou tres batalhas, em dous ou tres nomes historicos, em Ourique, em Aljubarrota e em Montes-Claros, em Martim de Freitas, no Condestavel e em Affonso d'Albuquerque, na Sancta religi�o, no amor das nossas cousas antigas, teem feito tudo; teem-nos mettido pelo ch�o abaixo, esmagados pelo peso de tantas maravilhas. Pensam que ao lado da historia dos conventos, das cathedraes e dos palacios, n�o se escreve a da choupana, a do homem de trabalho? Pensam que se esses nobres senhores teem os seus registos esplendidos e luxuarios, o povo n�o tem tambem as suas humildes memorias de espolia��es, de aggravos, de soffrimentos? Enganam-se. Tem-nas, e l�-as. Por isso � impossivel a volta do absolutismo. E cr�des v�s que esta gente insaciavel, chegou a comprehender o patriotismo e a abnega��o? Abri as chancellarias de Philippe II, vereis que ella sacrificou sempre ao egoismo e � cubica. L� achareis os ferretes que o rei castelhano poz em tantas familias illustres por seus av�s e pela sua situa��o. L� est�o os pre�os porque cada alcaide-m�r, cada titular, cada desembargador vendia esta terra ao estrangeiro, em quanto a _canalha_, a villanagem, combatia e morria nas espadas e lan�as dos soldados do duque d'Alva, pensando ter um novo D. Jo�o I no prior do Crato, o miseravel que tractava tambem com Philippe II sobre o pre�o d'esse povo generoso, que cria n'elle, porque era da ra�a dos seus principes. Depois de sessenta annos de oppress�o, em que o paiz recebera duras li��es, cr�des que os donatarios da cor�a aprenderam a amar a patria e a morrer por ella. Quereis o reverso dos quarenta conspiradores de 1640, muitos dos quaes vingaram com a revolu��o aggravos particulares? N�o vos falaremos das conspira��es fidalgas e episcopaes contra D. Jo�o IV. Pedimos-vos s� que leiaes um parecer, hoje impresso, do procurador da cor�a, Thom� Pinheiro da Veiga, um dos mais venerados e veneraveis caracteres d'aquella epocha. Vianna, no meio da excita��o popular que a revolu��o produzira, teve uma saudade, uma velleidade das suas garantias da edade-media. Lembrou-se dos tempos em que pertencia ao povo em muitos concelhos do typo de Salamanca, que f�ra o da sua origem, a institui��o electiva do seu chefe militar, do seu alcaide-m�r. Pediu-a. Thom� Pinheiro da Veiga foi ouvido sobre a preten��o e votou por ella. N'um impeto de indigna��o, elle que tinha por dever reprimir e _amaldi�oar_ (como elle se exprime) estas preten��es da democracia, viu-se constrangido a aben�oal-as. E porque? L�de-o. Porque os alcaides-m�res comiam as rendas e desamparavam os castellos no fervor da guerra, sem gastarem um vintem na defesa, n�o havendo _quasi nenhum_, que cumprisse os seus deveres, no que se pareciam com os outros chefes militares, os capit�es-m�res, que comiam os soldos e roubavam os soldados. Elle ahi lan�a em rosto aos av�s de vossas excellencias e reverencias, o atroarem o pa�o com peti��es de bens da cor�a, sem fazerem cousa nenhuma. Ser� Thom� Pinheiro um dos ladr�es do Mindello? Bem sabeis que tambem fariamos um livro contra v�s, se quizessemos descer aos factos singulares que mostram a corrup��o espalhada largamente entre a aristocracia dos tempos do absolutismo. N�o quizemos sen�o apresentar-vos em grande, a origem monstruosa d'essa _propriedade_, de que n�s a espoliamos, e mostrar-vos quanto ella em massa era digna de que se conservassem dous systemas tributarios no paiz: um para o estado e outro para ella: ambos, por�m, tirados aos contribuintes. Direis que com esses bens da cor�a recompensou o absolutismo os servi�os das comquistas? Recompensou � verdade; mas foi os d'aquelles que vinham curvar a fronte gloriosa � corrup��o cortez�: as almas altivas e nobres tinham paga diversa. Lembrae-vos de Pacheco, de Albuquerque, de Cam�es. Depois serviram elles nos tempos modernos para isso mesmo? Quantas alcaidarias-m�res, quantos direitos reguengueiros, quantas terras da cor�a, distribuistes pelos soldados da guerra peninsular, cuja sorte vindes hoje deplorar com lagrimas hypocritas? Fostes sequer buscar os bens da cor�a a essas casas, onde elles se tinham tornado uma especie de patrimonio, para recompensar aquelles que se batiam contra n�s os salteadores do Mindello? Repartistes sequer a tunica popular segundo as vossas id�as de justi�a politica? Respondei. Com o decreto de 13 de agosto D. Pedro cumpriu as promessas dos seus antepassados, os reis da edade-media; mas cumpriu-as segundo as condi��es da civilisa��o moderna: aboliu o systema tributario local e excepcional que seria hoje absurdo, e que devorado pela nobresa era um duplicado escandalo. As cinzas de tantas gera��es de vill�os espoliados por seculos, foram, emfim, vingadas pelo bra�o de um rei. Que quereis? N�s, os vis, por for�a havemos de aben�oar a memoria de D. Pedro. Dizei, doutores da _Na��o_, � verdade ou � mentira aquillo que se escreveu nas actas das _vossas_ c�rtes de 1641, que n�o ha prescrip��o contra o reino emquanto elle n�o tem faculdade, nem liberdade para reclamar os seus direitos? Outra vez: respondei. Sabeis v�s uma coisa? Se o decreto de 13 de agosto podesse conter disposi��es de uma repara��o atroz, n�o s� seria preciso fazer cessar as presta��es foraleiras, mas tambem mandar trabalhar nos campos com as cad�as da servid�o aos p�s, tres ou quatro gera��es de donatarios de bens da cor�a, por conta das suas victimas. Nem assim, talvez, flcaria compensada a oppress�o e o escandalo de alguns seculos. V No momento em que escreviamos e mandavamos para a imprensa o ultimo artigo, em resposta ao que a _Na��o_ escrevera contra n�s, a proposito das leis da dictadura de D. Pedro, mal imaginavamos que o agente publico intervinha na quest�o, para defender nos tribunaes a memoria do imperador, se, como cr�mos, � exacto o que se l� hoje nas columnas d'aquelle jornal. Se o tivessemos sabido a tempo, o nosso artigo teria sido supprimido. Desde o momento em que a auctoridade interveiu no combate, a quest�o acabou para n�s. D. Pedro e a sua vida pertencem hoje � historia: na nossa opini�o o defendel-o ou aggredil-o n�o pertence ao ministerio publico. Cr�mos que sem negar os seus deffeitos de homem, teriamos meios de o fazer v�r a uma luz mais favoravel, do que o viu a _Na��o_, e que saberiamos reivindicar para elle a justi�a dos homens, que apreciam os actos e os successos n�o s� em si, mas tambem nas suas causas e effeitos. As reivindica��es da imprensa s�o mais efficazes e uteis para os mortos do que as dos tribunaes. Na redac��o do _Paiz_ ha quem fosse soldado de D. Pedro; quem entrasse em mais de vinte combates sob o seu mando supremo. N�o lhe consta que elle d�sse nunca ordem aos seus soldados para que, no recontro com os inimigos, chamassem os officiaes de justi�a para os prenderem, ou os escriv�es para os auctoarem. A ordem era levar os sessenta na patrona, outros sessenta no burnal, e as bayonetas bem pulidas. Se as ordens tivessem sido o inverso, o ministerio publico n�o teria hoje o inc�mmodo de accusar o jornal realista. De hoje �vante at� que se conclua o processo da _Na��o_, o org�o do partido do snr. D. Miguel n�o nos ha-de encontrar mais no campo da imprensa, ainda mesmo quando nos aggredisse. A persegui��o sanctificou e tornou para n�s inviolaveis os nossos adversarios politicos. Os redactors do _Paiz_ s�o em geral pobres, e os recursos de um jornal nascente s�o sempre limitados. Se, todavia, os gastos de um processo, ou o seu resultado na hypothese de ser desfavoravel, collocarem a _Na��o_ em embara�os pecuniarios, n�s rogamos singella e sinceramente aos seus redactores que n�o se esque�am de que no escriptorio do _Paiz_, h�o de encontrar alguns dos seus irm�os na imprensa, posto que seus inimigos, e provavelmente inimigos irreconciliaveis, em opini�es politicas[2]. REPRESENTA��O DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO GOVERNO 1854 Senhor. A camara do concelho de Belem, eleita para o biennio de 1854 e 1855, no momento de entrar no exercicio das suas func��es, entendeu que o seu primeiro dever � fazer subir � presen�a de V.M., uma exposi��o fiel da situa��o economica e administrativa do novo municipio, e pedir justi�a para os habitantes d'elle, sem o que a camara n�o se poder� habilitar para estabelecer os seus meios de administra��o e satisfazer aos encargos que pesam sobre ella. Os vereadores sentem ter de distrahir a atten��o de V.M. e a dos seus ministros, dos negocios geraes do Estado para uma quest�o puramente local; mas constrange-os a assim procederem a obriga��o que teem de n�o trahir a confian�a que n'elles depositaram os seus concidad�os. Os decretos de 11 de setembro de 1852, que constituiram os dous concelhos de Belem e dos Olivaes com o antigo termo de Lisboa, foram uma providencia benefica; mas foram ainda mais do que isso: foram uma providencia justa no seu pensamento. O Governo reconheceu no respectivo relatorio a _urgencia e a justi�a_ d'aquella medida reclamada pelos povos. Posto que ahi n�o se particularisassem os fundamentos d'essa justi�a, os ministros que propozeram e referendaram aquelles decretos tinham-nos por certo presentes. � camara de Belem cumpre, todavia, apontar os principaes para n'elles estribar as conclus�es mais importantes d'esta representa��o. Talvez em nenhuma quest�o de direito publico, o legislador deva ser mais cauteloso em n�o ferir o dogma da igualdade dos cidad�os perante a lei, do que em materia de tributos. Era todavia n'esta rela��o que os habitantes do _denominado_ termo de Lisboa, pareciam constituir uma classe de ilotas no meio da popula��o portugueza. Aos tributos geraes d'este territorio, que entravam nos cofres do Estado, accresciam outros que constituiam pela sua indole e origem, e pela sua importancia, a melhor por��o dos impostos municipaes, sendo necessario ainda contribuir com uma serie de pesadas e variadas contribui��es directas e indirectas, que conservavam o primitivo destino, para perfazer a sua quota nos encargos geraes do concelho de Lisboa, a que o mesmo territorio andava annexo. Por este modo os numerosos habitantes de algumas leguas quadradas em volta da capital, ficavam n'essa parte f�ra do direito commum. Na apparencia, esta situa��o constitucionalmente impossivel, vinha a ser a mesma de Lisboa, onde as contribui��es arrecadadas na reparti��o das Sete Casas, s�o verdadeiros impostos municipaes que entram no thesouro publico e de que o Governo deduz certa parte para dota��o do concelho. Mas em Lisboa esta excep��o tinha e tem um fim justo. Tende a estabelecer a igualdade parecendo destruil-a: equilibra por excesso de encargos um excesso de vantagens. Lisboa tem theatros, aqueductos, jardins, monumentos que custaram milh�es tirados dos cofres publicos, escholas superiores, academias, museus, bibliothecas, tudo mantido � custa do Estado. Grande parte das contribui��es geraes despendem-se no seu seio, e a circumstancia de ser o centro da administra��o, o foco do luxo e da civilisa��o do paiz, d�-lhe uma popula��o fluctuante, que vem por mil modos consummir ahi boa parte da renda liquida da propriedade e do trabalho nacional. A applica��o de uma por��o das rendas do municipio a compensar beneficios t�o custosos para o resto do reino como importantes para a cidade, � justa. Repetimol-o, desigualdade apparente � n'este caso a igualdade real. Estas considera��es n�o eram nem s�o applicaveis ao territorio circumadjacente de Lisboa, districto pela maior parte rural, cuja industria agricola definhava, como bem advertiu o Governo, debaixo da press�o inevitavel da fiscalisa��o dos impostos de consumo. Aqui a desigualdade de situa��o, relativamente aos outros concelhos ruraes, era palpavel e escandalosa, porque n�o tinha nenhuma das compensa��es que justificam o gravame extraordinario que pesa sobre a capital. Bastava comparar dous factos que estavam patentes aos olhos de todos, para conhecer a injusti�a que se practicava. Ao ponto que em Lisboa os edificios arruinados se reedificavam e se multiplicavam as novas construc��es; emquanto ahi o commercio em grosso e de retalho e as industrias fabris cresciam a olhos vistos, na parte urbana mais populosa do termo e que se considerava at� como um bairro da cidade, nas freguezias de Belem e Ajuda, viam-se cair ou serem derribadas as casas, fecharem-se lojas, acabarem pequenas industrias, emfim todos os signaes de uma rapida decadencia. A oppress�o e o excesso do imposto faziam seu officio; o que faltava eram os elementos de vida que annullam em Lisboa os effeitos da desigualdade das contribui��es. Taes deviam ser os fundamentos principaes da desannexa��o. A consequencia for�osa d'esta, era equiparar os novos concelhos aos outros concelhos do reino. Foi o que s� se fez at� certo ponto, deixando-se continuar a subsistir a injusti�a na applica��o para o thesouro publico, de uma parte dos impostos de sua natureza municipaes, que at� ent�o se cobravam pela alfandega das Sete Casas. Os decretos de 11 de setembro de 1852, tiveram por objecto beneficiar os habitantes do antigo termo. Negal-o seria negar a verdade. O que n�o lhes fizeram foi justi�a inteira. Talvez se possa sustentar a legitimidade do imposto excepcional e gradativo, que a lei estabeleceu nas licen�as para a venda de l�quidos, at� certa distancia da linha de circumvalla��o de Lisboa. � materia essa que esta camara ainda n�o examinou devidamente e sobre que, portanto, n�o se julga habilitada para reclamar, podendo acaso considerar-se tal tributo como uma transforma��o de parte dos impostos de consumo da capital, que de nenhum modo se poderiam cobrar nas barreiras. Mas alem d'esse, estabeleceram-se outros dous para os quaes a camara n�o acha raz�o plausivel. S�o os de dez reis em canada de vinho, vendido a miudo e de quinze reis em arratel de carne verde. A disposi��o que os estabeleceu, reduzindo os direitos que o termo pagava �s Sete Casas, importava um beneficio, uma concess�o parcial; mas importava tambem um encargo que nada pode justificar. No relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro relativos a este assumpto, assevera-se que a solu��o dos impostos especiaes que os novos concelhos continuam a pagar, � justa _pelos beneficios e c�mmodos que lhes resultam do contacto com a capital_. Quaes s�o os fundamentos d'esta affirmativa? Occultou-os o Governo. A camara procurou rastrial-os. Examinando a serie de factos em que ella se poderia estribar, n�o achou sen�o tres que n�o sejam insignificantes: 1.^o a seguran�a publica mantida n'uma pequena por��o do seu territorio pela guarda municipal: 2.^o desnecessidade de um estabelecimento especial d'expostos: 3.^o a proximidade do grande mercado de Lisboa para os productos da industria agricola dos dous concelhos. F�ra d'isto a camara n�o atina com as vantagens que possa trazer aos seus administrados a visinhan�a da capital. Pelo que respeita ao servi�o de seguran�a publica, feito n'uma pequena parte do concelho, a camara de Belem, uma vez que se fa�a inteira justi�a, pagar� cora a melhor vontade pelo seu cofre, a quota que se arbitrar proporcional ao servi�o da guarda municipal de Lisboa n'este concelho. Relativamente aos expostos o concelho de Belem est� igualmente prompto a contribuir para a Sancta Casa da Misericordia de Lisboa, do mesmo modo que contribue a camara da cidade, guardada a rela��o das respectivas popula��es, alem de estar certo que a Junta Geral do Districto n�o deixar� de prover n'esse caso, conforme as attribui��es que lhe confere o � 7 do art. 216.^o do codigo Administrativo. Reconhecendo essas vantagens, a camara de Belem d� um documento de boa f�, offerecendo-se voluntariamente a retribuil-as. A mesma boa f� a obriga, por�m, a ponderar que o 3.^o fundamento que p�de occorrer para a conserva��o de impostos excepcionaes, ou n�o existe ou � compensado de sobra por desvantagens reaes. A popula��o dos novos concelhos de Belem e dos Olivaes � uma popula��o principalmente rural, facto que n�o deveria ter esquecido na confec��o das leis de setembro. Todos sabem que hoje o maior embara�o da agricultura portugueza � a escacez de bra�os. Tendo-se desenvolvido muito em extens�o e pouco em intensidade, o augmento progressivo do seu producto bruto, resultado da maior area cultivada, n�o est� em harmonia com o desenvolvimento da popula��o agricola. Assim, em quanto os productos da primeira industria nacional caminham regularmente para a baixa pela superabundancia, o salario tende de cont�nuo a elevar-se. No reino em geral a situa��o do proletario melhorou e muito, por�m o cultivador por essas tendencias oppostas de alta e baixa, mas que convergem ambas em seu damno, cada vez se v� em maiores apuros e difficuldades. Este phenomeno commum aggrava-se nas cercanias de Lisboa por diversas circumstancias, que justamente procedem da visinhan�a de uma populosa capital. A industria fabril desenvolvida em Lisboa desproporcionadamente com o resto do paiz, exceptuando, talvez o Porto, traz uma procura maior de bra�os, que � causa poderosa do accrescimo do salario rural nos concelhos limitrophes. Depois o excesso de producc�o geral mantendo um excesso de concorrencia por toda a parte, exaggera esta no principal mercado do reino, e a depress�o dos pre�os torna-se correlativa d'essa exaggera��o; por isso acontece, n�o s� equipararem-se �s vezes, mas at� acharem-se mais baratos os generos (captivos de direitos) na capital do que nos districtos remotos onde foram produzidos. Accrescente-se a isto a decadencia no mercado dos trigos durazios, principal produc��o do antigo termo, e a preferencia dada aos trigos ribeiros improprios d'estes terrenos; accrescente-se tambem a continua destrui��o dos pomares por uma enfermidade que n�o tem sido, que n�o ser� provavelmente atalhada, e poder-se-ha calcular se os novos concelhos, debaixo destas condi��es desfavoraveis, independentes da sua proximidade ou n�o proximidade da capital, mas peioradas pelas circumstancias que nascem d'essa visinhan�a, devem ser onerados com impostos extraordinarios. Na situa��o economica em que se acha a agricultura, de produzir caro e vender barato, a tenuidade do lucro sente-se com dobrada for�a na visinhan�a da capital, e essa visinhan�a para as popula��es agricolas, longe de ser um bem � um mal. A maxima concorrencia do numerario � em Lisboa, e o numerario como outra qualquer mercadoria deprime-se pela concorrencia; ou por outra, a vida torna-se mais cara por esse motivo n�o s� na cidade mas tambem nas suas immedia��es. Ao passo por�m, que se d� este facto, occorre outro que com elle se combina. A popula��o rural visinha de Lisboa, cuja civilisa��o material � muito maior que a das provincias, participa mais ou menos d'essa civilisa��o, porque a influencia d'esta � inevitavel e irresistivel. D'ahi resulta para ella um maior numero de necessidades a satisfazer com o numerario deprimido no seu valor de troca. E este facto vem n�o s� influir directamente no bem estar do proprietario, do agricultor, do seareiro, do pequeno commerciante, dos contribuintes, em summa, mas tambem associar-se �s causas geraes e locaes da eleva��o do salario, e a recair por outro modo indirectamente sobre elles. Ha mais. Quando a ac��o fiscal das Sete Casas abrangia tambem o termo, os cereaes que vinham de f�ra encontravam aqui um tributo que rigorosamente constituia um dos chamados direitos protectores para os lavradores d'estes contornos. Era o de 60 reis por arroba no genero, ao passo que os cereaes de lavra propria consumidos no termo n�o soffriam contribui��o alguma de consumo. Separados os novos concelhos, os cereaes estranhos vem concorrer livremente com os de produc��o local, que ali�s tem de ir luctar com elles no mercado de Lisboa, onerados com os mesmos 60 reis por arroba que os outros pagam. Accresce a isto outro inconveniente resultante da proximidade de um grande mercado. Os cereaes do Ribatejo e Alemtejo affluindo � capital, deprimidos como se notou j� por uma concorrencia excessiva, achando aberto o mercado contiguo dos novos concelhos, com um favor de quasi 50 reis por alqueire que lhes resulta da suppress�o do direito fiscal n'estes pontos, e sem differen�a de custo no transporte, affluem naturalmente aqui ainda mais do que a Lisboa, e augmentam pelos effeitos de urna concorrencia exaggerada, no mercado interno dos dictos concelhos, os embara�os geraes e particulares em que laboram os agricultores do nosso territorio. A camara, Senhor, tem de advertir de passagem, para que os seus desejos n�o sejam calurmniados e as suas id�as mal interpretadas, que n�o suspira por direitos alguns protectores, por leis d'excep��o que favore�am a agricultura do concelho de Belem com detrimento da alheia. Pelo contrario est� persuadida de que a liberdade da industria e do commercio, quanto mais ampla melhor, hade vir a remediar os males que quasi sempre resultam da transi��o do antigo systema de trope�os fiscaes, para o systema contrario que � o verdadeiramente protector. A camara cr� ser fiel interprete da opini�o dos seus representados, asseverando que estes preferem a sua independencia municipal, a essa uni�o absurda com a capital, que tinha por base a injusti�a e a iniquidade; preferem-na a essa rede de vexames que fazia pesar sobre este territorio a fiscalisa��o das Sete Casas e que eram uma fonte perenne de immoralidade e de crimes; preferem-na aos tributos desiguaes e sem raz�o d'existencia com que estavam onerados. O intuito da camara � provar que os que se decretaram s�o t�o injustos como os que foram supprimidos, porque as vantagens da visinhan�a de Lisboa em que a dictadura se fundou para os estabelecer, n�o existem ou s�o annulladas por desvantagens que resultam da mesma circumstancia. Ha, Senhor, um fado assaz significativo, que se prende a esta quest�o, e sobre o qual a camara de Belem chama a attenc�o dos ministros de V.M. O termo fiscal das Sete Casas n�o abrangia s� o territorio dos concelhos novamente creados: estendia-se por freguezias de outros concelhos limitrophes. Acabando com o termo, e creando os novos impostos s� nos dous municipios, a dictadura libertou indirectamente de todos os onus extraordinarios aquellas freguezias. Se isso era justo em rela��o a ellas, como o seria tambem que ficassem ao mesmo tempo oneradas as que comp�em os concelhos de Belem e dos Olivaes? Nenhuns motivos podem existir para t�o flagrante desigualdade. Mas supponhamos, Senhor, que as considera��es em que se estriba a imposi��o dos novos tributos, cuja suppress�o a camara pede, eram exactas. N�o desapparecem essas raz�es diante de outro facto da propria dictadura, de que ella se esqueceu ao promulgar os decretos de 11 de setembro? O Governo contractou a feitura de um caminho de ferro que partindo da capital vai atravessar alguns territorios mais ferteis do reino. Os effeitos de uma tal via de communica��o ser�o o approximar, tornar contiguos, digamos assim, das portas da capital, um grande numero de ricos concelhos da Extremadura e do Alemtejo. Em rela��o ao contacto commercial entre esta e muitos dos concelhos do Ribatejo; em rela��o � facilidade de transportes, e communica��es de toda a ordem, esses concelhos ficar�o mais perto do centro de Lisboa do que Odivellas, Carnide, Porcalhota, o valle de Oliveiras ou a ribeira de Alg�s, cujos cultivadores teem de conduzir os productos da sua industria ou de ir buscar os objectos de que carecem, por estradas ordinarias abertas imperitamente em encostas ladeirentas, estradas que n�o � possivel mudar ou sequer melhorar, sem dispendio de avultados impostos municipaes. Se dos novos concelhos se devem tirar algumas dezenas de contos de reis porque est�o em proximo contacto com Lisboa, ou a igualdade dos cidad�os perante as leis tributarias � uma fabula, ou a esses concelhos corographicamente mais remotos, mas atravessados pelo caminho de ferro, se ha-de exigir uma maioria de impostos, tanto ou mais pesados que os creados pelos decretos de 11 de setembro, para o termo desannexado e constituido municipalmente. Mas abstrahindo da existencia ou n�o existencia do caminho de ferro, temos um facto actual e n�o contingente, que mostra com evidencia o nenhum fundamento de um imposto especial nos dous municipios do antigo termo. � o dos concelhos da margem esquerda do Tejo em frente de Lisboa. Todos sabem que a facilidade de transporte e communica��o pelas vias aquaticas apenas � inferior � que proporcionam as estradas ferreas, e que em rela��o � barateza esse meio de transito � �s vezes superior ao d'estas. Nos seus effeitos economicos a distancia de algumas freguezias dos novos concelhos ao interior da cidade, empregando os meios ordinarios de transporte, pelos caminhos communs, est� talvez n'uma raz�o quadrupla da distancia d'Almada (por exemplo) ao centro da capital. E todavia ninguem se lembra de fazer pagar aos habitantes d'aquelles territorios um imposto especial, pela rapidez e facilidade das suas communica��es com Lisboa. A camara, Senhor, n�o pede esses impostos, porque n�o pede absurdos, nem folga com os males e oppress�es alheias. Reclama simplesmente para os seus administrados o direito commum, a lei da igualdade garantida na Carta constitucional. Demonstrada a insubsistencia da raz�o do relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro, resta outra talvez menos categoricamente expressa no mesmo relatorio, mas que era a mais forte em rela��o ao thesouro publico. O respectivo ministro presuppunha uma diminui��o de renda pelo facto da desannexa��o do termo. Obstava-lhe isto � suppress�o de alguns direitos de consummo em Lisboa, mas influia tambem na conserva��o de parte d'elles no antigo termo. Vem proval-o a discuss�o que houve na camara dos Dignos Pares na sess�o de 13 de agosto de 1853, exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous novos concelhos. N'essa sess�o o mesmo ministro declarou que, attento o estado da Fazenda, a mente do Governo n�o f�ra effectuar uma reduc��o no _quantitativo_ dos impostos, mas _unicamente_ alliviar os vexames. Posto que esta declara��o seja altamente inexacta, (visto que foi diminuido o quantitativo na carne e no vinho, e substituida a base do consummo pela da venda, o que p�e a salvo do mesmo imposto, todos os que mandarem vir de f�ra do concelho aquelles dous generos directamente para o proprio consummo, e visto que foram inteiramente abolidos outros impostos das Sete Casas, no termo, como os do azeite e do combustivel) todavia a explica��o � terminante quanto �s considera��es economicas que moveram a dictadura a conservar nos novos concelhos _uma parte_ dos antigos impostos. Al�m da persuas�o de que era justo pagar mais pela contiguidade de Lisboa, as apprehens�es do Governo �cerca de um desfalque na renda publica, em frente de um _deficit_, obrigaram-no pois, a n�o estender a esta parte do paiz o beneficio do direito commum. Sem discutir se � licito invocar motivos de tal ordem quando se tracta de um negocio de justi�a ou de injusti�a, porque se o acto � justo as considera��es de conveniencia ou inconveniencia s�o superfluas, e se � injusto nunca ellas o podem legitimar, a camara de Belem acceita esse fundamento. Se, por�m, os factos vierem provar que a desannexa��o do termo, longe de trazer um desfalque nas rendas cobradas pelas Sete Casas, deu um resultado contrario, isto �, um augmento de receita, � evidente que esse mesmo fundamento cae por terra, e a conserva��o dos direitos nos novos concelhos fica reduzida � categoria de uma oppress�o absolutamente infundada. E � exactamente, Senhor, o que se verifica. Tomado o rendimento das Sete Casas e Terreiro (reparti��es unidas pelas reformas de 11 de setembro de 1852) durante os primeiros seis mezes da nova organisa��o, (setembro, outubro, novembro, dezembro, de 1852, janeiro e fevereiro de 1853) acha-se que o seu valor foi de 532:098$421 r�is: examinando por�m os rendimentos das duas reparti��es separadas, nos mezes correspondentes de 1851 a 52, acha-se que o das Sete Casas foi de 416:054$523 r�is e o do Terreiro de 70:894$940 r�is, o que perfaz um total de 486:949$463 r�is. Assim a concentra��o da ac��o fiscal at� � linha da circumvalla��o, onde essa ac��o � possivel e efficaz, produziu o effeito que devia produzir, um augmento de receita em seis mezes de 45:148$958 r�is. Na verdade, os novos direitos creados sobre legumes e que subiram n'esse periodo a 5:450$561 r�is, reduziriam o excesso a menos de 40 contos: mas deve-se attender tambem a que desappareceu do rendimento das Sete Casas a verba dos direitos de exporta��o de vinhos, e al�m d'isso, por effeito da nova lei da sisa, o producto d'esta diminuiu nos seis mezes de 1852 a 53, tomados por termo de compara��o, de 3:500$000 r�is, podendo-se deduzir da falta de uma verba e da diminui��o da outra, que o sobredito accrescimo nos direitos de consummo, excede muito os 45 contos de r�is. Taes s�o, Senhor, os factos e as raz�es que a camara municipal de Belem submette � considera��o de V.M., �cerca dos impostos extraordinarios que ficaram pesando sobre os novos municipios. A aboli��o d'elles � moralmente necessaria, e de certo o Governo de V.M. n�o deixar�, � vista das considera��es expostas, de tomar, perante o Parlamento, a iniciativa de uma modifica��o indispensavel da lei, cujo espirito e cuja inten��o benefica n�o � possivel desconhecer. A camara, Senhor, diz--inten��o benefica--e dil-o mui de proposito. Repetindo ainda uma vez que os habitantes d'este concelho tiraram vantagens reaes dos decretos de 11 de setembro, ella sente que lhe cumpra representar dentro em breve a V.M., sobre as interpreta��es for�adas que se tem dado �s disposi��es claras e terminantes da lei, para se gravarem os povos, e abusos que se tem practicado e practicam, para conservar em proveito particular os vexames de que, na sess�o de 13 de agosto de 1853, o ministro da fazenda asseverava (provavelmente por falta de exactas informa��es) estarem livres os novos municipios. N'esta parte a camara recorrer� opportunamente a V.M., para que de prompto se occorra a males, cujo remedio depende simplesmente do executivo. Na presente supplica restringe-se a mostrar os inconvenientes que s� podem ser removidos pelo legislativo. A insubsistencia dos motivos que se buscaram para conservar os novos concelhos n'uma situa��o excepcional produziu, como era de esperar, disposi��es que na lei contrariavam esses motivos. A consciencia de que realmente os novos concelhos n�o deviam ser onerados com os encargos especiaes que se lhes impozeram, inspirou a prescrip��o do artigo 12.^o do decreto de 11 de setembro de 1852, expedido pelo Ministerio do Reino, no qual se estatue que o Governo dar� annualmente uma presta��o �s camaras dos municipios novamente creados, equivalente � despeza media que anteriormente fazia a camara de Lisboa, com a illumina��o e cal�adas no territorio desannexado. Se na realidade os impostos ent�o estabelecidos eram uma conpensa��o das vantagens obtidas pela proximidade da capital, se o Governo queria alem d'isso obstar com elles a um augmento de _deficit_, a camara de Belem n�o p�de atinar com a raz�o porque se lhe havia de fazer um dom puramente gratuito, augmentando para isso o _deficit_ em detrimento commum da na��o. Nem se diga que essa dadiva � deduzida da presta��o concedida ao conselho de Lisboa. N�o importam para este caso nem a origem ou legitimidade d'aquella presta��o, nem a justi�a das deduc��es que n'ella se fazem. O que importa � que estabelecendo a dota��o que se destina a esta camara, a dictadura ou n�o estava bem firme nos principios que invocava, ou desbaratava uma somma que ali�s deveria entrar nos cofres publicos, fazendo donativo d'ella aos habitantes do antigo termo. Mas esta disposi��o n�o � s� contradictoria com os fundamentos das provis�es tributarias de um dos decretos de 11 de setembro: � tambem inexplicavel em si mesma. Ordena-se ahi que as sommas dadas aos novos concelhos, sejam calculadas pela media da anterior despeza local, de illumina��o e cal�adas. Porque, por�m, essas duas unicas verbas h�o-de ser tomadas para base do calculo, e n�o conjunctamente a assaz avultada da limpeza, a dos vencimentos, etc.? Se o Governo entende, contra as suas proprias declara��es, que recebendo d'estes dous concelhos perto de 60 contos annuaes de contribui��o extraordinaria, tem o dever de prover �s suas despezas municipaes, n�o � por certo com supprimentos calculados arbitrariamente e muito inferiores aos encargos locaes, que reparar� a flagrante injusti�a d'aquella contribui��o. Se todavia taes provis�es devem cair deante das considera��es que theoricamente as invalidam, que dir�, Senhor, esta camara �cerca do artigo 6.^o do decreto de 11 de setembro expedido pelo Ministerio do Reino, que priva o concelho das propriedades municipaes, para as attribuir ao de Lisboa? Acaso os logradouros communs dos visinhos e que s� pelos visinhos podem materialmente ser utilisados, os mercados, cuja localidade ali�s pertence � camara escolher, com approva��o da Junta Geral de Districto, os cemiterios emfim, onde repousam as cinzas dos paes, irm�os e filhos dos habitantes do concelho, podem ou devem constituir propriedade alheia? Esta prescrip��o, van quanto a mercados e logradouros de que os habitantes de Lisboa n�o podem utilisar-se, offerece, quanto aos cemiterios, uma nova especie de servid�o, a servid�o que passa alem dos tumulos. As cinzas dos mortos do concelho de Belem pertencer�o ao municipio da capital, e poder�o ser mudadas ou dispersas ou vendidas com o ch�o que as cobre, sem que seja licito � propria municipalidade obstar a taes actos? Fortes deviam ser os motivos que a dictadura teve presentes para tomar t�o estranha providencia; mas esta camara n�o os alcan�a, e por isso mal p�de combatel-os. Demonstrado, como parece ficar, que os decretos de 11 de setembro, justos e beneficos no seu pensamento, pelas provis�es especiaes que encerram, annullam na maior parte os bons effeitos d'esse pensamento, segue-se a necessidade da sua reforma. Tendo sido os mesmos decretos acto do Governo constituido em dictadura, e sendo para elle honroso o havel-os publicado, embora imperfeitos no seu desenvolvimento, esta camara entendeu que devia antes dirigir-se a V.M. do que ao Parlamento, para que o Governo podesse usar n'este negocio de uma iniciativa que justamente lhe pertence. N�o s� essa considera��o, mas tambem o sabido e provado amor de V.M. � equidade e a tudo quanto possa arredar dos povos oppress�es e vexames, asseguram feliz exito a uma preten��o t�o legitima, e fundada em t�o urgentes raz�es. Se, por�m, os ministros de V.M. houvessem de desprezal-a, o que de nenhum modo esta camara espera, ent�o ella se veria na necessidade de appellar directamente para os representantes do paiz, e n�o cessaria nas suas supplicas at� obter desaggravo e inteira justi�a. A camara de Belem est� t�o convencida de que n�o existe motivo nenhum razoavel para os seus administrados viverem, em rela��o aos impostos, f�ra do direito commum; conhece tanto a impossibilidade de sobrecarregar com fintas, derramas ou outros quaesquer tributos, um concelho em cuja parte urbana as apparencias externas bastam para indicar decadencia, e que na parte rural lucta com as difficuldades que ficam ponderadas; repugna-lhe t�o profundamente annullar pelo estabelecimento de novos encargos, o allivio que resultou para este territorio da sua separa��o da capital, que est� na firmissima resolu��o de n�o exigir dos habitantes d'elle um unico ceitil para as despezas do municipio, em quanto n�o forem libertados do tributo extraordinario lan�ado pelas leis de setembro sobre dous dos mais importantes objectos de consummo, as carnes verdes e o vinho, tributo cuja importancia n'este concelho excede a 30 contos de r�is. Seja qual f�r o resultado dos seus esfor�os, que ser�o incessantes �cerca d'este negocio, a resolu��o que tomou de n�o legitimar com a sua aquiescencia uma situa��o constitucionalmente impossivel, ficar� inabalavel porque assenta em convic��es indestructiveis. A camara reconhece que o mal n�o pode ser remediado sen�o n'um certo prazo, pela indispensavel interven��o do Parlamento. Existe al�m d'isso um contracto de arremata��o dos novos impostos no concelho de Belem, que s� termina em junho do corrente anno, e um dos primeiros deveres do Governo � manter ill�sa a f� publica. O tempo que resta ainda para os habitantes d'este municipio soffrerem a arremata��o dos direitos de venda sobre o vinho e carnes verdes, � sufficiente para o Governo fazer votar nas duas casas do Parlamento, as reformas indispensaveis dos decretos dictatoriaes de 11 de setembro. No decurso d'este periodo a camara procurar� conciliar os deveres que lhe imp�e a voz da consciencia com a escrupulosa obediencia �s leis vigentes, porque sabe que a primeira condi��o da liberdade � a observancia da lei. Na orbita da sua ac��o n�o tolerar� abusos da parte dos arrematantes d'aquelles tributos excepcionaes, mas n�o tolerar� tambem que lhes sejam defraudados pelos habitantes do concelho do que legitimamente lhes pertencer. Applicando ao cofre municipal de Belem uma quota deduzida da dota��o do de Lisboa, calculada sobre uma base desarrazoada, mas precisa, as leis de setembro attribuiram ao Governo e � camara da capital a avalia��o d'essa quota, excluindo virtualmente a camara de Belem do direito de verificar, � vista dos documentos da mesma avalia��o, a exac��o d'ella. � mais uma violencia transitoria a que este concelho tem de submetter-se. A camara acceitar� essa somma (qualquer que venha a ser) fixada pelo arbitrio do Governo e da camara de Lisboa interessada em que seja a mais modica possivel. Com ella, com o producto das licen�as e com outra qualquer pequena fonte de rendimento que possa existir, occorrer� �s despezas de administra��o, de limpeza, de cal�adas e de illumina��o, at� onde esses rendimentos chegarem, certa de que os seus representados preferir�o a falta temporaria de uma parte dos c�mmodos e vantagens que deve subministrar-lhe a administra��o municipal, a que esta camara practique o minimo acto, do qual se possa deduzir que o concelho presta a sanc��o do seu assentimento a provis�es tributarias que s�o moralmente impossiveis. Se porventura, Senhor, o Governo de V.M. entendesse dever cerrar os ouvidos �s representa��es d'esta camara, o que nem remotamente os abaixo assignados suspeitam, tambem ella poderia elevar respeitosamente � presen�a de V.M., uma supplica para que ordenasse ao seu Governo que, usando das attribui��es que lhe confere o artigo 106.^o do Codigo Administrativo, a dissolvesse, sendo certo que os habitantes do concelho de Belem facilmente achariam outros cidad�os que melhor soubessem promover os seus interesses municipaes do que os actuaes vereadores. Deus Guarde a Vossa Magestade por muitos e dilatados annos como todos havemos mister,--Camara 11 de fevereiro de 1854--O presidente, Alexandre Herculano--Jo�o Ferreira Godinho--Jo�o Jos� Teixeira--Jos� Street d'Arriaga e Cunha--Visconde da Junqueira. REPRESENTA��O DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO PARLAMENTO 1854 Senhores deputados da na��o portugueza. A camara municipal do concelho de Belem vem perante o Parlamento pedir a reforma dos decretos de 11 de setembro de 1852, que instituiram com o antigo termo de Lisboa os dous concelhos de Belem e Olivaes. Ella recorreu j� com esse intuito ao Governo de Sua Magestade, para que o mesmo Governo usasse da sua iniciativa naquella reforma, pelos fundamentos expostos no requerimento que lhe dirigiu, e que se ajunta � presente s�pplica. � vista d'este o Parlamento n�o s� apreciar�, sem que seja necessario repetil-as aqui, as raz�es em que esta camara se estriba, para pedir uma reforma altamente reclamada pelos principios mais incontestaveis do direito publico constitucional e da economia politica, mas tambem avaliar� devidamente o proceder do Governo sobre t�o grave assumpto. N'esse requerimento a camara dava ao Ministerio uma prova de deferencia, expondo-lhe os aggravos que dos decretos de setembro resultam para os seus administrados, e confiando � sua iniciativa o remedio dos mesmos aggravos. Via na id�a fundamental dos decretos uma id�a benefica e justa, e esperava que o Governo adoptasse uma desenvolu��o mais logica de um pensamento que era seu. Quando assim n�o succedesse esta camara tinha o direito de contar com uma denega��o franca e positiva dentro de curto prazo. S� assim poderia recorrer em tempo opportuno � Representa��o Nacional. Versando a quest�o principalmente sobre tributos cobrados por arremata��o, e devendo esta renovar-se antes de julho do anno corrente, � claro que a resolu��o favoravel da pretens�o da camara de Belem ficaria indefinidamente addiada, logo que, celebrada a nova arremata��o, se creasse a necessidade de manter por um, dous ou tres annos a f� de um contracto, que nem o proprio Parlamento poderia invalidar sem pr�via indemnisa��o aos lesados. � deferencia d'esta camara o Governo respondeu com o silencio; � confian�a d'ella na sua illustra��o, na sua justi�a, na sua lealdade respondeu com uma das propostas apresentadas na Camara dos Senhores Deputados pelo Ministro da Fazenda, na sess�o de 11 de abril, proposta relativa ao imposto do real d'agua, inteiramente connexa com a pretens�o do municipio de Belem, e cuja approvac�o sem restric��es importa uma negativa �s suas justissimas s�pplicas. Este procedimento, posto que singular, seria na verdade c�mmodo para sem ruido se calcarem aos p�s a justi�a e o direito de milhares de cidad�os, se a esta camara n�o incumbisse velar por elles, e impedir que o Parlamento haja de ser illudido, tornando-se innocente cumplice de uma obra de iniquidade. Reportando-se �s pondera��es feitas no requerimento dirigido ao Governo, sobre as diversas disposi��es mais ou menos irreflectidas e injustas dos decretos de 11 de setembro, que esta camara espera sejam abrogadas ou substituidas pelo Parlamento, ella invoca especialmente a atten��o dos Senhores Deputados da Na��o sobre o imposto excepcional de quinze r�is em arratel de carne e de dez r�is em canada de vinho, creado nos dous novos concelhos de Belem e Olivaes, e assimilado ao real d'agua, por ser lan�ado, n�o sobre o consumo total, mas sobre a venda a retalho, e por ficar incluindo em si, nos ditos concelhos, aquelle antigo tributo geral. Na representa��o junta � presente s�pplica est� ponderada largamente a insignificancia dos fundamentos em que a dictadura de 1852 se estribou, para crear aquelle tributo excepcional. Aqui, esta camara tem considera��es de outra ordem que ajuntar �s que offereceu ao Governo, e que por certo n�o ser�o inuteis na discuss�o da materia. A parte tributaria dos decretos de 11 de setembro pecca desde logo na base. � sabido que os tributos do paiz, em harmonia com as nossas institui��es, se dividem em duas categorias: tributos geraes e contribui��es municipaes. Directos ou indirectos, a condi��o de todos os impostos geraes � a universalidade. A Carta consagrou este principio. A lei que o quebrar � de direito nulla. Pela sua indole o imposto indirecto affecta �s vezes mais particularmente uma classe de cidad�os, conforme os objectos sobre que recae; mas esse facto resulta sempre das leis economicas e da diversidade das condi��es sociaes. O direito publico escripto n�o p�de nunca admittir a hypothese de se tributarem diversamente os habitantes de diversas circumscrip��es. Os impostos municipaes, destinados a despezas publicas exclusivamente locaes, s�o os unicos que justamente variam de localidade para localidade, porque o municipio � uma pequena sociedade civil dentro da grande sociedade, e os seus membros teem deveres e direitos, vantagens e encargos proprios e exclusivos da vida publica municipal. Os decretos de setembro, em contraven��o d'estas doutrinas, crearam um tributo hybrido nos dous concelhos do antigo termo: fundiram no imposto do real d'agua outro, que � municipal na sua indole, porque exclusivo e de localidade, e que � ao mesmo tempo geral na sua applica��o, por ser destinado a entrar nos cofres do Estado. Esta situa��o, monstruosa e constitucionalmente impossivel, � que o Parlamento, a quem incumbe manter as doutrinas da Carta e a inviolabilidade dos principios, deve primeiro que tudo fazer cessar. Na verdade a dictadura fundamentou as insolitas provis�es dos decretos de 11 de setembro, nas vantagens que os dous concelhos deviam auferir da proximidade da capital. Dado, por�m n�o concedido, o facto, a consequencia d'elle, se a dictadura soubesse respeitar as boas doutrinas, seria exigir uma compensa��o directa do municipio, na hypothese de que essas vantagens resultavam de um sacrificio especial do Estado, porque, resultando das condi��es naturaes e corographicas dos dous concelhos, � ignorar os elementos da economia politica, imaginar que taes vantagens escapam aos tributos geraes. Reduzindo os fundamentos allegados pela dictadura �s suas verdadeiras dimens�es na representa��o junta, esta camara declarou que acceitaria de bom grado o encargo de retribuir directamente quaesquer beneficios, em que se dessem os caracteres que exigem uma retribui��o especial. Era o mais que legitimamente d'ella se podia exigir, e que ella se apressou a offerecer para tirar todos os pretextos � espolia��o. Independente da inconstitucionalidade do tributo especial, que os decretos de setembro estabeleceram nos dous concelhos do antigo termo, para elles poderem gosar de um direito desconhecido dos publicistas, o _direito de proximidade_, � de notar o desacordo d'este acto da dictadura com o systema que, como tal, e depois como poder executivo, o actual Ministerio parece haver adoptado. As suas tendencias, pela reduc��o das pautas, pela adop��o do imposto de reparti��o e por outras providencias analogas, bem ou mal concebidas, s�o evidentemente para o tributo directo e para a sua divis�o equitativa. E todavia, tractando de imp�r uma especie de contribui��o de guerra nos dous concelhos que cre�ra, em vez de exigir a troca de servi�os, fossem elles quaes fossem, a compensa��o directa dos sacrificios especiaes do Estado em beneficio especial dos mesmos municipios, por uma somma qualquer paga pelos cofres das respectivas camaras, a dictadura quintuplicou ahi o imposto do real d'agua, imposto cuja substitui��o ha muito houvera procurado qualquer Governo, que, habituando-se a fazer ou a prop�r leis depois de examinar os factos, achasse que elle tira das bolsas dos contribuintes talvez o triplo do que entra nos cofres publicos, com offensa flagrante dos principios fundamentaes sobre materia de contribui��es, acceitos por todos os economistas desde Adam Smith at� hoje. A dictadura, promulgando os decretos de 11 de setembro, reconheceu nos respectivos relatorios uma verdade sabida por todos, a decadencia da riqueza nos territorios _extramuros_ sujeitos � fiscalisac�o das Sete-Casas, decadencia que na realidade, e segundo a opini�o do proprio Governo, procedia do peso dos impostos e dos vexames, ainda mais gravosos, que se ligavam � sua arrecada��o e fiscalisa��o. Esse estado, procedido de uma situa��o tributaria especial, repugnava a todas as conveniencias publicas; repugnava � justi�a e � moral. A primeira e mais importante necessidade na reforma das Sete-Casas era, na opini�o dos Ministros, destruir esse estado anormal. O Governo entendia com a medida que decretava _prover amplamente �s urgentes e justas reclama��es dos povos_. � evidente que as consequencias logicas d'estas premissas consistiam em acabar com o tributo excepcional e com as oppress�es; em acabar no termo, como diziam os Ministros, com os _impostos de cidade e vexames a elles inherentes_. Vejamos como estas bellas promessas se realisaram. Depois d'espoliar os novos concelhos de todos os proprios, que lhes pertenciam pelo simples facto de existirem, attribuindo � camara de Lisboa baldios, logradouros, predios urbanos e rusticos, mercados, aqueductos, e at� os ossos dos mortos, nos dous concelhos de Belem e Olivaes, do modo que se v� nos decretos de 11 de setembro, e vai largamente exposto no requerimento appenso a esta s�pplica, a dictadura veiu � quest�o do imposto especial. Escondido no meio das phrases pomposas, dos annuncios prosperos do futuro, encontra-se no relatorio dos Ministros o seguinte periodo:--�os concelhos novamente creados, ficando sujeitos �s imposi��es geraes do reino, apenas s�o obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixa em grandissima vantagem em rela��o ao seu estado anterior.�--Examinemos se os factos condizem com estas affirmativas. O antigo termo fiscal das Sete-Casas, como � vulgarmente sabido, compunha-se de 37 freguezias, 23 pertencentes ao termo municipal de Lisboa, e 14 aos termos de outros concelhos limitrophes. No anno economico que precedeu immediatamente a reforma das Sete-Casas e a crea��o dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o rendimento d'essa casa fiscal no termo d'ella dependente foi proximamente, segundo os mappas officiaes, de reis 62:000$000. Suppondo as for�as economicas das 23 freguezias _extramuros_ do concelho de Lisboa similhantes �s das 14 dos outros concelhos, porque as desigualdades entre as de cada um dos dous grupos s�o compensadas pelas desigualdades entre as do outro grupo, segue-se que os habitantes dos dous novos concelhos, ou das 23 freguezias, pagavam proximamente 38 ou 40 contos. O novo imposto foi arrematado nos dous concelhos em 51 contos, despresadas as frac��es. � portanto evidente que o encargo tributario dos dous concelhos ficou sendo maior do que era d'antes. � vista disto, o Parlamento poder� apreciar qual � essa _grandiss�ma vantagem_ em que os deixaram, relativamente ao seu estado anterior, os decretos de 11 de setembro. Cumpre aqui obviar a um reparo que por parte do Governo, ou dos homens de simples theorias se poder� fazer. Descendo � analyse dos impostos das Sete-Casas achar-se-ha na verdade que d'antes, no territorio dos dous novos concelhos, eram tributados mais generos do que hoje, e que nas proprias carnes verdes o imposto era duplo e no vinho quadruplo. Mas o ponto verdadeiro da quest�o � o comparar a totalidade do onus a que estes territorios estavam sujeitos, com aquelle a que o est�o agora. Quando se diz que era impossivel que o termo prosperasse debaixo da press�o dos tributos, attende-se ao facto real, e n�o ao facto nominal. A differenca enorme, que achamos entre os suppostos resultados das imposi��es e fiscalisa��o das Sete-Casas e os seus resultados verdadeiros, o que prova? Prova o mesmo que se deduz de outro facto altamente significativo, observado na historia do rendimento das Sete-Casas no decurso de 18 ou 20 annos, isto �, que esse rendimento augmenta logo que se encurta o termo fiscal, diminue desde que este se dilata; prova que a medida de reduzir a ac��o das Sete-Casas ao perimetro da circumvalla��o da cidade foi profundamente judiciosa, e um acto em que, � justi�a feita aos habitantes do antigo termo, separando-os municipalmente da capital, se associou a conveniencia do thesouro; prova finalmente que, a n�o suppormos uma espantosa malversa��o nas Sete-Casas, o contrabando, esse castigo supremo e inevitavel de leis ineptas e anti-economicas, remediava at� certo ponto a exaggera��o do tributo, sendo impotente contra elle uma fiscalisa��o violenta, assoladora, immoral nas suas consequencias, e incapaz de preencher os fins a que era destinada. O imposto sobre a carne e o vinho basta pois, na realidade, para compensar actualmente com um gravame novo, ainda maior, o gravame antigo. Mas n�o ha s� isto. Na representa��o junta, dirigida ao Governo, esta camara absteve-se de discutir o imposto gradativo, estabelecido pelos decretos de 11 de setembro para as vendas de liquidos. Queria examinar primeiramente os effeitos positivos d'esse imposto, que ao simples aspecto parece ter unicamente por objecto tornar mais facil a fiscalisa��o das barreiras da cidade, e ferir especialmente, de um modo indirecto, o consumo de vinho feito pelas classes inferiores da capital f�ra da linha de circumvalla��o. A verdade, por�m, � que elle nem protege a fiscalisa��o naquella linha, nem recae s� sobre o povo da capital que vem (quasi exclusivamente nos dias sanctos) consumir vinho nos arrabaldes. Por grande que seja este consumo, � evidentemente muito inferior ao dos proprios moradores dos novos concelhos, cujo gasto � diario, e que consomem outros liquidos. Assim, calculando proximamente em 7 contos de r�is annuaes o producto das licen�as gradativas de cem, cincoenta, vinte e dez mil r�is, exigidas pelo fisco �s lojas de liquidos dos novos concelhos, p�de-se affirmar sem exaggera��o que 4 contos de r�is recaem sobre os habitantes d'elles e n�o sobre a popula��o inferior de Lisboa. Esta somma addicionada aos 51 contos por que foi arrematado o imposto da carne e vinho, eleva o gravame actual pelo menos a 55 contos, augmentando-lhe assim o excesso sobre o gravame antigo. Ao mesmo tempo a nova taxa de licen�a, pelo lado dos seus effeitos economicos e commerciaes, � por muitos modos vexatoria para os novos concelhos; porque o resultado della foi fecharem as portas centenares de pequenas lojas de liquidos, que n�o poderam resistir a um direito quasi prohibitivo, convertendo-se assim a taxa n'uma especie de direito de patente de um exclusivo, exigida aos donos dos grandes armazens de liquidos. De similhante exclusivo resultou que, al�m de ficarem na miseria centenares de familias, apesar do imposto gradativo o pre�o do vinho n�o subiu, porque o novo encargo para os grandes estabelecimentos ficou superabundantemente compensado pelo triplicado ou quadruplicado da venda. Todavia as consequencias d'este estado de cousas v�o mais longe. Diminuindo em virtude de tal facto o numero das licen�as municipaes, e consequentemente os redditos das novas camaras provenientes d'essa origem, ellas teem de ir buscar por outro qualquer meio �s algibeiras dos contribuintes, o supprimento de similhante desfalque. Esta perda e gravame para os habitantes dos dous concelhos reverte, por�m, em beneficio do fisco? Como todos os tributos, sobretudo indirectos, imprevidentemente estabelecidos, os 6 ou 7 contos auferidos por esse meio, produzem por outro lado um desfalque, talvez igual. S�o duzentos a trezentos sellos de licen�as, duzentas a trezentas verbas de decima e do imposto de quatro por cento sobre casas, que desappareceram com a cessa��o d'esses duzentos a trezentos estabelecimentos commerciaes. Entretanto os 6 a 7 contos da taxa gradativa figurar�o como um augmento de receita no or�amento geral do Estado, do mesmo modo que tantas outras decep��es, que n'elle figuram por motivos analogos. Esta camara disse que o imposto gradativo n�o protege a fiscalisa��o nas barreiras da cidade. Efectivamente n'esta rela��o elle � de todo impotente ou nullo. Basta para o conhecer saber-se o que no nosso systema fiscal se entende em regra por imposto de consumo, � vista do Codigo Administrativo e leis correlativas. O imposto de consumo unicamente se p�de verificar na venda a retalho. Assim, n�o s�mente em virtude dos regulamentos existentes, mas tambem pelas indica��es da experiencia, o unico meio de fiscalisa��o para taes impostos � o methodo dos manifestos combinados com os varejos dados nas lojas de retalho. O systema do imposto das barreiras, como existe em Lisboa, � o que propriamente corresponde aos direitos chamados em Fran�a d'_octroi et d'entr�e_. Se as barreiras e registos fiscaes na orla dos dous novos concelhos fossem licitos, e todos os generos importados pagassem sem distinc��o um direito maior ou menor, essas barreiras, especie de guarda avan�ada das de Lisboa, defenderiam mais ou menos estas, fazendo elevar sempre os pre�os dos generos no territorio dos dous concelhos, que assim voltariam legalmente ao estado de oppress�o e vexame, de que as leis de setembro tentaram libertal-os. Mas sem isto, nem o imposto de consumo sobre a carne e o vinho, nem a taxa gradativa das licen�as conduzem, por essa parte, a resultado algum. O contrabandista n�o precisa de ser taberneiro, carniceiro ou merceeiro, para exercer o seu odioso mister, e n�o o sendo p�de livremente conduzir o objecto destinado ao contrabando at� � proximidade da linha de circumvalla��o, sem pagar nem o imposto nem a taxa gradativa. Uma vez que n�o venda a retalho o que conduz, nada tem com elle o fisco ou os seus subrogados. Que o Parlamento releve a esta camara uma observa��o. As linhas fiscaes de Lisboa defendem-se como se defenderam ha vinte annos as suas linhas militares. Defendem-se com animos probos; com a lealdade dos agentes fiscaes; com a vigilancia e actividade de quem quer e sabe cumprir o seu dever; com a severidade do castigo e com a justi�a das recompensas. O espirito mais rude comprehende que uma alta muralha, dominada por um passeio de ronda, onde de noite e de dia se patrulhe convenientemente, e cujas vinte ou trinta portas sejam continuamente vigiadas por homens zelosos, � inaccessivel ao contrabando. Se, por hypothese, houvesse um Ministro que viesse perante o Parlamento dizer--�tenho nas barreiras da capital empregados fiscaes que trahem o seu dever: tenho chefes a quem incumbe vigial-os e que n�o os vigiam: tenho regulamentos imperfeitos: tenho considera��es de patronato que me impedem de demitir os suspeitos, e de fazer punir os culpados: concedei-me, portanto, que cinja essas barreiras com uma faixa de territorio sujeito a uma lei excepcional, com um vasto _pomoerium_ de maldi��o, cujos habitantes innocentes, absolutamente innocentes, dos descaminhos que tolero por falta de energia e de vigilancia, ou por considera��es pessoaes, sejam obrigados a compensar pelas suas bolsas, os effeitos da corrup��o ou da incapacidade dos meus propostos e subordinados�,--o Parlamento rejeitaria com indigna��o esta proposta demente e atroz, e por certo o individuo que assim escarnecesse da intelligencia e da consciencia dos Representantes do paiz, n�o tornaria a sentar-se nos bancos do Ministerio. N�o �, por consequencia, possivel que o Governo pense em defender por este lado a manuten��o das provis�es tributarias dos decretos de 11 de setembro, ali�s j� condemnadas no tribunal da raz�o, por contradictorias com a sua id�a fundamental, visto que em vez de reduzirem os impostos que _effectivamente_ pesavam sobre o territorio dos dous concelhos, os aggravam, directa e indirectamente, ainda mais. Ao augmento de encargos que veiu pesar pelo tributo indirecto sobre este opprimido territorio, em virtude de expressas disposi��es das leis de setembro, accresce o de outro imposto directo, augmento que resulta das leis geraes de Fazenda. Os quatro por cento sobre a renda das casas cuja base era em Belem, como districto municipal de Lisboa, de 30$000 r�is, agora, convertido este territorio em concelho sobre si, teem por base a renda de 12$000 r�is, vindo a sobrecarregar as classes pobres com um tributo de que estavam exemptas, e aos proprietarios urbanos que, com difficuldade achavam inquilinos para os seus predios, do que d�o testemunho as casas deshabitadas e em ruinas que se encontram a cada passo n'esta povoa��o, augmentam-se por essa mudan�a de base tributaria, as difficuldades para auferirem uma renda modica dos seus capitaes immobilisados. Se, por�m, aquelles decretos e as suas consequencias, n�o tornaram menos oppressivas as contribui��es que affligiam o antigo termo, cumpre confessar que ao menos o exemptavam dos vexames a que os sujeitava a fiscalisa��o das Sete-Casas, com o seu cortejo de violencias, de embara�os commerciaes, de extors�es, de rixas, e at� de assassinios, quadro repugnante, que por inutil esta camara n�o desenhar� diante dos olhos dos Senhores Deputados. Mas infelizmente esse beneficio, que est� na lei e que devia traduzir-se nos factos, n�o chegou a realisar-se no concelho de Belem. O que se tem passado a similhante respeito n�o se acreditaria, se a narrativa dos successos n�o se estribasse em provas irrecusaveis. Na representa��o junta, esta camara julgou dever abster-se de mencionar certos factos e de apreciar severamente outros, de modo que parecesse dirigir ao Governo acres censuras. O procedimento d'este para com ella, soltando-a de quaesquer considera��es, habilitam-na para dizer a verdade nua, a verdade em toda a sua extens�o, perante os Representantes do paiz. Apenas celebrados pelos fins de 1852 os contractos de arremata��o dos novos impostos, nos dous concelhos do antigo termo de Lisboa, e o do real d'agua no resto do antigo termo fiscal das Sete-Casas, os arrematantes estabeleceram immediatamente registos fiscaes no perimetro do territorio que os seus contractos abrangiam. N'estes registos exigiam-se direitos de consumo, e davam-se guias dos generos despachados. Por auctoridade particular collocaram-se homens armados em diversos pontos, e come�aram a apprehender-se individuos que, diziam os guardas dos arrematantes, se esquivavam ao pagamento dos impostos. A fiscalisa��o, emfim, das Sete-Casas, t�o odiosa e t�o justamente odiada, renascia n'este infeliz territorio com todo o seu sequito de abusos e violencias. Unanimemente, por�m, as auctoridades administrativas do concelho dos Olivaes e dos outros concelhos limitrophes ao antigo termo municipal de Lisboa, aonde d'antes chegava o termo fiscal das Sete-Casas, intimaram os arrematantes para retirarem os registos, e fazerem cessar um systema de fiscalisa��o incompativel com os regulamentos e com a indole do imposto que haviam arrematado. Obedeceram elles �s intima��es dos magistrados administrativos, e o abuso cessou. No Concelho de Belem n�o succedeu assim. A auctoridade tolerou tudo, e os renovados vexames das Sete-Casas continuaram. Como era natural, surgiram as resistencias, e os arrematantes pensaram em manter o abuso recorrendo ao Governo. Requereram ao Ministerio da Fazenda para que lhes assegurasse a conserva��o d'aquella especie de barreiras fiscaes que haviam estabelecido; mas as suas s�pplicas foram indeferidas; nem podiam deixar de o ser. Communicou-se officialmente esta resolu��o ao respectivo Administrador de concelho, que se recusou a cumpril-a por motivos que esta camara ignora, e apesar das leis, dos regulamentos e da decis�o do Ministro, as cousas continuaram no mesmo estado. Entretanto crescia a reac��o popular contra um abuso intoleravel, e tanto mais intoleravel quando se considerava que os outros concelhos limitrophes, e sobretudo o dos Olivaes, creado pelas mesmas leis, com as mesmas condi��es de existencia, e sendo-lhe applicaveis os mesmos regulamentos fiscaes, estavam perfeitamente exemptos de taes vexames, s� reservados ao territorio do concelho de Belem. Os habitantes d'este lembraram-se ent�o de procurar allivio aos seus males recorrendo tambem ao Ministro, que j� ordenara se lhes pozesse termo e que n�o havia sido obedecido. Dirigiram pelo Ministerio da Fazenda um requerimento em que pediam de novo essa justi�a, que j� espontaneamente se lhes mandara fazer. Mais de um anno tem decorrido desde ent�o, e at� hoje, uma s�pplica t�o simples, t�o justa, t�o clara, at�, para o Ministro, que de antem�o e por si proprio a resolv�ra, n�o p�de obter uma resolu��o favoravel! A camara de Belem deixa � aprecia��o do Parlamento similhantes factos. A sua significa��o e o seu valor podem todavia calcular-se melhor pela compara��o com outros que lhes s�o correlativos. Singulares e estranhos, esta camara n�o ousa nem quer explical-os. Pertence ao Parlamento remontar �s suas causas. � de antigos tempos contestavel e contestada a extens�o que se deve dar ao imposto do real d'agua. � questionavel se elle deve recair unicamente sobre as carnes verdes ou se tambem abrange as seccas, salgadas ou fumadas. Os tribunaes teem julgado diversamente, e o Governo em diversas epochas e por diversos actos tem procurado fazer admittir a significa��o mais lata. Estes actos do Governo s�o perfeitamente indifferentes, porque n�o � ao Executivo, mas ao Legislativo que pertence a interpreta��o das leis. De que a do real d'agua � obscura n�o ha a menor d�vida. Ao passo que o Poder Judicial vacilla a este respeito, o Ministro da Fazenda vem ao Parlamento pedir a sua interpreta��o, reconhecendo por esse acto a nullidade de todas as portarias, circulares ou officios com que se tem pretendido fixar o sentido d'ella. Posto isto, venhamos aos factos. Os decretos de 11 de setembro de 1852, conglobaram o real d'agua no novo imposto que estabeleceram nos dous concelhos. Liberto dos impostos das Sete-Casas, este territorio ficava por esse facto submettido ao do real d'agua, a que a dictadura, por aquelles decretos, veiu accrescentar nove r�is em canada de vinho e onze r�is em arratel de carne. Os �� 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda, dizem que os dous concelhos s�o obrigados: �A pagar o imposto de dez r�is por cada canada de vinho vendido a miudo, nos mesmos termos em que se paga o real d'agua.� �A pagar quinze r�is por cada arratel de _carne verde_, comprehendendo-se n'este direito o real d'agua, e os tres r�is addicionaes.� Se a dictadura entendia que o imposto do real d'agua era legalmente extensivo �s carnes seccas, � evidente que quiz restringir a nova imposi��o �s carnes verdes.: se entendia que n�o o era, quiz tornar bem sensivel a intelligencia que dava � lei do real d'agua, excluindo positivamente as carnes seccas. Se estas ultimas se comprehendiam n'aquella designa��o limitativa, quaes eram as que excluia a lei? Trez mezes depois o Ministerio da Fazenda publicava as condi��es para a arremata��o do real d'agua no antigo termo fiscal das Sete-Casas, comprehendendo o territorio dos dous novos concelhos, desannexado do municipio de Lisboa, e as freguezias dos outros concelhos limitrophes, que haviam pertencido ao termo fiscal das Sete-Casas. A quinta condi��o dizia assim: Que ao arrematante ficar� pertencendo no territorio que constituia o termo fiscal da extincta alfandega das Sete-Casas, a percep��o do imposto do real d'agua, assim em canada de vinho que se vender para consumo nas ditas terras, quer seja nas tabernas, quer f�ra d'ellas, como em arratel de carne de gado vacum, suino, lanigero e cabrum, que no estado de verde, secca, ou por qualquer f�rma preparada, f�r vendida nos a�ougues ou f�ra d'elles; sendo o sobredito imposto, nas freguezias dos concelhos que faziam parte do referido termo, de um real por canada de vinho, e quatro r�is em arratel de carne, conforme foi estabelecido pelo alvar� de 23 de janeiro de 1643, lei de 21 de novembro de 1844, e mais legisla��o a similhante respeito; e nas freguezias que formam actualmente os concelhos de Belem e Olivaes, de dez r�is em canada de vinho, e quinze r�is em arratel de carne, como se acha determinado nos n.^os 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto de 11 de setembro do presente anno. N'esta condi��o o Ministerio da Fazenda revelava a intelligencia que a dictadura d�ra � lei do imposto do real d'agua, isto �, a extensiva, mandando regular a percep��o d'elle pela legisla��o anterior � dictadura, e ao mesmo tempo mandava que nos dous novos concelhos se observasse na percep��o do imposto excepcional dos dez r�is em canada de vinho e dos quinze r�is em arratel de carne, o disposto nos n.^os 1.^o e 2.^o acima citados do decreto com for�a de lei de 11 de setembro, expedido pelo mesmo Ministerio, e que o restringia ao vinho e �s carnes verdes. A condi��o discriminava as duas hypotheses e referia-se nos seus dous membros �s leis que regulavam uma e outra. Rigorosamente a condi��o estava dentro da estricta legalidade. Seria nulla se d'ella se departisse. Os arrematantes, depois de celebrado o contracto, n�o entendendo a condi��o, ou fingindo n�o a entender, exigiram direitos das carnes seccas. Resistiram-lhes os interessados. Recorreram elles ao Governo. A 12 de janeiro de 1853 expedia-se pelo Ministerio da Fazenda a seguinte portaria: �Ministerio da Fazenda.--Direc��o Geral das Alfandegas.--Sua Magestade a Rainha, attendendo ao que lhe representaram os arrematantes do imposto do real d'agua, nas carnes, e no vinho dos Concelhos de Belem e Olivaes, sobre a necessidade de se fazer constar aos moradores d'estes Concelhos, que lhes cumpre pagar a elles arrematantes n�o s� aquelle imposto na raz�o de dez r�is em canada de vinho, e quinze r�is em arratel de carne verde, e secca, de todas as qualidades d'estes generos que foram encontrados em ser na occasi�o do varejo a que se procedeu, e das que de novo admittirem para consumo; mas tambem o imposto addicional para amortisa��o das notas do Banco de Lisboa: Ha por bem determinar que o Delegado do Thesouro, no districto de Lisboa, expe�a as ordens convenientes aos escriv�es de fazenda dos Concelhos de Belem, e Olivaes, para que elles fa�am constar por meio de Editaes affixados nos lugares publicos dos mesmos Concelhos, quaes as condi��es com que o referido imposto foi arrematado, e as penas a que est� sujeito todo e qualquer individuo que se recusar ao pagamento d'elle, as quaes s�o as de que tractam os �� 4.^o e 7.^o do Alvar� de 23 de Janeiro de 1643, e mais leis posteriores a similhante respeito.� O Parlamento desculpar� por certo alguma express�o mais dura que possa escapar aos signatarios da presente s�pplica, ao fazerem a repugnante exegese d'este singular diploma. A maior demonstra��o de benevolencia que poderiam dar ao Ministro que o assignou seria acreditar que o fez sem ler o que assignava. Esta camara quer suppol-o assim. Na essencia a portaria de 12 de janeiro illude a quest�o. � uma d'essas composi��es, com pretens�o � ambiguidade, indignas de um Ministro da Cor�a. Despojada do seu preambulo, das longas e tortuosas phrases que se arrastam como a serpente, o que resta? Uma ordem para se publicarem por Editaes as condi��es da arremata��o, e as penas em que incorre quem devendo pagar o imposto, recusar fazel-o. Mas o que pediam os arrematantes? Pediam, que entre outras cousas, se fizesse constar, n�o aos logistas, aos vendedores de retalho, mas _aos moradores_ dos dous concelhos, que deviam pagar quinze r�is de cada arratel n�o de carne verde, mas de _carne verde, e secca_. Era este o ponto importante. Na sua modesta s�pplica elles exigiam simplesmente que ao direito de consumo cobrado sobre a venda a retalho, fosse substituido um direito de entrada ou barreiras. Queriam tornar fecundos os seus registos de Belem. Pediam que, limitando o decreto de 11 de setembro o imposto da carne �s carnes verdes, o Governo o estendesse �s carnes seccas. Eram pretens�es absurdas que o Ministro devia desattender porque tendiam a ultrapassar uma lei, e lei tributaria. Pediam-lhe que perpetrasse um crime. E em vez de repellir a injuria; em vez de recommendar aos seus subalternos severidade e vigilancia em cohibirem as violencias dos arrematantes e em manterem o direito dos cidad�os, que se defendiam da espolia��o, o Ministro, invocando n'esta comedia vergonhosa o nome do Chefe do Estado, ordenava que se lhes recordasse a penalidade fulminada contra os que tentam subtrahir-se ao pagamento dos tributos legitimos. Por uma invers�o de todas as id�as administrativas e at� do senso commum, a advertencia severa fazia-se aos cidad�os amea�ados, que se defendiam com a lei: a atten��o era para as pretens�es da cobi�a insolente que reclamava para chegar aos seus fins, o apoio illegal do poder! Que todo o homem honesto diga com a m�o na consciencia, se ao ler a portaria de 12 de janeiro n�o conhece o intuito com que foi redigida; se n�o sente que se busca produzir um effeito de temor, para que os habitantes dos dous concelhos se hajam de submetter �s exac��es dos arrematantes justas ou injustas, sem que todavia se possa em rigor accusar o Ministro de exorbitar? Quem n�o tivesse presentes os decretos de 11 de setembro; quem n�o conhecesse bem o mechanismo dos nossos impostos de consumo e os diversos regulamentos sobre a sua percep��o e fiscalisa��o, vendo n'essa portaria que o Governo _attendia_ �s representa��es dos arrematantes, sobre a _necessidade_ de recommendar aos cidad�os o cumprimento de certos deveres, e que o mesmo Governo depois de enumerar sem distinc��o esses deveres, reaes e imaginarios, amea�ava os renitentes com o rigor das leis; quem, dizemos, se n�o persuadiria de que os arrematantes invocavam unicamente direitos legitimos, resultantes de um contracto, que a boa f� do Executivo era obrigada a manter? O povo, todavia, continuou no concelho de Belem a resistir ao vexame dos registos e guias, e d'estas resistencias chegaram a originar-se symptomas de graves conflictos. Por outra parte os vendedores de carnes seccas, bem aconselhados, deixaram os agentes publicos affixar os seus Editaes, as suas condi��es, as suas portarias, e recorreram ao Poder Judicial, de quem ainda hoje est� pendente a decis�o do negocio. D'esse Poder esperam elles justi�a, se antes d'isso as C�rtes n�o approvarem a actual proposta do Ministro da Fazenda; porque sanccionada ella, nada mais resta aos cidad�os do que curvar a cabe�a ante a soberania nacional. Aos factos precedentes veiu, passados mezes, associar-se outro que os completa, e que illustrando o anterior procedimento do Ministerio da Fazenda, acaba de habilitar a Camara dos Senhores Deputados para avaliar aquelle procedimento e talvez remontar �s suas causas. Interpellado na Camara dos Dignos Pares, na sess�o de 13 de agosto de 1853, sobre os impostos e vexames dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o Ministro da Fazenda contradisse o direito e os factos, e fez revela��es deploraveis.--Disse que a inten��o do Governo, (queria dizer da dictadura) nos decretos de setembro f�ra p�r os povos ao abrigo das vexa��es, sem o thesouro d'isso tirar partido, e que tambem o Governo (a dictadura) n�o quizera diminuir o quantitativo dos impostos nos dous concelhos, como o declarava no relatorio de um d'esses decretos. Tudo isto era inexacto. Os vexames n�o cessaram como se acaba de mostrar. O thesouro tirou partido da reforma, porque em lugar de 38 ou 40 contos que auferia do territorio dos dous concelhos, passou a tirar 55 contos como tambem se mostrou. Diminuiu-se o quantitativo dos impostos, embora os factos viessem depois provar que a diminui��o era nominal. Emfim, a dictadura n�o declarou as inten��es que o Ministro lhe attribuia n'essa memoravel sess�o, citando aquelle relatorio, porque todas quantas considera��es n'elle se fazem relativas a _deficit_, impossibilidade de reduzir impostos, etc., referem-se aos direitos fiscaes na cidade de Lisboa, e n�o aos dos dous concelhos, como facilmente verificar� quem se der ao trabalho de o ler. E tanto assim, que depois d'essas considera��es os Ministros da dictadura accrescentaram, que os concelhos de Belem e Olivaes �ficavam sujeitos �s imposi��es geraes do Reino, e apenas obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixava _em grandissima vantagem em rela��o ao seu estado anterior_, mas que era justo pagassem pelos beneficios e c�mmodos que lhes resultam do contacto com a capital.� Se isto � deploravel, mais o foi ainda a defesa da portaria de 12 de janeiro. O Ministro que nessa conjunctura confessava que n�o soubera redigir o decreto de 11 de setembro, relativo ao assumpto, podia tambem declarar francamente que n�o soubera o que tinha feito expedindo-a. A Camara dos Dignos Pares seria por certo indulgente � vista d'esta confiss�o ingenua. O joven Ministro achou, por�m, mais facil emprehender a apologia d'aquella monstruosidade administrativa. Para isso preferiu confessar que a portaria tinha por alvo fazer considerar como extensivo �s carnes seccas o novo imposto. O real d'agua era-o na opini�o do Tribunal do Thesouro, do conselho da direc��o dos impostos e d'elle Ministro, que hoje vem pedir ao Parlamento a interpreta��o d'essas leis sobre o real d'agua, �cerca das quaes nenhuma duvida tinha. Por um genero novo de hermeneutica tirou d'esse facto supposto uma conclus�o singular. O decreto de 11 de setembro era lei promulgada por uma dictadura. Esta, assumindo, bem ou mal, o poder legislativo, podia modificar, alterar, revogar todas as leis do Reino, menos o alvar� de 1643 e a carta de lei de 1844, relativos ao real d'agua. A esse poder nem se quer era licito dar-lhes uma interpreta��o menos extensiva do que lhes dava o Ministerio da Fazenda e as reparti��es ou individuos d'elle dependentes. Aquelle alvar� e as leis correlativas eram inviolaveis como o Chefe do Estado, embora se dissesse no decreto de 11 de setembro que os dous novos concelhos pagariam o imposto de quinze r�is por arratel de _carne verde_. Supposta a inviolabilidade do alvar� de 1643 e da interpreta��o ministerial, essa designa��o n�o podia significar o que significa. A express�o _carnes verdes_, dizia o Ministro, � alli similhante � disposi��o _em globo_ do alvar� de 1643 e da lei de 1844.--Na sua opini�o _verde_ � o genero, _secco_ a especie. At� hoje os adjectivos indicavam as qualidades do sujeito, e importavam sempre uma limita��o porque excluiam as qualidades contrarias, e repugnavam ao absoluto; mas desde agora podem incorporar aquellas e representar este. Se qualificarmos de branco um corpo qualquer, isso n�o obstar� a que seja ao mesmo tempo preto. _Branco_ ficar� qualificando o genero; _preto_ ficar� qualificando a especie. � pelo menos esta a theoria do illustre Ministro da Fazenda. A grammatica geral e o diccionario da lingua foram abrogados por elle naquella memorada sess�o. Apesar, por�m, da nova theoria, o Ministro n�o evitou a responsabilidade dos seus actos. Quando se publicaram as condi��es da arremata��o do imposto que nos dous concelhos de Belem e dos Olivaes substituiu o real d'agua, essa theoria era desconhecida no mundo visivel. Podia existir na intelligencia do Ministro e na jurisprudencia occulta dos seus tribunaes e conselhos fiscaes, mas de certo n�o na dos licitantes d'aquella arremata��o. O dever, portanto, do Ministro era exp�l-a a tempo, e tanto mais que existindo ainda a dictadura seria legal, embora absurda, a interpreta��o dada por ella ao n.^o 2 do artigo 3.^o do respectivo decreto. Valia a pena fazel-o n'uma quest�o de tributos. Declarando-se aos licitantes que a express�o _carnes verdes_ significava igualmente _carnes seccas_, � evidente que o pre�o da arremata��o subiria alguns contos de r�is. Adoptal-a por uma portaria quinze ou vinte dias depois da adjudica��o, e interpretal-a e confirmal-a perante o Parlamento passados seis mezes, foi defraudar o thesouro, em proveito particular, da somma differencial a que teria subido o pre�o da arremata��o. Mas se tudo isto apenas merece a compaix�o ou o riso dos Senhores Deputados, ha no acto ministerial de 12 de janeiro uma circumstancia que se tornava de notavel gravidade, desde que o Ministro vinha declarar n'uma das casas do Parlamento que a ambiguidade evidente na forma d'esse acto, n�o existia na indole e na inten��o d'elle e que, praticando-o, o Ministro da Fazenda adopt�ra como verdadeiras e legitimas as indica��es dos arrematantes. Dizia-se na portaria que os _moradores_ dos dous concelhos deviam pagar o imposto do vinho e de todas as carnes verdes e seccas existentes, ou que de futuro se consumissem. Esta doutrina alterava for�osamente o systema da fiscalisa��o. Pelo Codigo Administrativo os impostos sobre o consumo affectam s� os generos vendidos a retalho dentro de qualquer circumscrip��o fiscal. O vinho ou as carnes que os moradores conduzem de f�ra d'essa circumscrip��o, para seu proprio consumo e n�o para revenderem, s�o livres. D'aqui a _f�rma_ de se verificar a cobran�a e fiscalisa��o do imposto. � a esta _f�rma_ de arrecada��o a que evidentemente allude o decreto de 11 de setembro. O vendedor a retalho manifesta o genero perante a auctoridade quando o intruduz e paga o imposto: os agentes fiscaes fiscalisam pelos varejos, comparando os resultados d'estes com os manifestos. Considerando como sujeitos ao pagamento do imposto todos os moradores da circumscrip��o, e onerado sem excep��o o genero tributado consumido dentro d'ella, (que � o que succede em Lisboa) a f�rma da cobran�a e fiscalisa��o varia necessariamente. Surgem ent�o as barreiras, as linhas de circumvalla��o e, � falta d'estas, os registos, as guias, os homens armados que vigiam a orla do redil fiscal, que espancam e assassinam os contrabandistas, ou que s�o por elles espancados e assassinados. Volta-se ao systema das portagens do seculo XIII. A portaria de 12 de janeiro, confundindo o tributo portuguez de consumo pela venda a retalho com o tributo francez de _octroi_, de barreiras, ou de consumo absoluto, legitimava as guias, os registos, os guardas armados que existiam por excep��o no concelho de Belem, ao passo que indeferia a s�pplica dos arrematantes para os estabelecerem. A auctoridade local, despresando esse indeferimento e mantendo o vexame, era mais logica do que o Ministerio da Fazenda, e este mais logico deixando sem solu��o at� hoje a representa��o dos moradores do concelho, do que indeferindo a pretens�o dos arrematantes. De tudo quanto se passou na sess�o de 13 de agosto da Camara dos Dignos Pares, a proposito da interpella��o do Sr. Conde de Peniche, nada porventura � mais singular do que a audacia com que o Ministro exclamava: �_Hoje n�o ha a guia_ (nos dous concelhos): _transita-se por toda a parte sem o inc�mmodo d'esses exames geraes a que procediam os guardas das Sete-Casas: n�o ha registo, etc._� E no mesmo dia, e � mesma hora, talvez, em que elle orava no Parlamento, os guardas dos arrematantes estavam postados a espa�os nas estradas do concelho de Belem, e os moradores que conduziam generos para seu consumo eram arrastados aos registos, onde se lhes exigiam os impostos, que pagavam ou deixavam de pagar conforme conheciam melhor ou peior o seu direito, e tinham mais ou menos valor para o sustentar. No dia, e talvez na hora, em que o Ministro falava, davam-se guias selladas e pagas n'esses registos, que n�o s� existiam ent�o, mas tambem existem hoje, embora com um caracter menos vexatorio, porque esta camara saberia defender os seus administrados se actualmente se dessem violencias, recorrendo, n�o ao Ministerio da Fazenda, mas sim ao chefe da policia para que mantivesse a seguran�a das vias publicas, e aos tribunaes para que punissem os culpados. A camara de Belem, depois da exposi��o de todos estes factos, t�o incriveis como verdadeiros, transcreve um periodo da resposta dada pelo Ministro da Fazenda � interpella��o do Digno Par Conde de Peniche. S�o as suas palavras textuaes: �Se o Governo substituisse os vexames dos arrematantes pelos da Fazenda teria feito talvez peior; porque os impostos arrematados s�o sempre cobrados com maior rigor fiscal; mas o Governo n�o tem admittido o registo pelos arrematantes; n�o est� estabelecido o systema de guias como antes estava...� Confessa, portanto, o Ministro que em rela��o aos vexames, o systema que chama de Fazenda, e pelo qual esta camara supp�e que elle entende o das Sete-Casas ou de barreiras com registos, guias, etc., a situa��o dos novos concelhos, dada a hypothese da arremata��o dos impostos, seria mais dura de soffrer do que antes, pela maior severidade da fiscalisa��o feita em proveito particular. Ora o systema que tem regido o Concelho de Belem � o dos registos e guias. Logo a situa��o dos habitantes d'este concelho tem sido, conforme a opini�o dos Ministros, mais vexatoria do que sob o regimen das Sete-Casas. Fica, portanto, claro, � vista dos factos ponderados n'esta s�pplica e na representa��o annexa dirigida ao Governo, que o concelho de Belem, espoliado dos bens que lhe deviam pertencer, sobrecarregado de onus tributarios, nominalmente menores, mas na realidade maiores do que os da epocha em que formava parte do de Lisboa, soffrendo em rela��o aos impostos geraes as consequencias da acquisi��o da sua individualidade municipal, continuando a experimentar por um abuso intoleravel da auctoridade os vexames das anteriores f�rmas fiscaes, vilipendiado na sua magistratura municipal pelo desdenhoso silencio com que foi despresada a modesta e respeitosa representa��o dirigida ao Governo pela camara do mesmo concelho, n�o podia deixar de vir buscar protec��o e justi�a no seio do Parlamento. � o que em nome d'elle esta camara faz. Fal-o porque � o seu restricto dever; fal-o porque de outro modo trahiria a confian�a dos que a elegeram. Pede a reforma dos decretos de 11 de setembro; pede que as provis�es d'esses decretos se affiram pelos principios eternos da moral e da justi�a; que o concelho de Belem seja libertado de tributos excepcionaes e que tambem seja privado de quaesquer vantagens excepcionaes, cuja manuten��o esteja a cargo da Fazenda Publica ou do municipio de Lisboa, uma vez que n�o se prefira haver uma compensa��o recebida do cofre d'esta camara; que se lhe retire consequentemente a subven��o deduzida das presta��es dadas pelo Governo � camara de Lisboa; que se lhe restituam as propriedades, terrenos e edificios municipaes contidos no perimetro do concelho, e que fique este sujeito unicamente ao imposto do real d'agua como os outros concelhos do Reino, cobrado e fiscalisado do mesmo modo; pede em summa, em quanto esse admiravel invento dos economistas de D. Jo�o IV continuar a devastar o paiz, que aos habitantes d'este territorio seja applicado o direito commum, e concedido igual quinh�o nos deveres e encargos que oneram os outros cidad�os, igualdade garantida a todos pela lei politica da monarchia. Esta camara, precisando de applicar �s despezas ordinarias do municipio uma somma excedente a dezeseis contos de r�is, tem de rendimento actual, incluindo a subven��o do Governo estabelecida nas leis de setembro, menos de nove contos de r�is. Onerados j� com o imposto excepcional, a carne e o vinho, n�o poderiam ser tributados municipalmente sen�o n'uma propor��o tenuiss�ma. No meio dos embara�os em que labora a agricultura do concelho, embara�os que se acham expostos na representa��o dirigida ao Governo, seria absolutamente impossivel sobrecarregar com imposi��es os cereaes, o principal, o quasi unico alimento das classes mais infelizes, e a unica produc��o importante d'este territorio. Os impostos indirectos sobre outras subsistencias dariam apenas sommas insignificantes. Resta a contribui��o directa. Esta pelas nossas institui��es administrativas n�o p�de exceder a dez por cento da decima do concelho, e hoje da respectiva quota de reparti��o, a qual se eleva proximamente a 16 contos de r�is, e cujo decimo, portanto, equivale apenas a 1:600$000 r�is. Assim, ainda lan�ando todas as contribui��es possiveis, directas e indirectas, esta camara difficilmente chegaria a igualar a sua receita com as suas inevitaveis despezas. Mas para obstar � decadencia da riqueza na circumscrip��o municipal de Belem, decadencia evidente a todos os olhos e que o proprio Governo reconheceu, al�m d'essas despezas ordinarias a municipalidade tem de recorrer � reconstruc��o de estradas geraes e caminhos travessos, pela maior parte intransitaveis, para o que se precisam sommas avultadissimas, despendidas com a mais severa economia, porque a linha das estradas e caminhos de todo o municipio equivale � extens�o de muitas leguas. Urge tambem a construc��o de matadouros, porque a popula��o inteira clama contra os abusos no fornecimento das carnes verdes, abusos que n�o s� lhe affectam as bolsas, mas tambem a saude e a existencia, e para obstar aos quaes o unico meio � o estabelecimento de matadouros publicos, onde o genero se fiscalise, porque um dos resultados do imposto do real d'agua quer simples quer quintuplicado, como nos dous novos concelhos, � impossibilitar a concorrencia e converter o fornecimento das carnes verdes em monopolio dos arrematantes do imposto. �s despezas por�m, do meneio ordinario do regimen municipal, e �s extraordinarias que s�o inevitaveis para acudir � decadencia do concelho, e �s primeiras exigencias da hygiene publica, ajunta-se a necessidade de occorrer � crea��o do material indispensavel da administra��o de um concelho novo, constituido no termo de outro concelho, para o qual passou a maior parte do material empregado no servi�o do territorio desannexado. Em similhante situa��o, a camara actual ignora a que meios hade recorrer para manter a administra��o do municipio, se continuar a pesar sobre elle o imposto excepcional. N'estes termos, a camara espera do Parlamento uma resolu��o favoravel sobre o presente assumpto. E.R.M. Ajuda 28 de abril de 1854. O presidente, Alexandre Herculano. Vogaes, Jo�o Ferreira Godinho--Jos� Street d'Arriaga e Cunha--Joaquim Ferreira Pinto Basto--Jo�o Jos� Teixeira Leal--Mathias Antonio Vieira. PROJECTO DE CAIXA DE SOCCORROS AGRICOLAS 1855 Senhor. A camara municipal de Belem, resolvida a occorrer a uma das maiores necessidades do concelho, a crear uma institui��o do mais subido interesse e cuja utilidade j� hoje ninguem se atreve a p�r em duvida, embora as opini�es variem sobre o modo de a realisar, offerece � approva��o do Governo de Vossa Magestade, pedindo o uso da iniciativa do mesmo Governo perante o Parlamento a favor d'elle, o projecto de lei junto, relativo � funda��o de uma Caixa de Soccorros Agricolas, especie de banco rural, accommodado �s necessidades d'este concelho, ao nosso estado economico e juridico, aos nossos usos agricolas, e at� �s id�as e talvez �s preoccupa��es dos cultivadores, id�as e preoccupac�es que, n�o havendo inconveniente, se devem respeitar, porque � esse o meio de fazer acceitar institui��es novas, de cuja importancia s� a experiencia de seus salutares effeitos p�de persuadir os menos illustrados. Vossa Magestade permittir� que esta camara exponha, com a brevidade que taes materias comportam, os fundamentos que abonam a id�a geral do projecto e as suas varias disposi��es. Por toda a Europa se tem reconhecido a necessidade de salvar da usura a industria agricola, de facilitar a esta capitaes, cujo modico juro seja accommodado aos modestos lucros do cultivador. Em Portugal, onde tantas vezes e por tantas maneiras tem reinado uma agiotagem desenfreada, nem a industria fabril, nem o commercio, nem a fazenda publica teem padecido talvez por este lado metade dos males que a agricultura padece. Nas provincias do sul, sobretudo, os campos s�o devorados por uma praga de usurarios, que conservam o lavrador n'uma barbara servid�o, e que defecando-lhe de continuo os recursos, n�o s� lhe obstam a toda e qualquer tentativa de aperfei�oamento rural, mas tambem o v�o gradualmente conduzindo � miseria. Clama-se contra o atrazo dos cultivadores portuguezes, contra a imperfei��o dos methodos, e esses clamores s�o em grande parte pouco assisados. Sem pretendermos que a nossa agricultura seja modelo, � certo que muitos dos defeitos que se lhe notam, n�o s�o sen�o necessidades resultantes do clima, do solo, do estado da via��o, das condi��es dos mercados, do modo de ser da propriedade, e de mil outras circumstancias economicas e juridicas, que os agronomos especulativos desconhecem, ou que n�o apreciam. Se attendermos � eleva��o quasi constante dos salarios ruraes desde 1834 para c�, � deprecia��o progressiva dos generos, e sobretudo � carestia sempre crescente dos capitaes, o accrescimo constante da massa dos nossos productos agricolas, abona a cren�a de que o systema de agricultar n�o � t�o imperfeito como folgam de pintal-o os admiradores exclusivos das pr�cticas estrangeiras. Os grandes embara�os para o mais rapido desenvolvimento da agricultura consistem sobretudo na falta de capitaes, nas leis que por differentes modos se opp�em � divis�o da terra e � transla��o do dominio, � falta de vias de transito e de policia rural, a circumstancias, em summa, que nada teem que v�r com esta ou com aquella f�rma de instrumentos agricolas, com este ou com aquelle systema de afolhamentos, com a introduc��o d'esta ou d'aquella cultura nova, ou que, se teem alguma influencia n'essas cousas, � em dar raz�o �s vezes ao agricultor para n�o as adoptar, embora sejam boas absolutamente consideradas. A camara de Belem, tractando de remover o maior dos obstaculos ao desenvolvimento da agricultura n'este concelho, a carestia dos capitaes, deve fazer sentir a maneira como a usura procede na obra infernal de arruinar os cultivadores. O quadro que ella vae tra�ar � triste, mas verdadeiro, e oxal� n�o representasse ao mesmo tempo o que se passa na maioria dos outros concelhos, ao menos no sul do reino. Em geral a usura exercida sobre a agricultura � de duas especies. A 1.^a tem os caracteres genericos d'esta immoralidade: o mutuante, segundo a necessidade do agricultor, empresta sobre as hypothecas ordinarias com os juros mais exorbitantes que p�de, suppostas taes ou taes circurmstancias no mutuario: � um agiota insolente, vulgar, �vido como qualquer outro. A 2.^a especie tem caracteres � parte: � a usura hypocrita, muito mais commum no campo do que a primeira. O usurario d'esta especie segue diverso rumo. � homem ch�o, modesto, exacto no cumprimento dos seus deveres civis, laborioso, valedor: � quasi um bom homem. Ignora as partidas dobradas e repugnam-lhe por via de regra, n�o s� os juros exorbitantes mas at� o juro legal. Quando empresta o seu dinheiro ao agricultor � por d� d'elle; � para lhe acudir n'um apuro. O que quer � assegurar o reembolso da somma mutuada. Tendo horror �s demandas, se o lavrador � proprietario n�o lhe acceita o predio como hypotheca, porque conhece a imperfei��o das nossas leis hypothecarias: se o n�o �, nem por isso quer abandonal-o. N'esta situa��o que faz? Empresta sem juro; mas exige um contracto que lhe d� a certeza do reembolso. O cultivador ha de pagar-lhe em genero na eira. E como ha de ser o pagamento? Os cereaes regular-se-h�o pelo pre�o mais inferior do genero n'essa conjunctura. � uma precau��o. Para os riscos das baixas possiveis que depois sobrevenham de uma venda anterior, de uma divida desconhecida, de uma colheita insignificante, etc., o mutuario promette o abatimento de um, de dous, de tres vintens ou mais em alqueire. � outra precau��o. O usurario � compassivo, � benevolo para com a sua victima, mas precisa de ser prudente. O contracto fica secreto ou como secreto; n�o se escreve porque o mutuante conta com a probidade do mutuario, ou para melhor dizer, com o temor que este ter� de achar em novos apuros condi��es mais onerosas, e esses apuros s�o quasi inevitaveis desde que o cultivador ca�u uma vez nas suas m�os. Taes s�o as f�rmas mais communs da agiotagem rural n'este e n'outros concelhos. As circumstancias especiaes modificam-nas, mas em geral as transac��es d'este genero caracterisam-se assim. O segredo que se guarda �cerca d'estas transac��es obscuras e hediondas, a que se p�de chamar a crapula da agiotagem, predomina tambem for�osamente no facto geral que resume esses mil factos de usura. A cargo da irregularidade das esta��es e dos mercados, da falta de vias de transito, do peso dos impostos, etc., ficam todos os males do lavrador. Murmura-se vagamente e em voz baixa; mas nas queixas publicas o usurario passa ill�so. Como buscando o verme que destroe a arvore antiga, � preciso que o ouvido do observador seja bem agudo e o silencio � roda d'elle bem profundo, para sentir a usura roendo no amago da industria agricola. Se o Governo ou o Parlamento instituissem um inquerito solemne a este respeito, o mais provavel � que fosse nullo o seu resultado. O agricultor calar-se-hia porque n�o cr� na auctoridade; n�o espera d'ella remedio. Martyr, olharia para o algoz e v�r-lhe-hia nas m�os os instrumentos dos tractos, ao passo que no poder publico s� creria descortinar a indifferen�a, a fraqueza, a impotencia. Curvar-se-hia por isso e respeitaria o mais forte. Evitaria assim que no seguinte anno a sua imprudencia fosse castigada com mais uma volta na corda do potro; com mais um ou dous vintens de abatimento no pre�o por que devera vender cada alqueire de trigo. Para se avaliar bem toda a extens�o do mal, � necessario, Senhor, attender a alguns factos. Ordinariamente o lavrador executa com um capital seu os primeiros trabalhos annuaes. Na prosecu��o d'esses trabalhos � que � vulgar virem a faltar-lhe os recursos, e � ent�o que elle compromette o futuro. As mondas, as sachas, as cavas, as ceifas, as vindimas, acham-no muitas vezes desprovido. Ora entre estes ultimos trabalhos e o recolhimento dos fructos medeiam apenas de cinco a dous mezes e ainda prazos mais curtos. Por outro lado, como � vulgarmente sabido, a epocha em que os productos da agricultura teem menor valor � na occasi�o da colheita. Ajunte-se a isto a reduc��o de um tanto no pre�o de cada alqueire de cereaes ou de cada almude de vinho, e imagine-se qual ser� a exorbitancia do lucro do mutuante. Supponhamos (e esta supposi��o n�o vae por certo longe do que commummente succede) que o pre�o medio annual dos trigos tempor�os, principal produc��o d'este concelho, corresponde a 500 reis, e que na epocha das eiras o cereal vale a 460 reis. Fazendo o abatimento de 20 reis em alqueire, o lavrador paga com cada um d'estes apenas 440 reis de uma divida que, suppondo-se contrahida por uma media de tres mezes, vem a soffrer um juro de 12 por cento em trimestre, ou 48 por cento ao anno. Esta camara, Senhor, n�o foi buscar exemplos aos casos mais escandalosos, que annualmente occorrem. Quando o credito do lavrador est� abalado, muitas vezes por causa das mesmas usuras de que foi victima, quando a sua reputa��o de probidade n�o � inconcussa, quando os seus habitos de economia s�o pouco severos, quando as incertezas das esta��es o empobreceram, as usuras redobram de violencia. Mas, ou maiores ou menores, as difficuldades da sua situa��o augmentam de anno para anno, e o resultado mais ou menos remoto d'essa situa��o � a ruina e a miseria. O cancro da usura devorou-lhe interiormente a vida economica lento, lento e sem ruido; e esta lentid�o e este silencio s�o uma das caracteristicas da agiotagem rural que a tornam mais difficil de extirpar. O que enleva, o que arrasta sobretudo o lavrador, � o mysterio d'essas transac��es leoninas que n�o se escrevem, que n�o se v�o contar na pra�a, porque o usurario � discreto e sabe tirar partido d'essa preoccupa��o dos agricultores. Foi attendendo a estes factos e �s circumstancias d'elles, que se concebeu o projecto de uma institui��o que, supprindo com vantagem os bancos ruraes como existem nos outros paizes e que parecem, ao menos por emquanto, inapplicaveis ao nosso, trouxesse um alivio seguro � agricultura d'este concelho, mais compromettida e amea�ada de ruina do que se cuida. O pensamento do projecto foi aproveitar a experiencia, digamos assim, da industria da usura para a combater, organisando a Caixa de Soccorros de modo que � facilidade das transac��es se ajuntasse a modicidade do juro, e o respeito por certos habitos e preoccupa��es que o progresso da illustra��o ha de destruir, mas que desattendidos emquanto s�o vigorosos, impedem sempre a realisa��o das melhores cousas. Affirmou, Senhor, esta camara que a Caixa de Soccorros, institui��o simples e exequivel, substituir� com vantagem os bancos ruraes, que esta camara reputa inapplicaveis ao paiz. Efectivamente varias objec��es gravissimas se p�dem opp�r � tentativa de crear entre n�s o chamado credito rural por via de bancos. Que s�o os bancos territoriaes ou hypothecarios? Uma institui��o de garantia, intermedia entre o mutuante e o mutuario, ou mais exactamente entre o capital e a propriedade, e que attrahe aquelle pela seguran�a, esta pela barateza do dinheiro que a seguran�a do emprestimo produz. Na express�o da indole de taes bancos se manifesta desde logo o imperfeito da institui��o, ainda absolutamente considerada. N�o � s�, diremos mais, n�o � tanto a propriedade rural como a industria rural que precisa de ser por toda a parte soccorrida por capitaes baratos. A terra � um capital como o dinheiro, porque n�o passa de um instrumento de produc��o: o productor � o que a cultiva. � para este, para quem representa o trabalho que sobretudo taes bancos deveram ser instituidos. Proprietario ou rendeiro, que importa a qual das duas cathegorias pertence o cultivador, o industrial agricola? Um carecer� s� de ser mutuario do capital dinheiro; outro carecer� do capital dinheiro e do capital terra. Qual d'elles precisa de maior protec��o? Evidentemente o segundo. Os bancos ruraes n�o satisfazem a esta necessidade. Aproveitam aos primeiros, por�m n�o aos segundos, ao menos directamente. E todavia, n�o dizemos em Portugal, mas em quasi todos os paizes, o maximo numero dos cultivadores s�o os rendeiros. Na Polonia, na Allemanha, na Russia, na Dinamarca, na Belgica, as institui��es de credito agricola n�o v�o al�m da propriedade territorial. Nem outra cousa podia ser porque ellas supp�em geralmente a existencia do fundo, os bens de raiz, como hypotheca para o reembolso. D'esse facto deriva outra objec��o grave contra os bancos ruraes. Os paizes do norte, onde a institui��o nasceu, teem luctado com os mil trope�os, que traz � sua consolida��o o regimen hypothecario, e a Fran�a debate-se para a crear com as difficuldades d'esse mesmo regimen, mais imperfeito ainda que n'aquelles paizes. Entre n�s o systema de hypothecas p�de considerar-se na infancia, e elle seria um obstaculo insuperavel ao estabelecimento dos bancos de credito territorial. Dir-se-ha que as nossas leis hypothecarias ser�o reformadas como acto preliminar � crea��o dos bancos? As na��es mais adiantadas teem consumido annos e annos em estudos e tentativas para reformar essas leis, que prendem directa ou indirectamente com todo o direito civil, e ainda n�o o teem completamente alcan�ado. � permittido por isso duvidar de que tal facto se verifique entre n�s, que ainda n�o temos um Codigo Civil e onde a legisla��o � um chaos. Faz, na verdade, sorrir a facilidade com que se imagina prover em Portugal, ao complemento e organisa��o d'esse esbo�o que ahi temos de um systema hypothecario. As institui��es destinadas a servirem de intermedio entre os capitalistas e os proprietarios, ou dependem de associa��es poderosas e respeitaveis, ou da garantia publica. Mas quer sejam de um, quer de outro genero, � necessario que o seu credito se repute inabalavel. Sem isso debalde se buscaria obter capitaes baratos para agricultura. Mas quaes ser�o as associa��es poderosas e respeitaveis que possam ou queiram organisar entre n�s os bancos territoriaes? Por outra parte a historia da fazenda publica e dos grandes estabelecimentos de credito n'este paiz, n�o abonaria demasiado a confian�a dos mutuantes na garantia publica. Todos os diversos bancos ruraes actualmente existentes na Europa presupp�em a emiss�o de notas, de letras, de inscrip��es, de titulos de credito, em summa, para funccionarem. Mas quem prudentemente poderia esperar hoje em Portugal a acceita��o de taes titulos? Mr. Thiers dizia em 1848 perante a assembl�a nacional, n'um paiz onde o credito publico mal se poderia comparar com o nosso: �Basta que um papel se introduza n'um paiz como nota de banco para se me tornar suspeito�. N�s os portuguezes n�o suspeitamos: descremos. E esta descren�a matar� todas as tentativas; porque o credito nem se improvisa, nem se decreta. �s precedentes objec��es vem associar-se outra, talvez n�o menos peremptoria. Os capitaes em Portugal teem um valor subido. S�o communs os emprestimos, feitos com toda a seguran�a compativel com o desordenado e incompleto das nossas leis civis, a 7, a 8 e a mais por cento. Ainda suppondo possivel a existencia de bancos ruraes que offerecessem solidas garantias, e que a situa��o actual da agricultura portugueza admittisse a exigencia de um juro de 5 ou 6 por cento, como attrahir os capitaes para os bancos? Como resolver o capitalista a contentar-se com um juro de 4 ou 5 por cento, visto ser necessario reservar pelo menos 1 por cento para as despezas da gerencia dos bancos, quando elle p�de obter para o seu dinheiro um pre�o mais subido? Restaria s� um meio, a emiss�o de notas que n�o representassem valores positivos; restariam as chimeras da mobilisa��o do solo e da multiplica��o dos capitaes, ou por outra a moeda papel, que os utopistas cr�em ter descoberto porque inventaram algumas phrases ou palavras novas, para exprimir erros velhos. Esta camara julga inutil combater similhantes preoccupa��es, porque o Governo de Vossa Magestade e o Parlamento est�o acima de taes desvios. Se fosse possivel n�o o estarem, a opini�o publica faria prompta e inexoravel justi�a a esses papeis de credito, desacreditados ainda antes de emittidos. Esta camara, Senhor, n�o pretende com o que leva dito negar os beneficios produzidos pelos bancos ruraes nos diversos paizes da Europa, nem que o progresso das luzes economicas os venha a tornar mais amplos nos seus effeitos, nem finalmente que possa chegar um dia em que a sua funda��o seja n�o s� possivel, mas tambem conveniente ao nosso paiz. Quiz s� mostar a convic��o profunda que tem de que, por agora, para fazer alguma cousa verdadeiramente util � agricultura, considerada nas suas rela��es com o capital, cumpre tomar por base outro pensamento, e desenvolvel-o em harmonia com o nosso estado economico e civil, e al�m d'isso com as id�as, habitos e at� preoccupa��es innocentes dos agricultores. Na crea��o da Caixa de Soccorros, que submette � approva��o, e para que pede a iniciativa do Governo, esta camara tomou para ponto de partida o tributo municipal, em vez da esperan�a de obter capitaes alheios para gerir. A raz�o � simples: n�o os obteria sen�o por um pre�o que o estado da agricultura do concelho n�o comporta. Considera��es mais largas a este proposito talvez aqui tivessem cabida, mas ella contenta-se com o que j� ponderou, e que no caso especial � decisivo. Conhecendo pelos exames a que procedeu sobre a materia, que o grande mal consiste nas usuras a que o lavrador tem de sujeitar-se para obter os meios de executar os amanhos annuaes, foi sobretudo este mal que procurou combater. Se a usura espreita as necessidades instantes, que regularmente v�m assaltar o cultivador no grangeio annual, � ahi que deve ser repellida. A Caixa de Soccorros emprestar� annualmente e s� annualmente. D'este principio resultam a possibilidade e a proficuidade da institui��o. Resulta: 1.^o que sendo a hypotheca do emprestimo os fructos em vez do predio, as quest�es hypothecarias desapparecem com um pequeno favor da lei, e sem offensa grave do direito de terceiro: 2.^o que limitando-se a quantia mutuada ao equivalente da renda liquida do cultivador, reduzida ainda a tres quartos para obviar aos inconvenientes das altera��es inevitaveis n'essa renda, a Caixa, obrigada a subministrar apenas sommas comparativamente modicas, poder� multiplicar os emprestimos e, recolhido integralmente o capital todos os annos, salvo nos de escacez completa, estar� sempre habilitada com recursos para renovar opportunamente o beneficio: 3.^o que limitando-se a emprestimos annuaes a mesma Caixa, evitar� um dos grandes escolhos dos bancos hypothecarios, a absorpc�o de capitaes avultados por um periodo indeterminado ou demasiado longo; isto �, evitar� a causa mais ordinaria da ruina dos bancos hypothecarios: 4.^o que por esta mesma raz�o deixar� de cair na justificada censura, que mais de uma vez se tem feito aos bancos territoriaes, de favorecerem a paix�o excessiva pela propriedade, paix�o vulgar no homem do campo, e a que se p�de chamar _o vicio da terra_. Este vicio produz, mais frequentemente do que se cuida, a ruina do cultivador. Ha uma observa��o feita j� por toda a Europa, e que � facil de fazer em Portugal. O lavrador que p�de obter um capital por tempo indeterminado ou ass�s longo, n�o procura em regra dar maior intensidade ou aperfei�oamento, � cultura do predio que cultiva: tracta de dilatar o grangeio. �s difficuldades com que luctava accrescenta maiores, endivida-se cada vez mais; cada vez faz maiores sacrificios at� que completamente se arruina. � esta a historia de muitos. O proprietario rural n�o deve estender a sua propriedade sen�o com economias realisadas: o rendeiro n�o deve converter-se em proprietario sen�o pelos mesmos meios. Tudo o mais � imprudente e arriscado, e tanto mais arriscado quanto � certo que o _vicio da terra_ cria facilmente na imagina��o do cultivador esperan�as de lucros, que se n�o verificam. Os bancos ruraes teem no meio de muitas vantagens este inconveniente. A amortisa��o pelas annuidades, systema facil para o mutuario remir a divida insensivelmente, n�o remedeia o mal sen�o causando outro. A annuidade n�o significa para o cultivador sen�o um augmento de juro, que excedendo as for�as productivas da terra, o arruina tambem. No fim de um certo numero de annos n�o dever� o capital extincto pelas annuidades, mas dever� outro que tomar� emprestado, quando a somma da annuidade com o juro annual exceder o producto liquido da sua industria. Nas disposi��es organicas da Caixa de Soccorros Agricolas, esta camara inseriu algumas provis�es tendentes a remover uma apprehens�o grave. Esta apprehens�o, a que j� anteriormente se alludiu, funda-se n'um facto de ordem moral: o cultivador portuguez envergonha-se de tomar dinheiro a juro: entende que ha o que quer que seja menos regular n'esse acto t�o innocente como legitimo. Prefere tudo � publicidade do que elle chama a sua miseria, e que �s vezes o �. N�o raro o usurario explora este sentimento de orgulho, porventura nobre na sua origem. Custa menos ao agricultor pedir �quelle a quem j� pediu uma vez, e que n�o assoalha o facto, porque o defeito da usura n�o � ser vangloriosa. O usurario contenta-se com reter em servid�o perp�tua o cultivador que uma vez lhe caiu nas m�os. Aos olhos de muitos essa circumstancia pareceria de bem pouco momento: a esta camara pareceu que, practicamente, era uma das maiores difficuldades a vencer, e por isso insiste n'ella. Um facto, hoje esquecido, prova a sua importancia. Em 1845 o Governo decretando um emprestimo aos lavradores do Ribatejo, convidou a Companhia das Lezirias a fazel-o. Acceitou a Companhia o encargo com condi��es que presuppunham a publicidade como garantia. Pedia-se um juro modico em rela��o �s usuras de que ordinariamente � victima �quelle districto agricola. Nenhum mutuario todavia appareceu. Era o emprestimo um acto publico, e at� certo ponto ruidoso, no qual cumpria que cada um se confessasse necessitado. Preferiram a usura, e uma circumstancia apparentemente insignificante bastou para inutilisar as inten��es bemfazejas do Governo e da Companhia. Importava, portanto obstar a que igual successo se renovasse no caso presente. Imaginou-se o meio de conciliar a seguran�a da Caixa com as preven��es dos cultivadores, e esta camara cr� t�l-o achado nas disposi��es dos artigos 5.^o, 11.^o e 12.^o O registo dos emprestimos, se n�o d� a certeza de um segredo absoluto, offerece pelo menos tantas garantias de pouca publicidade como a discri��o dos usurarios. Para o mutuario honesto ha a seguran�a de que, paga a divida, n�o ficar�o d'ella vestigios escriptos, e de que emquanto subsistiu, o conhecimento da sua existencia n�o passou de poucos individuos. Na occasi�o da venda dos productos agricolas, raras vezes ter� de se verificar o disposto no artigo 14.^o Ninguem duvida em geral de entregar ao lavrador uma parte do pre�o do genero vendido antes de completar a tr�ca. Com os simples meios de operar as transac��es tanto dos emprestimos como da restitui��o adoptadas por esta camara, o cultivador evita esses tramites complicados a que ficaria sujeito n'outra qualquer institui��o de credito. Os cultivadores, em troco do direito que adquirem a obter um capital barato quando lhes convier, n�o tomam sen�o o encargo de mandar buscar � Caixa de Soccorros uma certid�o de corrente, se d'ella precisarem antes do dia 30 de agosto, para sem obstaculo negociarem os seus generos, e os compradores de productos agricolas nunca poder�o allegar ignorancia, visto ser prohibido aos cultivadores do concelho operarem qualquer transac��o sobre fructos, sem mostrarem o estado das suas rela��es com a Caixa. A vantagem dos cultivadores, sobretudo dos de cereaes, que s�o a grandissima maioria dos do concelho, n�o � s� a de obterem capitaes a 1/4 por cento ao mez, ou a 3 por cento ao anno, em logar dos juros exorbitantes de 30, 40 ou 50 por cento; � tambem a de poderem vender em conjunctura mais propicia do que a da colheita, visto que a restitui��o s� tem de estar verificada no fim de janeiro: e se, por causa da facilidade de se harmonisarem os emprestimos com os reembolsos, os primeiros ficam circumscriptos ao periodo de fevereiro a julho, � esta a epocha em que realmente o cultivador precisa d'elles, porque � sabido que todo aquelle que n�o p�de executar os primeiros trabalhos do anno agricola com os proprios recursos, n�o est� habilitado para ser agricultor. Quando por�m tal situa��o se d�sse, teria o lavrador a liberdade de vender na eira, restituindo o emprestimo � Caixa, fazendo os primeiros trabalhos com o resto, e vindo buscar em fevereiro novo emprestimo. Explicado o pensamento da camara no essencial, seria offender a intelligencia do Governo e do Parlamento, dar tambem a raz�o de cada uma das provis�es do projecto. Em geral, ha n'elle a manifesta��o de desconfian�a da boa vontade com que ser� mantida de futuro a nova institui��o. Esta desconfian�a existe de feito no espirito da actual camara. A funda��o da Caixa de Soccorros Agricolas fere interesses poderosos. Esses interesses cuja legitimidade � mais que disputavel, h�o-de combat�l-a antes e depois de creada, e o combate ser� tanto mais perigoso, quanto � certo que a usura tem de caminhar nas trevas, usando de meios indirectos. Eram necessarias preven��es contra o perigo, e a camara cr� t�l-as tomado. Quando, o que n�o � de esperar, viesse uma verea��o hostil � existencia da institui��o, as provis�es do projecto s�o taes, que os vereadores comprometteriam seriamente a propria fortuna, faltando n'esta parte ao seu dever. Al�m d'isso, o administrador da Caixa, cuja subsistencia depender� da permanencia da institui��o, defendido de uma demiss�o injusta da parte da camara pelas disposi��es da lei, ser� um obstaculo permanente aos abusos que poderiam trazer a ruina da mesma Caixa. Resta ainda, Senhor, a esta camara dar algumas explica��es sobre o meio adoptado para a forma��o do fundo, e sobre a quantia que se fixou para o constituir. Das considera��es at� aqui feitas deriva a crea��o do fundo por meio de um imposto. O capital assim accumulado, sendo propriedade do concelho, p�de mutuar-se por um juro insignificante sem detrimento de ninguem. Levantando-se um capital por emprestimo e applicando-se o imposto � amortisa��o d'elle, as opera��es da Caixa poderiam na verdade satisfazer desde logo a toda a procura de pequenos capitaes; mas � evidente que o imposto oneraria o concelho por mais annos, e o juro exigido dos mutuarios n�o poderia ser inferior a seis ou sete por cento, para occorrer ao pagamento do juro de 5 por cento (suppondo que se obtivesse dinheiro por pre�o tal) e �s despezas do estabelecimento. A camara, por�m, est� convencida de que a cultura do concelho, sobretudo a de cereaes, n�o soffre similhante juro. Al�m d'isso, sendo esta uma institui��o nova no paiz, tendo contra si as repugnancias e hesita��es que sempre se d�o em taes casos, a f�ra a guerra que lhe h�o-de fazer os interessados em manter o estado actual das cousas, a procura de pequenos capitaes deve ser tenue a principio e crescer gradativamente � medida que o fundo augmentar. A base adoptada para determinar o algarismo do fundo foi a estatistica dos predios rusticos do concelho, a que a camara mandou proceder com a exac��o possivel, supposta a sabida carencia de recursos que ha para obter a exac��o em taes materias. Existem no concelho 812 predios rusticos, que se distribuem do modo seguinte, por uma escala gradativa da sua renda liquida: +----------+--------+---------+---------+----------+----------+----------+ | |De 1$000|De 10$000|De 50$000|De 100$000|De 200$000|De 300$000| |FREGUEZIAS|a 10$000|a 50$000 |a 100$000|a 200$000 |a 300$000 |a 600$000 | | |reis |reis |reis |reis |reis |reis | |----------+--------+---------+---------+----------+----------+----------| |Belem | 3 | 10 | 7 | 2 | -- | 2 | | | | | | | | | |Ajuda | 16 | 37 | 14 | 11 | 5 | 3 | | | | | | | | | |S. Pedro | | | | | | | |d' | | | | | | | |Alcantara | -- | 2 | 11 | 10 | 3 | -- | | | | | | | | | |Bemfica | 30 | 193 | 74 | 48 | 14 | 5 | | | | | | | | | |S. | | | | | | | |Sebasti�o | | | | | | | |da | | | | | | | |Pedreira | -- | 20 | 20 | 24 | 4 | 3 | | | | | | | | | |Carnide | -- | 49 | 8 | 10 | 2 | 2 | | | | | | | | | |Odivellas | 18 | 107 | 28 | 13 | 3 | 1 | | |--------+---------+---------+----------+----------+----------| |7 | | | | | | | |Freguezias| 67 | 418 | 162 | 118 | 31 | 16 | +----------+--------+---------+---------+----------+----------+----------+ Tomadas as medias da escala gradativa, e multiplicando cada media pelo numero de predios de cada-gr�u, achamos a media da renda liquida total ser de 57:175$000 reis. Mas aconselhando a prudencia que se limitem os emprestimos a trez quartos da renda liquida de cada mutuario, seguir-se-hia que o fundo da Caixa deveria ser proximamente de 42 contos de reis. Entretanto, do seguinte mappa, em que os predios rusticos do concelho s�o classificados segundo a natureza das respectivas culturas, deriva a consequencia de que uma somma menos elevada satisfar� plenamente aos fins da institui��o. Eis o mappa: +------------+-------+------+------+------+------+------+-------+-------+ | FREGUEZIAS |Quintas|Casaes|Terras|Hortas|Vinhas|Cercas|Olivaes|Pinhaes| |------------+-------+------+------+------+------+------+-------+-------+ |Belem | 4 | 2 | 14 | 4 | -- | 1 | -- | -- | | | | | | | | | | | |Ajuda | 19 | 19 | 67 | -- | -- | 1 | -- | -- | | | | | | | | | | | |S. Pedro | | | | | | | | | |d'Alcantara | 13 | 6 | -- | 2 | 1 | -- | 1 | -- | | | | | | | | | | | |Bemfica | 89 | 61 | 219 | -- | 25 | -- | 3 | -- | | | | | | | | | | | |Carnide | 19 | 1 | 21 | 11 | 27 | 2 | 2 | -- | | | | | | | | | | | |Odivellas | 22 | 34 | 123 | 16 | 9 | 1 | 3 | 2 | | | | | | | | | | | |S. Sebasti�o| | | | | | | | | |da Pedreira | 33 | 7 | 21 | 2 | 7 | -- | 3 | -- | | |-------+------+------+------+------+------+-------+-------| | | 199 | 130 | 465 | 35 | 69 | 5 | 12 | 2 | +------------+-------+------+------+------+------+------+-------+-------+ As quintas e as hortas no precedente mappa constituem mais da quarta parte dos predios rusticos do concelho. As primeiras pertencentes no maximo numero a proprietarios abastados da capital, e cultivadas por seus donos, sendo al�m d'isso muitas d'ellas antes objecto de luxo que de industria, n�o carecer�o provavelmente nunca de soccorros da Caixa para o seu cultivo. As segundas pela indole de uma cultura, que n�o soffre a accumula��o de fructos que possam servir de garantia ao emprestimo, est�o for�adamente excluidas do beneficio da Caixa. Muitos dos predios, por�m, incluidos n'estas duas categorias, figuram entre os de maior renda na lista das propriedades rusticas do concelho. Seria, portanto, necessario que todos os cultivadores, para cuja utilidade, ou antes para cuja redemp��o do captiveiro da usura esta institui��o � destinada, carecessem de emprestimos integralmente equivalentes a trez quartos da respectiva renda liquida, para ser absorvido o fundo creado de 35:000$000 reis. O imposto destinado para este objecto, posto n�o seja sen�o a transforma��o de outro mais antigo e pesado, que hoje n�o poderia subsistir, tem encontrado as difficuldades que se costumam encontrar na fiscalisa��o e cobran�a de um imposto novo. Para o realisar era necessario que a modera��o acompanhasse a firmeza. Esta camara adoptou o methodo das aven�as, methodo popular que facilita as opera��es da cobran�a, tanto para os exactores como para os contribuintes, e que sob certo aspecto equivale ao systema do imposto directo e simples, e est� demonstrando a excellencia d'elle, excellencia que infelizmente o povo ainda n�o comprehende. As aven�as feitas n�o representam por agora a verba do que o imposto deve produzir; mas h�o de approximar-se d'ella � medida que f�r possivel ir tornando a fiscalisa��o mais severa. Se a camara se n�o illude nas suas previs�es, o fundo da Caixa estar� preenchido dentro de sete ou oito annos, podendo e devendo cessar o imposto desde que estiverem preenchidos os fins d'elle. Reservando a quarta parte do tributo especial para as despezas geraes do municipio, a camara attendeu a que sem esta reserva reca�ria sobre os outros ramos do servi�o municipal a cobran�a e fiscalisa��o d'elle, bem como a despeza com a gerencia da Caixa, emquanto os seus rendimentos n�o chegarem para isso, e finalmente considerou essa reserva como uma indemnisa��o pelo encargo estabelecido no ultimo periodo do artigo 23.^o. A camara de Belem espera que esta sua tentativa, para acudir � mais urgente necessidade de um concelho, em grande parte rural, merecer� a benevola atten��o de Vossa Magestade, e que o projecto junto, corrigido pela sabedoria do Governo de Vossa Magestade, ser� submettido � approva��o do Parlamento, que n�o a recusar� por certo a uma institui��o, cuja utilidade � inquestionavel. Deus Guarde a preciosa vida de Vossa Magestade, como todos havemos mister.--Camara, em Verea��o, 27 de mar�o de 1855. O Presidente--_Alexandre Herculano_. _Joaquim Ferreira Pinto Bastos_. _Jo�o Jos� Teixeira Leal_. _Matheus Antonio Vieira_. _Jos� Street d'Arriaga e Cunha_. CAIXA MUNICIPAL DE SOCCORROS AGRICOLAS Artigo 1.^o � instituido no concelho de Belem um fundo permanente com a denomina��o de Caixa Municipal de Soccorros Agricolas. O seu destino � subministrar capitaes baratos aos cultivadores para os amanhos ruraes. Artigo 2.^o O fundo d'esta Caixa formar-se-ha com tres quartos do producto do actual imposto de 20 reis em cada alqueire de farinha fabricada, at� completar a somma de 35:000$000 reis. � unico. A camara poder� substituir o dito imposto por outro qualquer, uma vez que o seu producto seja pelo menos equivalente ao dos mesmos tres quartos do actual. Se a camara, por�m, distrahir estes do fim a que s�o destinados, ou supprimir o imposto sem o substituir, antes de se completar o fundo, embora com approva��o do Conselho de Districto, os vereadores ficar�o responsaveis por seus bens ao complemento d'elle. Artigo 3.^o A administra��o superior da Caixa incumbe a uma direc��o composta do presidente da camara, que ser� o presidente da direc��o, do fiscal, e de um vogal eleito pelos cinco membros restantes da camara d'entre si. Artigo 4.^o A Caixa emprestar� aos cultivadores do concelho, por prazos que nunca exceder�o a um anno, e a juro de 1/4 por cento ao mez, o capital necessario para o movimento da cultura annual dos respectivos predios, pela totalidade da somma existente em Caixa at� ao complemento do fundo creado, e d'ahi �vante pelo total do mesmo fundo, o qual por nenhum pretexto poder� ter outra applica��o, que n�o seja a de emprestimos annuaes aos cultivadores. Artigo 5.^o Haver� um registo, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da direc��o, de todos os cultivadores do concelho. Artigo 6.^o Os ditos cultivadores ser�o designados em duas categorias: 1.^a lavradores; 2.^a fazendeiros. � 1.^o Entende-se por lavrador o cultivador de cereaes, e por fazendeiro o vinhateiro, o pomareiro e o que cumulativamente cultiva vinhas e pomares. � 2.^o Quando o grangeio do cultivador abranger ambas as categorias, o mesmo cultivador ser� classificado conforme a importancia relativa d'esse grangeio em cada uma d'ellas. Artigo 7.^o Abrir-se-ha um titulo a cada um dos cultivadores do concelho, contendo o seu nome, a natureza e condi��es da cultura, que determinaram a sua categoria, e bem assim a verba do producto liquido ordinario da mesma cultura, � vista da ultima quota do tributo geral directo, em que o cultivador tiver sido tributado. A administra��o, por�m, da Caixa recorrer� �s informa��es que julgar opportunas para verificar a exac��o da verba, que todavia nunca poder� ser superior � que corresponde a quota do tributo directo. Artigo 8.^o A somma mutuada por cada cultivador, nunca poder� exceder a tres quartos da sua renda liquida averbada no registo. Artigo 9.^o Ser�o hypotheca especial do emprestimo os fructos do anno corrente, produzidos no predio ou predios cultivados pelo mutuario, e na falta d'estes os dos annos immediatos at� o reembolso da divida. Artigo 10.^o Os emprestimos far-se-h�o durante o decurso dos mezes de fevereiro a julho de cada anno, por uma vez na importancia de tres quartos da renda liquida do mutuario, ou por duas vezes em duas parcellas iguaes, que completem os ditos tres quartos, ou apenas por um ter�o da renda liquida do mesmo mutuario, tudo a arbitrio d'este. Artigo 11.^o Haver� um livro de tal�o, chamado do registo annual dos emprestimos, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da direc��o da Caixa, onde se registar�o as ementas dos mesmos emprestimos. Estas ementas, que conter�o um numero de ordem, o nome do mutuario e a quantia por que fica devedor, ser�o escriptas, datadas e sobscriptas pelo administrador da Caixa e assignadas pelos mutuarios ou por outra pessoa a seu rogo, e por uma testemunha quando o mutuario n�o souber escrever. No tal�o escrever-se-ha o numero de ordem, a quantia mutuada e data da transac��o. � 1.^o Cada uma das ementas feitas da maneira determinada no precedente artigo, ser� lan�ada n'uma folha separadamente. � 2.^o As certid�es passadas do livro das ementas pelo administrador da Caixa, e referendadas pelos membros da commiss�o e pelo administrador do concelho, ter�o para os effeitos legaes o valor de uma escriptura publica de divida. � 3.^o O exame do registo annual dos emprestimos � vedado a todas as pessoas estranhas � administra��o da Caixa, salvo ao administrador do concelho. � 4.^o Na escriptura��o da Caixa de Soccorros o numero de ordem substituir� sempre o nome do mutuario. Artigo 12.^o No fim do anno, ou antes se os cultivadores o quizerem, verificar-se-ha o reembolso da Caixa, capital e juro, devendo esse reembolso estar realisado dentro do mez de janeiro immediato. Entregar-se-ha a cada mutuario como quita��o a ementa ou ementas, que lhe forem relativas cortadas dos respectivos tal�es. Artigo 13.^o A ac��o e direito da Caixa de Soccorros ter� a preferencia a outra qualquer ac��o e direito particular, sobre os fructos do anno em que foi contra�do o emprestimo. Exceptua-se a ac��o da fazenda publica pelos impostos devidos. Artigo 14.^o Ninguem poder� levantar por titulo de compra, troca, cess�o ou outro qualquer contracto, os fructos do predio rustico cultivados pelos individuos designados nos artigo 5.^o e 6.^o, sem que o cultivador lhe apresente certid�o do estado da sua conta com a Caixa de Soccorros. � 1.^o Estas certid�es ser�o rubricadas pelos membros da dire��o da Caixa, e passadas gratuitamente pelo administrador da mesma, e s� ao cultivador interessado. Se a certid�o declarar este em divida, o comprador dos fructos ser� obrigado a entrar na Caixa com a importancia, capital e juro, da dita divida, pagando ao cultivador a somma correspondente a essa importancia com o recibo respectivo. Se n�o cumprir o disposto n'este artigo, ficar� responsavel pela divida, capital e juro. � 2.^o Se o contracto de compra ou de outra qualquer especie, e o levantamento dos fructos tiver sido feito occultamente, aquelle que houver feito o contracto ou recebido os fructos, ficar� n�o s� responsavel pela divida, capital e juro, mas tambem sujeito a uma multa de 20 por cento da mesma divida para o official da camara ou da administra��o, que descobrir o facto, ou para outro qualquer individuo que venha denuncial-o � direc��o da Caixa. � 3.^o Se o cultivador tiver vendido os fructos a comprador transeunte e desconhecido, sendo por este levantados os mesmos fructos, ficar� o dito cultivador incurso no crime de burla, e sujeito �s penas das leis. � 4.^o Aos cultivadores do concelho, que n�o houverem recebido emprestimos da Caixa, enviar-se-ha a certid�o corrente n'esse anno at� ao dia 30 de agosto, embora elles n�o a hajam anteriormente exigido. Artigo 15.^o Os cultivadores que mudarem de predio ser�o obrigados a dar aviso � administra��o da Caixa, e a declarar a importancia do seu novo grangeio e do rendimento liquido d'elle. Os que n�o o fizerem, ficar�o inhabilitados por dous annos para receber emprestimos da Caixa. Artigo 16.^o Todos os annos, depois de concluido o lan�amento dos tributos geraes directos, o administrador do concelho communicar� � direc��o da Caixa as altera��es que houverem occorrido nas respectivas quotas de reparti��o, em rela��o aos cultivadores do concelho. Dadas essas altera��es, mudar-se-ha no registo a verba, at� a qual p�de subir o emprestimo ao respectivo cultivador. Artigo 17.^o Acontecendo que o total das verbas pedidas pelos cultivadores exceda os recursos da Caixa, a preferencia ser� dada em raz�o ascendente da menor renda liquida para a maior. Artigo 18.^o Se qualquer cultivador do concelho f�r eleito vereador n�o poder�, em quanto exercer esse cargo, ser mutuario de somma alguma havida da Caixa de Soccorros Agricolas. Artigo 19.^o A nenhum dos mutuarios individualmente poder� a administra��o da Caixa espa�ar o prazo fatal do reembolso no fim do anno. Quando por motivo de escacez das colheitas, ou de outra calamidade publica, se reputar necessaria a concess�o de m�ra, a camara resolver� essa concess�o, e fundamentando-a a offerecer� � sanc��o do Conselho de Districto. Sendo por este approvada, gosar�o do beneficio da m�ra todos os mutuarios que d'ella quizerem aproveitar-se. Se a camara, por�m entender que as circumstancias aconselham que se faca a dita concess�o, ou s� � classe dos cultivadores de cereaes, ou s� � dos fazendeiros, conceder-se-ha a essa classe a m�ra especial com approva��o do Conselho de Districto, sob a mesma condi��o de nunca ser individual. � 1.^o A m�ra entende-se em todo o caso para o capital; o juro ser� pago no prazo prefixo. � 2.^o O pagamento da divida n�o poder� ser exigido nos annos subsequentes, sen�o pela decima parte da renda liquida do cultivador, que se calcular� com abatimento da mesma decima parte para o effeito de novos emprestimos. � 3.^o S�o hypothecas d'esta divida os bens de raiz do cultivador-proprietario, e os do cultivador-rendeiro, se os tiver. Se este n�o os tiver, sel-o-h�o os seus bens moveis e semoventes, sendo al�m d'isso obrigado a dar fiador idoneo � divida. � 4.^o Estas dividas n�o vencer�o juro, e a ac��o e direito da Caixa para as cobrar ser�o os mesmos da fazenda publica. Artigo 20.^o Para supprir at� onde f�r possivel o desfalque do fundo pala m�ra, dada a hypothese do artigo antecedente, a Caixa tomar� um emprestimo dentro das seguintes limita��es: 1.^a O total do emprestimo ser� equivalente ao capital representado por dous ter�os do rendimento liquido da Caixa, considerados como juro, os quaes effectivamente ficar�o applicados ao pagamento do juro do emprestimo. 2.^a O ter�o restante do rendimento liquido ficar� destinado � amortisa��o, bem como o remanescente annual dos dous ter�os applicados para o pagamento do juro. 3.^a A camara, sobre proposta da direc��o, submetter� o contracto do emprestimo � sanc��o legal, na forma do artigo 103.^o do Codigo Administrativo. Artigo 21.^o Os membros da direc��o da Caixa ser�o responsaveis pelos actos da sua gerencia, remettendo annualmente at� o mez de mar�o uma conta especificada das transac��es operadas no anno anterior, para o Conselho de Districto examinar se a lei foi cumprida, e imp�r a responsabilidade � direc��o. Artigo 22.^o Haver� um administrador com o vencimento annual de 300$000 reis, a quem pertencer� o meneio de todos os negocios da Caixa que lhe forem incumbidos pelo respectivo regulamento. Os zeladores da camara servir�o por turno de cont�nuos, e o procurador da mesma camara servir� de agente forense, mediante uma gratifica��o annual arbitrada pela camara, e approvada pelo Conselho de Districto, a qual nunca exceder� a 20$000 reis. Quando trabalhos extraordinarios o exigirem, a direc��o requisitar� da camara o servi�o de um ou mais amanuenses da secretaria da mesma camara. Artigo 23.^o O administrador da Caixa ser� nomeado pela camara, que lhe exigir� fian�a idonea no valor de 3:000$000 reis; s�, por�m, poder� ser demittido por uma resolu��o do Conselho de Districto, sobre proposta da direc��o, approvado pela camara, a qual ali�s o p�de suspender, havendo para isso proposta da direc��o. Artigo 24.^o Os vencimentos acima referidos e mais despezas da Caixa ser�o pagos pelo seu rendimento e emquanto este para isso n�o chegar, ser� completada a somma total da despeza pelo cofre da camara. Artigo 25.^o O rendimento da Caixa, deduzidas as despezas da sua gerencia, e f�ra do caso previsto no artigo 20.^o, ser� exclusivamente applicado, a arbitrio da camara, aos seguintes objectos: 1.^o � manuten��o das escholas primarias municipaes de 1.^o ou de 2.^o grau; 2.^o � compra de sementes, cuja introducc�o se repute util, para serem gratuitamente distribuidas aos cultivadores, que quizerem tentar a sua cultura; 3.^o � compra de instrumentos, machinas ou utensilios agricolas, com as mesmas condi��es e fins; 4.^o � sementeira ou plantio de pinhaes ou mattas nos baldios ou terrenos de inferior qualidade, pertencentes ao concelho, ou adquiridos por elle para tal fim. � _unico_. Estas applica��es s� se verificar�o depois de completo o fundo da Caixa. At� ahi o seu rendimento liquido ser� n'elle encorporado. Artigo 26.^o A camara far� os regulamentos opportunos para a boa gerencia da Caixa, os quaes ter�o vigor depois de approvados pelo Conselho de Districto. Camara de Belem, 27 de mar�o de 1855. _Alexandre Herculano_. SOBRE A QUEST�O DOS FORAES 1858 Meu amigo.--Sinto que as primeiras linhas que escrevo para o seu jornal, e que escrevo e escreverei para satisfazer ao desejo que me manifestou, de que o ajudasse na sua util empreza conforme as minhas escassas possibilidades, seja para rectificar id�as ahi contidas e que me parecem pouco exactas. S�o as de uma correspondencia ins�rta a paginas 94 do 1.^o volume do Archivo. Pondera-se n'aquella correspondencia a necessidade de uma nova lei de Foraes. N�o sei at� que ponto essa nova lei � possivel, depois de tantos factos consummados em harmonia com a carta de lei de 22 de junho de 1846. Quando medito nas difficuldades, nas injusti�as relativas, nas incertezas que resultariam de novas providencias contrarias �s d'aquella lei, eu, que n�o recuo facilmente diante das consequencias de commettimentos de tal ordem, quando se tracta de grandes reformas, de grandes actos de justi�a social, titubeio perante as hypotheses que prevejo se dariam quando se tratasse de legislar com mais liberal espirito sobre t�o grave assumpto, e fa�o votos para que os legisladores que tentarem tal empreza, achem a solu��o racional de um problema, que a meus olhos n�o a tem das mais faceis. A lei de 1846 � uma lei reaccionaria, profundamente reaccionaria. � a explos�o da guerra occulta feita por interesses illegitimos ao grande acto de justi�a nacional, chamado o decreto de 13 de agosto de 1832, pensamento talvez o mais grandioso da dictadura do Duque de Bragan�a, a que s� faltaram desenvolvimento e provis�es, que facilitassem a sua execu��o, falta que subministrou pretextos ao espirito de reac��o para o falsificar e annullar em grande parte. A lei de 1846 n�o me inspira s� hostilidade; inspira-me indigna��o. Mas quando uma lei tem actuado durante doze annos sobre o modo de ser de uma grande parte da propriedade territorial do paiz, quando tem regulado milhares de contractos, servido de norma a milhares de senten�as, influido em milhares de success�es, determinado para mais ou para menos milhares de fortunas, pretender alteral-a p�de n�o ser uma grande temeridade, mas requer por certo uma alta for�a de intelligencia, e uma circumspec��o pouco vulgar. Mas o que ha mais grave na correspondencia que o meu amigo publicou � uma outra circumstancia. Adopta-se ahi um erro analogo ao que produziu as peiores disposi��es da lei de 22 de junho, se abstrahirmos do seu pensamento fundamental, o salvar tudo o que, sem extremo escandalo, fosse possivel salvar das velhas extors�es dominicaes. O pensamento, infelizmente mal desenvolvido, do decreto de 13 de agosto era libertar o paiz do nosso primitivo systema de renda publica, derivada por abusos de seculos para a algibeira de particulares, e substituido em rela��o ao estado por outro systema de renda, o que trouxera uma situa��o intoleravel para a maior parte da propriedade territorial, a solu��o de duas series de impostos uma s� das quaes chegava aos cofres do erario. O decreto de 13 de agosto supprimia a serie primitiva, a serie delapidada. Era uma id�a simples, clara, justa em these. O mal veiu da insufficiencia dos meios na sua applica��o � hypothese. O decreto de 13 de agosto n�o tivera, n�o podia ter em mira offender contractos particulares sobre propriedade patrimonial: o que cumpria em qualquer lei posterior tendente a esclarecel-o e a rectifical-o, era reformar as suas provis�es que de qualquer modo dessem azo a ser offendido o direito privado, e por outra parte completar aquellas que n�o bastassem a extirpar o grande abuso, a immensa extors�o publica a que se pozera o machado. Para isso tornava-se necessario designar quaes caracteres, quaes condi��es, na falta de provas directas e incontestaveis, serviriam para demonstrar ou para se presumir que tal f�ro, tal censo, tal direito dominical procedia de um contracto expresso ou tacito com o estado. Onde e quando as condi��es e os caracteres fossem demonstrativos, a prova em contrario deveria ser supprimida; onde e quando produzissem s� presump��es, admittir-se-hia essa prova em contrario. Tudo o mais reputar-se-hia resultado de contractos particulares, salvo tambem o direito do colono, emphyteuta, ou censuario a provar a origem publica do onus ligado ao predio que possuia. O principio da aboli��o, dada essa origem publica, n�o podia ter nem excep��o nem limites. A lei devia reconhecer a indemnisa��o pelo estado na unica hypothese em que ella era justa, a da venda de direitos dominicaes feita pela cor�a. A verba total n�o havia de ser demasiado avultada; e que o fosse era uma divida que se pagava. As gera��es s�o solidarias. Em vez d'isto, appellou-se para a distinc��o cerebrina de _titulo generico_ e _titulo especial_, que vinha tanto para o assumpto, como uma sura do alcor�o, ou um artigo das leis de Man�; e � sombra d'esta distinc��o que n�o distinguia nada, confundiu-se tudo, e restaurou-se quasi tudo fazendo-se aos colonos originariamente da cor�a, o grande favor de poderem remir o onus dando por elle (considerado como juro ou renda) o equivalente em capital. O que os legisladores quizeram bem averiguado foi se a transmiss�o do uso da terra, reservado o dominio, f�ra escripta para servir de titulo a muitos colonos ou a um s�, se n'um se em muitos diplomas. Era uma curiosidade archeologica sobre a abundancia ou a raridade do pergaminho na idade media, que poderia subministrar um capitulo interessante a alguma nova edi��o da _Economia Politica del Medio Evo_, do meu amigo Luiz Cibrario. � este erro, esta confus�o do direito privado com o publico, mas em sentido opposto ao da lei de 22 de junho, que me parece conter-se na correspondencia de que falo. Rigorosamente, e considerado na sua verdadeira indole, o decreto de 13 de agosto estatuiu sobre uma quest�o de direito publico. Consideral-o de outro modo � desconhecer os seus fins e o seu alcance. Libertar a terra � exemptal-a de onus injustos, de vexames, de encargos impostos pela for�a; n�o � annullar contractos livres particulares �cerca da propriedade patrimonial. Quando se pede uma lei que crie para emphyteutas e sub-emphyteutas, sem excep��o, o direito de _remir todos os f�ros_, pede-se que a lei desfa�a contractos livremente debatidos, espontaneamente celebrados, e conformes na sua essencia aos principios de justi�a absoluta. O canon emphyteutico, o censo, qualquer quota no producto da terra que o senhorio directo de um predio, de accordo com o colono, reserva para si transmittindo o dominio directo, � em rigor a renda de um capital, ou aluguer perp�tuo de um instrumento de produc��o. P�de a lei expropriar o dono d'esse instrumento para utilidade particular, e por um pre�o taxado de antem�o por ella? Se tal se houvesse de admittir porque n�o se admittiria a regra contraria? Porque n�o revocaria a si o senhorio directo o capital, o instrumento, pagando as bemfeitorias ao colono? Suppondo justa a primeira prescrip��o, porque se reputaria injusta a segunda? Repito: n�o sei se � possivel recuar no caminho que abriu a lei de 22 de junho. Se o �, se os f�ros de Alpiar�a pertencem � categoria d'aquelles que o decreto da primeira dictadura queria abolidos, e se a lei reaccionaria e insensata que destruiu, ao menos em parte, aquelle grande acto de justi�a nacional, p�de ainda ser substituida por outra mais conforme com o espirito d'esse acto, n�o � a remiss�o de taes f�ros que d'ella deve resultar, quer o senhorio directo perten�a hoje ao estado, quer a corpora��es, quer a individuos; � a suppress�o, a aboli��o completa. Quanto a f�ros em bens de origem patrimonial, � impossivel acceitar a doutrina da correspondencia. Escrevo estas linhas, meu amigo, ao correr da penna e sem os desenvolvimentos que requeria a gravidade do assumpto, porque antevejo os inconvenientes sociaes da propaga��o de taes doutrinas. Para mim o grande meio de progresso na cultiva��o do paiz, da melhor distribui��o da popula��o, do melhoramento das classes laboriosas, do chamamento do proletario ao goso da propriedade, e por ella aos bons costumes e ao amor da familia e da patria, � a emphyteuse. A meus olhos, a emphyteuse � o unico meio de obstar aos inconvenientes da divis�o indefinita do solo, e ao mesmo tempo de combater os males que resultam da existencia dos latifundios, sobretudo dos latifundios amortisados, esterilisados pela institui��o vincular. Mas se a opini�o que proclama o direito de remiss�o a bel-prazer do emphyteuta, amea�ar de cont�nuo o dominio directo, todas as providencias que se hajam de tomar, que se devem tomar, para impellir indirectamente os donos de vastos tractos de terra a retalhal-os por aforamentos, ser�o baldadas. Os possuidores de latifundios mal cultivados preferir�o o atrazamento agricola, os menores redditos actuaes � espolia��o futura, e o paiz difficilmente sahir� de uma situa��o economicamente mais embara�osa do que muitos cr�em, e que nos horisontes do futuro se me representa assaz carregada. Que o direito emphyteutico seja simplificado; que se dispa de todos os accessorios de que o revestiram os costumes e as id�as de epochas barbaras, � necessario e justo: que se vicie na sua essencia, n'aquillo em que � legitimo, sensato, benefico e civilisador, � absurdo. A lei que tal ordenasse seria ao mesmo tempo espoliadora e inepta. Julho, 10 de 1858. _A. Herculano_. FIM DO VOLUME VII. NOTAS [1] O novo artigo n�o veio a publico. _Nota dos editores_. [2] Este artigo foi publicado em 22 de agosto e o primeiro em 7 do mesmo mez. _Nota dos editores_. INDICE Advertencia Duas epochas e dous monumentos ou a granja real de Mafra Breves reflex�es sobre alguns pontos de economia agricola A Granja do Calhariz Projecto de decreto _O Paiz e A Na��o_ Representa��o da Camara Municipal de Belem ao governo Representa��o da Camara Municipal de Belem ao parlamento Projecto de Caixa de Soccorros Agricolas Sobre a quest�o dos foraes