99,a ,,penalidade ,,na ,,india ,,segundo ,o ,c,,digo ,,de ,,manu99 99 99 99 99 99 ,sociedade de ,geographia de ,lisboa ,a ,,penalidade ,,na ,,india ,,segundo ,o ,c,,digo ,,de ,,manu ,memoria apresentada #aj4 sesso do congresso internacional dos orientalistas por ,,candido ,,de ,,figueiredo ,s4 ,s4 ,g4 ,l4 ,,lisboa ,,imprensa ,,nacional #ahib 99 99 99 99 99 99,a ,,penalidade ,,na ,,india ,,segundo ,o ,c,,digo ,,de ,,manu99 99,i99 ,historiar a penalidade indiana sera to vantajoso como diffcil4 ,vantajoso1 porque1 de todos os historiadres do direito penal1 nenhum1 de que saibamos1 se occupou seriamente da penalidade entre os povos hindus3 uns guardam sbre ella absoluto silencio2 outros1 contra todas as leis ethnogrficas e filolgicas1 agrupam1 de relance1 os indios com os chinas e japonses1 e segregam-n'os injustamente da legislao comparada2 e outros ainda1 os que viveram antes dste sculo1 no podiam occupar-se largamente da antiguidade indiana1 porque ainda no estavam explorados os riquissimos files1 de onde os mineiros da sciencia extraram os assombrosos monumentos da velha literatura indiana4 ,e sera diffcil1 dissemos1 historiar a penalidade na ,india1 pela escassez de commentadres e guias em to rido caminho4 ,abeirando-nos apenas do importantissimo assunto1 que daria volumes1 o que procuraremos sinthetizar em poucas pginas1 aventurmo-nos1 sem mestres nem guias1 a devassar a enredada legislao de ,manu1 procurando e separando o que puro direito penal1 d'aquillo que religioso1 civil ou poltico1 visto que a regulamentao das vrias esferas da actividade humana se acha ali amalgamada1 como succede nos cdigos primitivos de todas as sociedades4 99,,ii99 ,o cdigo de ,manu 1 para muitos orientalistas1 o mais antigo monumento legislativo que se conhece na histria da humanidade4 ,ponderando que este cdigo reflecte toda a simplicidade antiga dos dogmas religiosos2 que ali ainda se fala de um ,deus nico1 ,brahm1 e no se faz referencia a ,vichnu nem a ,sv1 que com ,brahm constituem a trindade indiana1 a ,trimurti2 ponderando que no cdigo no se fez meno das incarnaes de ,vichnu1 e que das personagens histricas1 ali alludidas1 nenhuma posterir ao sculo ,x antes da nossa era2 e ponderando1 ainda1 que o legisladr desconhecia a grande revoluo religiosa de ,budh1 revoluo que1 como se sabe1 precedeu dz sculos a era christan1 concluem os modernos intrpretes do cdigo que elle j vigorava na ,india no sculo ,,xiii antes de ,christo4 ,o cdigo de ,manu 7,manava-,dharma-,sastra1 no original sanscrito71 abrange dze livros2 e as disposies penais deparam-se-nos especialmente no ,,viii1 ,,ix e ainda no ,,xi1 se bem que este se occupe sobretudo de penitencias e expiaes religiosas4 99,,iii99 ,quem no de todo estranho sciencia do direito penal1 sabe que a penalidade pde encarar-se1 pelo menos1 por quatro faces3 incriminaes1 penas1 competencia e processo4 ,sbre incriminaes e penas1 podemos colhr no cdigo de ,manu disposies abundantes e claras2 mas1 sobre competencia e processo1 o cdigo excessivamente resumido1 ou1 antes1 excessivamente vago4 ,na organizao judicial indiana1 o rei o principal julgadr1 e at executr em alguns casos1 se attendermos unicamente letra da lei4 ,l-se no cdigo de ,manu3 ,depois de tomar em toda a considerao o logar e o tempo1 os meios de punir e os preceitos da lei1 que o rei inflige a punio com justia quelles que se entregam iniquidade#a4 #a ,livro ,,vii1 loka #af4 ,e mais adiante3 ,o ladro1 quer elle morra logo com os tratos que o rei lhe d1 quer1 tendo sido deixado por morto1 haja escapado1 fica lavado do crime2 mas1 se o rei no castiga1 o crime do ladro reci sbre elle#b4 #b ,,viii1 #caf4 ,talvez dstes textos se possa deduzir que o rei1 alm de juz1 tinha attribuies de executr da justia4 ,no achmos todavia no cdigo logares parallelos1 que nos confirmem o conceito4 ,o que sabemos que o rei occupava o primeiro logar na jerarquia judicial4 ,acompanhado de brhmanes e de seus conselheiros1 e trajando modestamente1 apparecia no tribunal2 e1 sentado ou de p1 com a mo direita levantada#c1 examinava os negcios judicirios2 consultava as leis e o direito consuetudinrio da nao1 das classes e das familias#d1 e decidia as causas que o cdigo agrupa sob dezoito titulos3 #c ,,viii1 #a e #b4 #d ,,viii1 #c4 ,causas sobre dvidas2 ,depsitos2 ,venda de objecto alheio2 ,emprsas de associaes commerciais2 ,subtraco de coisa dada2 ,pagamento de salrios2 ,execuo de contratos2 ,annullaes de compra e venda2 ,questes entre amo e criado2 ,extremas de propriedades2 ,maus tratos e insultos2 ,roubos2 ,salteadres e violencias2 ,adultrios2 ,devres entre marido e mulher2 ,partilhas de heranas2 ,jogo e combates d animais#e4 #e ,,viii1 #d e #g4 ,as contestaes dos homens1--so expresses do cdigo1--referm-se em geral a estes artigos#f4 #f ,,viii1 #h4 99 99 99 99 99 ,embora o rei fsse o principal julgadr1 vemos consignados no cdigo os tribunais collectivos1 embora a civilizaes menos antigas se haja attribudo esta importantissima instituio4 ,com effeito1 abrindo o cdigo1 no livro ,,viii1 loka #i a #aa1 vemos que o rei1 quando no pde por si examinar as causas judicirias1 encarrega um brhmane instrudo de desempenhar essas funces4 ,este brhmane entra no tribunal1 acompanhado de trs accessres1 e examina as causas sujeitas deciso do rei4 ,a autoridade1 que se liga a esta assembleia do juzes1 enorme1 porque divina2 e o cdigo consagra-lhe expresses tais1 que1 ao l-las a primeira vez1 naturalmente nos occorrem aquellas palavras amorveis do nosso ,christo3 ,ubi sunt duo vel tres congregati in nomine meo1 ibi sum in medio eorum4 ,o cdigo de ,manu tinha dito1 muitos sculos antes de ,christo3 ,onde quer que estejam trs brhmanes1 versados nos ,vedas1 e presididos por um brhmane sapientissimo escolhido pelo rei1 esta assembleia chamada pelos sbios o tribunal de ,brahm quatrifronte#g4 #g ,,viii1 #aa4 ,o rei pde escolhr juzes entre a classe dos brhmanes1 e at entre as dos kchatris e a do vaysis1 mas nunca entre os udras4 ,se bem que estas palavras udras1 vaysis1 kchatris1 brhmanes1 no encerrem mistrios para quem tenha alguma notcia do sistema das castas indianas1 afigura-se-nos que no vir fra de ponto uma ligeira explanao do assunto1 visto como os vicios capitais da penalidade indiana esto subordinados ao sistema das castas4 99,,iv99 ,como sabido1 a velha civilizao indiana tinha por bases o sistema das castas e o dogma da transmigrao das almas4 ,pondo de lado este dogma1 que hoje alheio ao nosso intito1 no omittiremos uma explanao summria do sistema das castas4 ,o livro ,i do cdigo refere que ,brahm1 o deus supremo1 o primeiro de todos os sres1 para povoar a terra produziu da sua bca o brhmane1 do seu brao o kchatri1 da sua cxa o vaysi e de seus ps o udra4 ,os udras constituem a ltima classe1 a servil2 os vaysis a terceira1 a dos artistas e agricultores2 os kchatris a segunda1 a dos militares e dos reis2 e os brhmanes a primeira1 a sacerdotal4 ,comquanto dos kchatris siam os reis1 o govrno do pas pertence de facto casta sacerdotal1 e a preponderancia brahmnica faz-se resentir em todos os monumentos que nos restam da civilizao indiana1 e at nos monumentos da antiguidade teocrtica europeia4 ,um dos resultados da organizao sacerdotal do govrno indiano1 organizao trazida para a ,europa pelos celtas-arianos1 e reproduzida pelo druidismo1 que os monumentos mais assombrosos da ,india antiga e da ,europa medieval so os templos1 os conventos o os cemitrios#h4 #h ,ch4 ,steur1 ,ethnogr4 vol4 ,,ii1 pag4 #cjj4 ,a desigualdade perante a lei1 na criminalidade indiana1 est1 como vamos vr1 subordinada aos privilgios das castas e s linhas que as separam4 ,mas1 antes de falar de incriminaes e penas1 assuntos em que mais resalta aquelle vicio1 cumpre falar das provas judiciais admittidas pelo cdigo de ,manu1 e1 em geral1 da ordem do processo4 99,v99 ,a aco no se intentava sem que os parentes das partes litigantes procurassem concili-las2 costume seguido tambm pelos celtas e germanos1 e at por outros povos europeus at ao sculo passado#i4 #i ,steur1 cit41 pag4 #cjc4 ,se os parentes no podiam conciliair as partes1 recorria-se para uma assembleia1 formada de homens da mesma casta2 da deciso dstes podia apellar-se para os habitantes de toda a communa2 dstes apellava-se para os juzes reais1 e dstes emfim para a deciso do rei numa assembleia composta de brhmanes4 99 99 99 99 99 ,a prova principal no processo indiano o depoimento das testemunhas1 que nunca podem sr menos de trs#aj4 #aj ,cod4 de ,manu1 ,,viii1 #fj4 ,para testemunhas1 ho de escolhr-se pessoas dignas e desambiciosas1 e no as pessoas interesseiras1 nem os amigos1 nem os inimigos1 nem os fraudulentos1 nem os invlidos1 nem os criminosos#aa4 #aa ,,viii1 #fc e #fd4 ,o thelogo hbil1 o estudante1 o o asceta1 no devem chamar-se para testemunhas1 porque so despendidos de relaes mundanas4 ,o proprio rei1 um artista de baixa categoria1 como um cozinheiro1 o velho1 a criana1 um homem s1 o brio1 o dido1 o esfomeado e o sedento1 o apaixonado1 o colrico1 o ladro1 no podem sr chamados a depr em cusas judicirias#ab4 #ab ,,viii1 #fe-fg4 ,mulheres s podem depr a favr de mulheres4 ,e1 diga-se de passagem1 no deveremos estranhar muito esta disposio da lei indiana1 visto como em pleno sculo ,,xix1 o cdigo civil portugus no permitte que as mulheres sejam testemunhas em testamentos#ac4 #ac ,cod4 civ4 port41 art4 #aiff1 n4 #b4 ,os udras podem depr a favr dos udras2 mas1 quando se trata do um facto succedido em logar occulto1 como num bosque1 ou quando se trata de um assassnio1 pde depr quem quer que presenceie o facto4 ,nstes casos1 mngua de melhores testemunhas1 pde acceitar-se at o depoimento de uma mulher1 de uma criana1 de um velho1 de um discipulo1 de um parente1 de um escravo ou de um servial#ad4 #ad ,,viii1 #fh-gj4 ,quando as testemunhas esto reunidas na sala da audiencia1 em presena do demandante e do defendente1 ordena o cdigo que o juz as inquira1 exortando-as brandamente1 desta frma3 ,declarai francamente tudo quanto sabis sbre esta matria1 porque se pretende aqui o vosso testemunho#ae4 #ae ,,viii1 #gi e #hj4 ,o legisladr disserta largamente sbre a obrigao moral1 que s testemunhas cabe1 de dizerem a verdade1 e sbre a responsabilidade e os castigos que importa comsigo um falso testemunho4 99,,vi99 ,outro meio de prova judicial o juramento1 que o juz defere s partes litigantes1 quando no h testemunhas1 que possam depr sbre o facto controvertido#af4 #af ,,viii1 #aji4 ,o juz far jurar o brhmane pela sua veracidade2 o kchatri pelos seus cavallos1 pelos seus elefantes e pelas suas armas2 o vaysi pelos seus rebanhos1 pelas suas searas e pelo seu oiro2 os udras por todos os crimes#ag4 #ag ,,viii1 #aac4 99,,vii99 ,falaremos agora de outra prova judicial1 muito conhecida e muito usada na ,europa da idade mdia1 e que innegavelmente foi trazida para o occidente pela corrente das emigraes arianas4 ,alludimos aos chamados juzos de ,deus4 ,algumas espcies destas provas absurdas e talvez mpias1 deixaram vestgios no ,japo1 na ,africa occidental1 na ,escandinvia1 na ,grcia e na ,irlanda4 ,prova-o ,michelet1 fundado em testemunhos irrefragveis#ah4 #ah ,origines du droit1 chap4 ,,vii4 ,os juzos de ,deus acham-se consignados nas leis dos brbaros1 foram sanccionados e regulados pela legislao dos concilios visigticos1 e podemos talvez dizr que eram ainda invocados1 quando j alvorecia a nacionalidade portugusa4 ,em ,frana puseram-n'os em vigr as ,capitulares de ,carlos ,magno1 e foram ao depois confirmados na legislao do tempo de ,carlos o ,calvo#ai4 #ai ,desmaze1 ,supplices1 prisons et grace en ,france1 chap4 ,,ii1 ,,iii4 ,a ignorancia que na idade mdia fez da instruco um privilgio da classe sacerdotal1 deixou que os juzos de ,deus maculassem mais uma pgina da histria da humanidade4 ,intendendo-se que o homem1 creatura frgil1 podia faltar verdade1 intendeu-se que a naturza1 que no panteismo oriental so consubstanca com a divindade1 essa no podia mentir4 ,e assim1 quando o juz pretendia uma prova decisiva1 consultava-se a naturza e tentava-se a ,deus1 pedindo-lhe uma revelao3 sujeitava-se o ru prova do fgo1 da gua fervente1 do ferro em brasa1 do veneno1 da cruz2 e1 se elle no sasse illeso destas provas brbaras1 porque estava realmente criminoso4 ,se elle estivesse innocente1 ,deus havia de inverter as leis da naturza1 e fazr que o fgo ou os demais supplicios no arrancassem um gemido1 nem deixassem um vestigio na carne da pobre vctima4 ,para todas essas provas1 havia formulrios em latim1 que podem ver-se minuciosamente na colleco de ,baluze1 tom4 ,,ii1 col4 #fdb e seg4 ,por agora1 reproduziremos apenas uma dessas frmulas1 em linguagem nossa3 ,o culpado tomar na presena do todos o ferro em brasa1 e o conduzir pelo espao de nove ps2 liguem-se-lhe as mos ao ferro em brasa1 durante trs noites1 e1 se ao depois apparecer illeso1 dm-se graas a ,deus2 mas1 se o ferro em brasa tiver escaldado1 e se apparecer rubr e inflammao nos vestigios do ferro1 seja julgado criminoso e immundo#bj4 #bj ,baluze1 tom4 ,,ii1 col4 #fdd4 99 99 99 99 99 ,pois bem4 ,este smbolo1 que nos to conhecido pela histria da penalidade medieval1 encadeia-se com qusi todos os smbolos jurdicos atravs dos tempos e dos povos1 e vai entroncar nas instituies da ,india4 ,e s da ,india que podiam derivar os juzos de ,deus4 ,l1 no bero das sociedades1 a humanidade1 ainda criana1 sente-se subjugada pelo imprio da naturza4 ,o homem1 desprendendo-se do nada1 ergue os olhos e dobra os joelhos1 adorando a natureza-mi4 ,se os arreboes purpureiam os horisontes1 adora ,mitr2 se o astro do dia se levanta1 adora ,sury2 se os ventos agitam a floresta1 adora os ,maruts2 se a tempestade estrondeia nos cus1 adora ,indr2 se os riachos lhe serpenteiam aos ps1 adora ,varun2 se a terra floresce e frutifica1 adora ,prithivi2 se o fgo lhe aquece os membros1 adora ,agni1 e o poeta dos ,vedas consagra-lhe cnticos de reconhecimento#ba4 #ba ,rig-,veda1 ,,ii1 #f4 ,os indios tributam ao fgo uma adorao especial2 e por isso a prova do fgo sobresi entre os ordlios da legislao indiana4 ,alm da prova do fgo1 a ,india exibe mais oito espcies destas provas3 a balana1 a gua1 o veneno1 o arrz1 a gua em que se lavou um dolo1 o azeite a fervr1 o ferro em brasa1 e a imagem de ferro e prata#bb4 #bb ,hastings1 ,asiatic researches1 ,i1 7,michelet1 loc4 cit47 ,se percorrermos todo o ,digest of hindu law1 poderemos acrescentar quella enumerao de ,hastings o chumbo derretido4 ,no sendo porm propsito nosso percorrr toda a legislao indiana1 e soccorrendo-nos apenas ao cdigo de ,manu1 especializaremos a prova do fgo4 ,no famoso poema pico1 o ,ramayana1 muito anterir ao cdigo de ,manu2 naqulle grande e dulcssimo poema que ,michelet chamou um mar de leite#bc1 j se nos depara a prova do fgo4 ,na ltima parte do poema1 o heri1 havendo libertado sua esposa ,sit1 duvda de que ella lhe guardasse fidelidade1 emquanto estve nas mos do roubadr4 ,sit1 desfeita em lgrimas1 faz acendr uma pira1 invoca a proteco do fgo contra as accusaes de seu esposo1 e precipita-se nas chammas2 mas o fgo1 o testemunho incorruptvel do mundo como lhe chama o ,homero indiano1 comprovou a sua innocencia1 porque no molestou sequer a esposa de ,ram4 #bc ,bible de l'humanit1 pag4 #c ,o cdigo de ,manu reconhece esta prova judicial2 e sbre ella1 e sbre a da gua1 preceitua o seguinte3 ,o juz1 segundo a gravidade do caso1 mandar qulle1 cuja veracidade quer conhecr1 que tome lume nas mos2 ou mand-lo- mergulhar na gua444 ,aqulle1 a quem o fgo no queima1 a quem a gua no afoga1 e a quem no succede logo sinistro1 deve sr reconhecido como verdico em seu juramento4 444 ,o fgo a prova da culpabilidade e da innocencia de todos os homens#bd4 #bd ,,viii1 #aad-aaf4 99,,viii99 ,falemos agora dos delictos e das penas1 consignados no cdigo de ,manu4 ,segundo o cdigo1 os crimes mais graves e assim declarados pelos legisladres1 so3 ,matar um brhmane2 ,roubar o dinheiro de um brhmane2 ,bebr licores fermentados2 ,commettr adultrio com a mulher de seu pai natural ou espiritual2 ,e ainda quaesquer relaes com o homem1 que tais crimes praticou#be4 #be ,,xi1 #ed4 ,alem dstes crimes1 so punidos pelo cdigo3 ,qualquer assassinio2 ,o roubo2 ,a injria e a calnia3 ,o falso juramento2 ,o estupro2 ,a negao de dvida ou de objecto depositado2 ,dar asilo e alimento a ladres2 ,a demolio de tanques1 edificios e pontes2 ,falsificao de cereais2 ,e outros delitos secundrios4 99 99 99 99 99 ,entre as penas1 applicadas aos differentes delitos1 devemos especializar3 ,a pena de morte2 ,o confisco2 ,a amputao dos membros2 ,a multa pecuniria2 ,a priso2 ,o exilio2 ,a escalvao2 ,o azeito a fervr1 etc4 ,a pena capital applica-se1 por exemplo1 qulle quo roubou a pessoas de boa familia1 principalmente se o roubo de mulheres ou jias de grande pro#bf4 #bf ,,viii1 #cbc4 ,o confisco applica-se1 entre outros casos1 aos ministros que1 encarregados dos negcios pblicos1 danificam os interesses1 cuja manuteno lhes confiada#bg4 #bg ,,ix1 #bca4 ,o exlio aos que juram falso#bh1 o aos adlteros#bi4 #bh ,,viii1 #abc1 #bai4 #bi ,,viii1 #ceb4 ,a multa pecuniria ao insulto em geral1 e aos factos de somenos importncia#cj4 #cj ,,viii1 #bfg-bga1 #ccb1 etc4 ,a mutilao de membros ao ladro que dlles se serviu para fazr mal#ca2 e a outros criminosos#cb4 #ca ,,viii1 #ccd4 #cb ,,viii #cbe1 etc4 ,o azeite a fervr lana-se nos ouvidos e na bca do que ousou admoestar um brhmane sobre o cumprimento dos seus deveres#cc4 #cc ,,viii1 #bgb4 99,,ix99 ,conforme j indicmos1 observa-se que1 na penalidade indiana1 as penas no so to graduadas pelos delitos1 como pela classe dos delinquentes e daqulles que so lesados4 ,assim3 ,na petio de juros1 o credr poder exigir de um brhmane dois por cento ao ms1 de um kchatri trs por cento1 de um vaysi quatro1 e de um udra cinco#cd4 #cd ,,viii1 #adb4 ,um kchatri1 se injuriou um brhmane1 pagar a multa de #ajj pans#ce2 um vaysi a multa de #aej ou #bjj pans2 e um udra ter pena corporal4 #ce ,pan1 moeda de cobre4 ,a maior multa eleva-se a #a3jjj pans4 7,,viii1 #ach74 ,um brhmane ter apenas a multa de #ej pans1 por ultrajar um homem da classe militar2 se o ultraje fr contra um homem da classe commerciante1 pagar #be2 e #ab1 se fr contra um udra#cf4 #cf ,,viii1 #bfg e #bfh4 ,se um udra injuriar gravemente um dwidja#cg1 ser-lhe- cortada a lngua1 ou introduzido na bca um ferro em brasa1 porque a mais desprezvel criatura humana#ch4 #cg ,dwidja qualquer homem das trs primeiras classes1 que foi investido do cordo sagrado4 #ch ,,viii1 #bgj e #bga4 ,se entre um brhmane e um kchatri houve insultos recprocos1 o brhmane ser condenado pena nfima1 e o kchatri pena mdia#ci4 #ci ,,viii1 #bgf4 ,para comprovar ainda o facto de desigualdade legal na applicao das penas1 citaremos finalmente o texto seguinte3 ,um brhmane adltero comdenado a uma tosquia ou escalvao ignominiosa1 nos mesmos casos em que um homem das outras classes punido com a morte#dj4 #dj ,,viii1 #cgi4 99,x99 ,no obstante a desigualdade perante a lei1 vcio capital na penalidade indiana1 entrev-se1 de espao a espao1 no cdigo de ,manu1 um claro do justia1 que no illuminou por certo todos os cdigos menos antigos4 ,e1 com effeito1 o legisladr indiano ordena que o rei no deixe de punir seu proprio pai1 seu mestre1 seu amigo1 sua mi1 sua esposa1 seu filho1 se elles no cumprirem seus devres#da4 #da ,,vii1 #ag1ah1 #cj4 cerca da naturza da pena1 h no cdigo de ,manu ideias que ressumbram uns longes de alta filosofia e de profunda moralidade3 ,a punio a justia1--diz admiravelmente o cdigo2--a punio um rei cheio de energia1 e um sbio admnistradr da lei4 ,a punio governa e protege o gnero humano2 a punio vla1 emquanto todos dormem4 ,a punio no pde sr infligida convenientemente por um rei que no tem bons conselheiros1 que imbecil1 ambicioso1 cuja intelligencia se no aperfeioou no estudo das leis1 e que dado aos prazres dos sentidos#db4 #db ,esprit des lois1 chap4 ,,xiii4 99,,xi99 ,consignada perfunctoriamente a ltra e o esprito do ,manava ,dharma ,sastra1 com referncia penalidade1 desta ligeira exposio resalta a virtude1 o defeito e a importancia daqulle sistema penal2 e ainda a convico de que a penalidade indiana 1 nalguns pontos1 mais plausvel que a penalidade dos povos europeus1 em pocas que nos so mais prximas4 ,nota-se na penalidade indiana a desigualdade1 e talvez a arbitrariedade2 mas1 at os fins do sculo passado1 qual foi na ,europa a sociedade1 em que as leis se libertaram daqulle vcio8 ,por outro lado3 as penas no eram s applicadas com mais barbaridade1 do que ao depois o foram1 na vigncia do cdigo visigtico1 das ordenanas da dinastia carolina1 em ,frana1 e da justia ecclesistica em todo o sul da ,europa4 ,mais ainda3 no se v consignada no cdigo de ,manu a ideia de vingana2 em todos os cdigos da ,europa1 at o seculo ,,xviii1 sabemos que a pena procedia da ideia de vingana4 ,o termo vindicta consubstanciou-se com a legislao penal da ,europa2 e1 quando os legisladres viram que era tempo de afastar da penalidade a ideia de vingana particular1 fizeram que a pena derivasse da vindicta pblica444 ,nos proprios tribunais ecclesisticos1 o ministrio pblico era exercido por um agente especial1 que se chamava vindex religionis 7vingadr da religio74 ,para que desapparecesse esta falsa ideia sbre a origem das penas1 foi mister que a sciencia e a consciencia erguessem a vz da justia2 que ,montesquieu protestasse contra a barbaridade das penas#dc2 que da ,italia se levantasse o grito eterno de ,csar ,beccria2 e que por fim os ,estados ,gerais de #aghi escrevessem na primeira folha da grande revoluo3 ,a lei a mesma para todos1 premiando ou punindo4 ,ninguem prso1 seno nos casos fixados na lei4 ,a lei s estabelece penas estricta e evidentemente necessrias2 e ningum punido1 seno em virtude da lei estabelecida e promulgada anteriormente#dd4 #dc ,o marquez de ,beccria publicou em ,monaco 7#agfd7 o seu ,tratado das penas1 que em dois annos teve seis edies4 #dd ,dclaration des droits de l'homme1 art4 #f41 #g4 e #h4 99 99 99 99 99 ,o direito penal uma scincia progressiva4 ,lentamente embora1 o direito penal moderno vai accusando salutares progressos2 e1 se no permittido aspirar realizao das utopias de ,girardin#de1 licito confiar em que o progresso arrastar comsigo a scincia penal2 e em que os princpios da justia social e as noes superires do direito ho de ir allumiando as pginas de todos os cdigos1 radicando-se cada vz mais na consciencia universal4 #de ,le droit de punir4 ,lisboa1 #ahib1 maio4 ,,candido ,,de ,,figueiredo4